TJCE - 3000500-59.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127774484
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127774484
-
02/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127774484
-
28/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2024 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 84994432
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84994432
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000500-59.2021.8.06.0091 AUTOR: ANA BELIZA CLARES NOGUEIRA REU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
26/04/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84994432
-
26/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA BELIZA CLARES NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA BELIZA CLARES NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:05
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 59966103
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000500-59.2021.8.06.0091 Autora: Ana Beliza Clares Nogueira Ré: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Havendo nos autos comprovação de ciência expressa da notificação de renúncia ao mandado, desnecessária é a intimação da ré, pelo juízo, para constituir novo advogado para prosseguir na defesa.
Verifica-se nos autos que o representante legal da parte ré foi expressamente notificado (pág. 124 sob o Id. 26860659) da renúncia ao mandato outorgado ao doutor Jonatas Moreira OAB/GO 25.492, conforme testifica o documento acostado assinado em data de 09 de novembro de 2021.
Designada Sessão de Conciliação, esta se realizou com a presença de ambas as partes, restando infrutífera.
No referido ato (pág. 119-120 sob o Id. 25379469), a promovida restou intimada para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias para inserir contestação, tendo a mesma deixado transcorrer "in albis" o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." No caso posto, os efeitos da revelia, o que se mostra válido, nos termos do Enunciado 11 do FONAJE, conforme vejamos: "Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.". Da exegese do enunciado acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que, ciente da necessidade de contestar, assim não procede. Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Ressalte-se, neste momento, que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível. Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente. Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir remete ao inadimplemento de obrigação assumida pelo promovido em apólice de seguro.
Narra a autora a ocorrência de sinistro, cujos danos alcançaram o seu veículo CHEVROLET/PRISMA 1.4 MT LT, PLACA POO-9677, CHASSI 9BGKS69V0KG238827, COR BRANCA, ANO/MODELO 2018/2019, sob a proteção de apólice de seguro objeto da demanda, e o veículo RENAULT/DUSTER, PLACA QOR-2205, ANO 2018 de propriedade do Senhor Pablo Campos de Oliveira conforme teor do Boletim de Ocorrência nº 479-4959/2020 (Pág. 54 sob o Id. 22560772) Passando, pois, à solução da quizila, assevero que a contumácia da ré e a solidez das provas documentais que subsidiam a exordial levam à conclusão de que seja procedente a pretensão condenatória que se volve contra o demandado. A parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, atinente a aquisição da apólice nº 52096 (pág. 22-37 sob o Id. 22560770 e pág. 38-53 sob o Id. 22560771).
Comprova que houve a negativa administrativa da promovida em arcar com as obrigações contratuais, sob o protocolo SGA nº 202039215 (Pág 55-59 sob o Id 22560773).
Da negativa administrativa mencionada, aduz-se a sua fundamentação em cláusula expressa no art. 18 da apólice objeto da lide, que traz o seguinte: "Art. 18 - A AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MÚTUA não fará na vistoria, nenhum tipo de avaliação do Veículo, em relação à legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado, esclarecendo que todos os Veículos/Pesados cadastrados, só terão seus benefícios assegurados em caso de qualquer tipo de evento, encontrando-se em total conformidade com a legislação brasileiro, inclusive a data de vencimento do seu respectivo licenciamento anual, junto ao órgão de trânsito responsável." Ocorre que é entendimento dos Tribunais Pátrios de que o fato de o veículo estar com seu licenciamento em atraso não configura agravamento do risco assumido pela ré na contratação do seguro, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SIMILAR AO CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. É lícita a imposição de limites à garantia contratada, exigindo o art. 760, CC que tais limites sejam mencionados na apólice ou bilhete de seguros.
Todavia, a circunstância de tais limitações estarem previstas no contrato, com a devida ciência do segurado, não afasta eventual abusividade de sua contratação.
O fato de o veículo estar com seu licenciamento em atraso não configurou agravamento do risco assumido pela ré na contratação do seguro, ou seja, o sinistro teria acontecido ainda que o segurado estivesse em dia com o pagamento dessa verba.
Abusividade da limitação.
Apelação não provida." (TJ-SP - AC: 10052234020198260554 SP 1005223- 40.2019.8.26.0554, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 13/04/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2020) O entendimento trazido, elucida ainda quanto a abusividade da cláusula presente no instrumento contratual, nitidamente em desconformidade com os ditames legais e razoáveis.
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;" Sendo assim, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual que fulcrou a negativa de cobertura da apólice objeto da lide.
Cabia ao promovido comprovar nos autos que cumpriu o contrato, o que não foi feito, tendo em vista que deixou de apresentar defesa nos autos. A autora, acostou aos autos comprovantes de orçamentos dos danos sob cobertura da apólice que se perfazem na totalidade de R$ 6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais), sendo referidos valores referentes às avarias no carro da promovente (pág. 69-71 sob os Ids. 22561526 e 22561527), no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), e das provocadas no carro do terceiro envolvido (pág. 67-68 sob o Id. 22561525), no valor R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Ressalta-se que a autora efetivamente custeou o valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente à troca de pneus necessária, restando ainda, serem realizados serviços no valor total de R$ 4.795,00 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais).
Para além desse, custeio, conforme nota emitida e recibo acostado aos autos, custeio no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) o pagamento integral do conserto do carro de terceiro envolvido, o que seria de cobertura da apólice.
A apólice em questão suporta cobertura de terceiros em valores superiores ao relatado.
Destarte, inexistindo comprovação de que a parte ré adimpliu a obrigação de cobertura, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe, razão pela qual condeno o promovido à devolução dos valores efetivamente pagos, bem assim dos prejuízos experimentados e orçados pela promovente a título de indenização por danos materiais.
Tenho que a parte autora possui o direito de que a ré realize o pagamento dos valores referentes ao conserto das avarias sofridas e comprovadas mediante orçamentos e notas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado procedente. É certo que o mero descumprimento contratual não caracteriza danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ou seja, cabe à parte autora demonstrar que os danos vão além do inadimplemento em si. No caso posto, o injusto não cumprimento obrigacional, somada à justificativa de negativa baseada em cláusula nitidamente abusiva, constitui ato ilícito apto a gerar angústia na consumidora, excedendo o mero aborrecimento, sobretudo por estar privada dos produtos e do numerário utilizado para adquiri-los. É imperioso reconhecer, in casu, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
O autor da referida teoria, Marcos Dessaune, assenta que: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do Autor, 2017.) Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Presentes tais balizamentos, sobretudo o tempo e recursos demandados do autor, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000500-59.2021.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: I.
DECLARO nula de pleno direito a cláusula contratual (art. 18) da apólice nº 52096; II.
CONDENO a parte promovida ao pagamento ao autor: a) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais) com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da negativa administrativa (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios a partir citação, no patamar de 1% a.m. (art. 405, Código Civil); b) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data citação, conforme regra residual do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 59966103
-
04/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59966103
-
04/04/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2021 16:30
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:02
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA BELIZA CLARES NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 15:02
Expedição de Citação.
-
11/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
26/05/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 23:09
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
25/03/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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