TJCE - 3000271-96.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:49
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000271-96.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ELIETE BRITO DE AGUIAR REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do promovido em que a autora alega, em síntese, que possuía contrato com o plano de saúde promovido e que em razão de dificuldades financeiras, atrasou duas parcelas, no valor de R$ 1.582,19 cada, com vencimentos em 12/12/2021 e 12/01/2022, respectivamente.
Aduz, ainda, que, buscando solver a dívida, através de contato via whatsapp, de número (11) 9 8187-0584, negociou com a atendente a quitação da dívida, tendo realizado o pagamento no valor total de R$ 2.849,00,com vencimento para o dia 15/01/2022, valor este que seria para quitação das duas parcelas.
Afirma, porém, que recebeu uma carta de cobrança da Requerida sobre as duas mensalidade atrasadas, e que ao manter contato, foi informada que a Amil não enviava boletos pelo whatsapp, tomando conhecimento que tal boleto seria fraudulento.
Requer a declaratória de inexistência do débito por ter sido realizado o pagamento de boa-fé pela autora a terceiro estelionatário.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial por entender que os fatos narrados e os documentos apresentados são suficientes ao julgamento da lide, sendo analisado a responsabilidade ou não da promovida quando do mérito.
Em contestação a promovida aduz não existir nexo causal entre o narrado na inicial e sua participação.
Afirma que a autora não agiu com a necessária cautela ao entrar em contato por whatsapp, com número desconhecido pelo contestante, indicando todos os dados da cliente e ainda a carteira do plano.
Aduz ainda que o pagamento se deu à pessoa física RAISSA CRUZ CAROLINE BISPO.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a autora solicitou por mensagem de whatsapp, em um número que afirma ter encontrado na internet, o boleto de pagamento das parcelas em atraso de seu plano de saúde.
Conforme se vê das mensagens anexadas, a autora deu início a conversa e repassou por mensagem o número do cpf, valor da parcela, vencimento, e ainda a carteira do plano de saúde, onde constava os dados do contrato e solicitou o boleto.
Observa-se que a autora informa o número do telefone como sendo da promovida por simples consulta na internet, sem demonstração que aquele contato encontrava-se no site oficial da promovida (ID 31130874).
Conforme se observa do documento juntado no ID 31131825 percebe-se que o boleto pago pela autora é direcionado a RAISSA CAROLINE CRUZ BISPO, não constando qualquer referência ao contrato da autora com o promovido.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o promovido tenha concorrido para a fraude realizada.
Sequer demonstrou a autora que o boleto foi enviado pelo promovido, já que ela afirma que recebeu por mensagem de aplicativo de conversas, através de um número que acreditava ser do plano promovido.
Percebe-se que os estelionatários aproveitaram-se de informações repassadas pela autora e geraram um boleto se passando pelo promovido.
Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a autora se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas, ao conferir o beneficiário do pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO.
AUSENTE PROVA CONCRETA DA CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS FATOS NARRADOS.
CULPA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, com origem nos supostos prejuízos amargados em razão da emissão de boleto falso, para quitação de financiamento. - A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo o autor. - Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que a inversão do ônus da prova disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. - No caso concreto, é inegável a conduta negligente do demandante, ao desconsiderar os claros indícios de que o boleto recebido, no valor de R$ 8.498,00(...), era falso.
Ora, bastava que o autor pesquisasse o domínio “bvfinanciamentos.com”, descrito nas informações do contato denominado “Bv 2” para que concluísse que o mesmo sequer existe.
Além disso, ao verificar que o beneficiário do pagamento era Mercadopago.com Representações, empresa completamente estranha à relação jurídica, cumpria ao autor imediatamente solicitar o cancelamento da operação junto a sua instituição financeira, no mínimo, para melhor esclarecer os fatos. - Ou seja, o conjunto probatório produzido não evidencia a falha ou defeito no serviço prestado pela ré. - Não se pode dizer que se trata de fortuito interno, pois inexiste prova de que o contato primário, de fato, ocorreu com a central de atendimento do banco, o que afasta, no caso, a aplicação da Súmula 479 do STJ. - Ademais, o próprio autor manifestou ter sido ressarcido do prejuízo material administrativamente, por terceiro estranho à lide, no caso, Mercado Pago, sendo inviável a pretendida indenização por dano moral que não restou minimamente demonstrada nos autos. - Sendo assim, não havendo mínimo indício de que a demandada contribuiu direta ou indiretamente para o infortúnio reclamado, ônus da prova que cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, torna-se imperativo a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-07-2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
PAGAMENTO REALIZADO.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
I - Preliminar contrarrecural do Bradesco.
