TJCE - 3000011-78.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:50
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000011-78.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se a resolução do mérito depende da realização de perícia técnica que venha a esclarecer se a assinatura aposta no contrato de ID nº 31139707 pertence à promovente, tendo em vista a notável semelhança com a assinatura constante do documento de identidade de ID nº 28201499.
Importante observar que a criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição da República, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade".
Cumprindo o comando constitucional, foi criada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, que orienta: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo-se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal).
In casu, a necessidade de realização de perícia grafotécnica reveste a presente lide de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, dada a incompatibilidade com o procedimento simplificado.
Neste diapasão, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE, Processo nº 0007590-21.2016.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, restando prejudicado seu julgamento, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE, Processo nº 0000962-91.2019.8.06.0041, Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 15/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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14/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
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01/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/01/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/01/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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