TJCE - 3001097-57.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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20/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 86618647
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 86618647
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86618647
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001097-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NIVALDO CUNHA FILHOEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA MATIMA MENDES FERREIRAEndereço: Rua Doutor João do Monte, 920, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220Nome: RAFAEL MENDES FERREIRAEndereço: Rua Rita Marina Moraes de Aquino, 163, Doutor Juvêncio de Andrade/ Bairro Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62039-232 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 86534443, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Conforme requerido pela parte exequente, determino a retirada de eventual constrição das contas bancárias dos executados em consulta realizada via SISBAJUD, bem como retirada das restrições RENAJUD.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618647
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17/06/2024 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:12
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84946738
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84946738
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001097-57.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se as partes para manifestação sobre os veículos localizados via RENAJUD (foi realizada a inserção da restrição de transferência), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84946738
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25/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:45
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80216978
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80216978
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23/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80216978
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23/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78215238
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78215238
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11/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215238
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11/01/2024 16:50
Processo Reativado
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11/01/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:14
Decorrido prazo de NIVALDO CUNHA FILHO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69574982
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69574982
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001097-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NIVALDO CUNHA FILHOEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA MATIMA MENDES FERREIRAEndereço: Rua Doutor João do Monte, 920, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220Nome: RAFAEL MENDES FERREIRAEndereço: Rua Rita Marina Moraes de Aquino, 163, Doutor Juvêncio de Andrade/ Bairro Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62039-232 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O promovente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando contradição na decisão, afirmando que não se concedeu a devolução dos valores referente ao IPTU.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a procedência do pleito no sentido de se conceder a devolução de tais valores. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, constata-se um equívoco na prolação da sentença (id. 62874193), na medida em que não houve a condenação pretendida sob a afirmação de ausência de comprovação do débito, mesmo havendo comprovação nos autos das despesas referentes ao IPTU de 2020 e de 2021, conforme documento de id. 35221840, págs. 07 e 08.
Cumpre observar que tal documentação foi juntada aos autos antes da defesa do requerido RAFAEL MENDES FERREIRA, da audiência de instrução e julgamento e de manifestações da requerida MARIA MATIMA MENDES FERREIRA. Ademais, conforme apontado em embargos, houve parcelamento dos valores referentes ao IPTU de 2020 e de 2021 junto a Prefeitura Municipal de Sobral (id. 63459810), inscrição 39840, no valor total de R$ 15.542,10 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos). Tendo sido oportunizado o contraditório, os requeridos, ora embargados, mantiveram-se silentes, não se manifestando. Desse modo, resta demonstrada a contradição a ser sanada através de embargos, a fim de se conceder a devolução de valores referentes aos débitos de IPTU dos anos de 2020 e de 2021, no importe total de R$ 15.542,10 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos). Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 16.667,07 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. Leia-se: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 16.667,07 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo. b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 15.542,10 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos), equivalente aos débitos de IPTU dos anos de 2020 e de 2021, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o prejuízo. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
02/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69574982
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30/09/2023 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 66796855
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66796855
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001097-57.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se os embargados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
15/08/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA MATIMA MENDES FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001097-57.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NIVALDO CUNHA FILHO Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 631, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA MATIMA MENDES FERREIRA Endereço: Rua Doutor João do Monte, 920, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 Nome: RAFAEL MENDES FERREIRA Endereço: Rua Rita Marina Moraes de Aquino, 163, Doutor Juvêncio de Andrade/ Bairro Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62039-232 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Narra o autor que, no dia 14/02/2017, celebrou com a requerida um contrato de locação por tempo determinado, o qual encerraria em 31/01/2018.
Afirma que o contrato foi garantido pelo segundo requerido na condição de fiador.
Afirma que o valor do aluguel era de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
O autor afirma que no dia 24/09/2021 foi realizado um aditivo ao contrato, por meio do qual o contrato era prorrogado até 31/01/2022, passando o aluguel ao montante de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) mensais.
Afirma que a requerida deixou de realizar o pagamento dos aluguéis, ficando em débito em relação aos meses de fevereiro a maio de 2021, além dos valores de IPTU referentes aos anos de 2020 e 2021.
