TJCE - 3000168-27.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73248162
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73248162
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73248162
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73248162
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12/12/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73248162
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12/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73248162
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12/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Karline Kelly Pinto da Silva em face de Banco BRADESCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A alegação levantada pelo réu de que teria ocorrido a prescrição da pretensão não merece prosperar, pois não houve o transcurso de tempo superior a 3 (três) anos entre a negativação e o ajuizamento da ação Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: (...) No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço (…)” (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) No caso em questão, a negativação que deu origem ao litígio foi inserida no cadastro negativo a pedido do réu em 26 de julho de 2019 (ID 31402633).
A ação foi ajuizada em 21 de março de 2022, não tendo transcorrido, portanto, o prazo máximo para que seja reconhecida a prescrição.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação (id. 31402633).
Em análise a peça contestatória, não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar negócio válido que justifique a existência do débito ensejador da negativação.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da cobrança, não foi capaz de comprovar que a autora firmou contrato ou mesmo tenha feito uso de serviço que tenha gerado a cobrança.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 1.353,19 (mil trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos) e, por conseguinte, ilegítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do suposto débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
A autora foi submetida à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, é inegável que o dano moral ao qual a promovente foi submetida, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o patamar indenizatório adotado em demandas análogas, fixo o valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 1.353,19 (mil trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; b) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome da promovente junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, e a pagar à autora o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
04/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/12/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/04/2022 14:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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