Requer o pagamento dos aluguéis, acrescidos de juros moratórios e multa de 10%, além dos valores de IPTU dos anos retromencionados.
Em contestação, as demandadas alegam abuso de direito e onerosidade excessiva em razão da Pandemia de Covid-19.
Em audiência Una, não houve acordo entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido RAFAEL MENDES FERREIRA.
O requerido faz parte da relação jurídica na condição de fiador, sendo, portanto, devedor solidário à locatária.
Assim, o requerido é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, apresentando o contrato de locação de imóvel celebrado com a requerida MARIA MATIMA MENDES FERREIRA, tendo como fiador o requerido RAFAEL MENDES FERREIRA.
Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus.
Os demandados alegaram o abuso de direito e a onerosidade excessiva.
Contudo, não fizeram provas de suas alegações.
Os requeridos alegam que não receberam os boletos referentes ao IPTU, pelo que acharam que o autor houvesse pedido a isenção do imposto.
Todavia, era de interesse dos demandados o recebimento dos boletos e, assim sendo, era de responsabilidade dos demandados diligenciarem para a obtenção dos boletos.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva ocasionada pela pandemia de Covid-19, tenho que também não merece acolhimento, tendo em vista que os demandados não tomaram qualquer providência no sentido de requerer a revisão contratual com base nesta alegação antes do ajuizamento desta ação.
Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações autorais.
Comprovado o inadimplemento contratual pelas requeridas, com o não pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021, é devida a multa de 10% sobre o valor do aluguel, conforme pactuado no contrato.
Assim, considerando que as requeridas deixaram de pagar 4 meses de aluguel, somando R$ 12.000,00 (doze mil reais), tem-se que o total da multa moratória é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Analisando os autos, percebe-se que o contrato prevê, ainda, juros de mora de 1% ao mês.
Assim, é devido ao autor o pagamento dos juros moratórios da seguinte forma: Fevereiro/2021 - R$ 924,76 (novecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Março/2021 – R$ 885,77 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) Abril/2021 – R$ 847,34 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) Maio/2021 – R$ 809,20 (oitocentos e nove reais e vinte centavos) Quanto ao pedido de pagamento dos valores referentes ao IPTU dos anos de 2020 e 2021, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista a falta de comprovação do montante devido nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 16.667,07 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 01/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2023 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001097-57.2022.8.06.0167 Despacho O promovido RAFAEL MENDES FERREIRA foi devidamente citado, já apresentou contestação, bem como participou da audiência de instrução e julgamento, de modo que revogo o despacho de ID n. 53574133.
Faça-se os autos conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:55
Apensado ao processo 3001165-07.2022.8.06.0167
-
03/02/2023 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 01:07
Decorrido prazo de NIVALDO CUNHA FILHO em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8732-2128 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3001097-57.2022.8.06.0167 Data e hora: 11/10/2022 14:00 AUTOR: NIVALDO CUNHA FILHO REU: MARIA MATIMA MENDES FERREIRA, RAFAEL MENDES FERREIRA PRESENTES Juíza Leiga: Palloma Giovanna Oliveira Meira AUTOR: NIVALDO CUNHA FILHO.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA CAVALCANTE CARNEIRO, OAB/CE 39.989.
REU: MARIA MATIMA MENDES FERREIRA, RAFAEL MENDES FERREIRA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE WELLINGTON PARENTE SILVA, OAB/CE 22.567; CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO, OAB/CE 46.896.
OCORRÊNCIAS 1) Conciliação não alcançada. 2) Manifestações. 3) Despacho MANIFESTAÇÕES Parte requerida: Visando tentativa de acordo, requer prazo para a juntada de laudos das benfeitorias realizadas no imóvel.
DESPACHO Juíza Leiga: Concedo o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos pela parte requerida acerca das benfeitorias realizadas no imóvel.
Após, prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar.
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJE.
Eu, Palloma Giovanna Oliveira Meira, Juíza Leiga, o digitei. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/10/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/08/2022 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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