Consoante Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito transferido por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
No caso, inexiste prova de que a instituição bancária mandatária tenha sido previamente informada acerca da eventual inexigibilidade do título encaminhado para protesto, razão pela qual se mostra ilegítima ao polo passivo.
Preliminar acolhida.
II - Mérito do apelo.
Embora tenha a autora recebido e-mail com informações referentes à compra realizada junto à parte ré e boletos para pagamento dos valores, em substituição aos anteriormente emitidos, não foram eles enviados para credora, sendo a recorrente negligente ao realizar o pagamento desses títulos fraudulentos, sem antes certificar-se da origem, especialmente porque no endereço eletrônico do remetente não tinha qualquer identificação da empresa efetivamente credora, restando, assim, configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, razão pela qual incabível a pretendida declaração de inexigibilidade dos títulos verdadeiros, na medida em que é ônus do devedor pagar o débito corretamente ao credor, tampouco e caso de deferimento de pedido de indenização por danos morais, já que ausente ato ilícito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO ACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2019) Ementa:CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - FRAUDE.
CONSULTA A SITE NÃO OFICIAL.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
In casu, narra o autor que firmou contrato de financiamento bancário com o réu para aquisição de veículo e que, em 05/05/2020, ao entrar em contato com o banco com o objetivo de efetuar a quitação do financiamento, sua ligação foi direcionada para o site da instituição.
Segundo diz, no referido site, ao escolher a opção de quitar empréstimo, foi iniciada conversa por meio do aplicativo WhatsApp, sendo-lhe enviado boleto no valor de R$ 14.547,00, o qual foi devidamente quitado.
Afirma que, diante da demora no envio de carta de quitação, entrou em contato com o banco, quando foi informado de que fora vítima de golpe.
Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 14.547,00 a título de indenização por danos materiais e no pagamento e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 14.547,00, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual comprometeu-se no pagamento de sessenta parcelas no valor de R$ 898,65 (ID 21498647) e que, em 05/05/2020, tentou realizar a quitação antecipada do empréstimo.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha procurado o réu para a realização do acordo. 4.
Inobstante o autor alegar que realizou ligações para os números 0800 701 8600 e 3003-1616, não trouxe print da tela do seu celular, ou qualquer outra prova com o objetivo de demonstrar as referidas ligações.
Também não se mostra verossímil a alegação de que a ligação telefônica tenha sido direcionada para o site do réu (ID 21498623 - Pág. 2), uma vez são sistemas diferentes de comunicação.
Por sua vez, em narrativa à autoridade policial o autor explica que "entrou no site da BV Financeira e clicou no botão de quitação", não existindo a narrativa inicial de que fora encaminhado para o referido site (ID 21498626). 5.
Verifica-se, ainda, que a foto de a tela do site réu, juntada pelo autor, não indica o endereço do site a fim de se verificar sua autenticidade (ID 21498623 - Pág. 3).
Infere-se que o autor procurou o site réu por meio de pesquisas na internet (Google), sendo que, no caso da BV Financeira, o resultado da pesquisa direciona a inúmeros sites que oferecem negociação e quitação de empréstimo, os quais, apesar de terem a logomarca do banco, não são mantidos ou administrados por ele. 6.
Ao acessar site não oficial da BV Financeira e selecionar a opção de "quitação veículo" (ID 21498623 - Pág. 3), foi iniciada conversa pelo aplicativo Whatsapp (ID 21498626 - Pág. 2), na qual o autor informou seus dados e os dados do empréstimo (ID 21498627), inclusive o número de parcelas totais, o número de parcelas quitadas e o valor de cada parcela, facilitando a aplicação do golpe, sendo essas informações foram as utilizadas no boleto.
Em consulta ao site da BV Financeira (https://www.bv.com.br/atendimento) encontra-se a informação de que "No momento não realizamos atendimento pelo Whatsapp, mas saiba que nós aqui do BV, estamos trabalhando, para em breve divulgarmos esse novo canal de atendimento".
Verifica-se, ainda que o site oficial do réu realiza os atendimentos dentro de página denominada "área do cliente", que somente pode ser acessada com senha pessoal (https://www.bv.com.br/). 7.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é PAGSEGURO Internet S/A (ID 21498631 - Pág. 1), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem atentar-se para os detalhes do boleto, em que se inclui o nome do destinatário do pagamento. 8.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras, a uma porque o autor não trouxe provas de que tenha utilizado o site da BV Financeira ou que fora direcionado para site falso por culpa da ré; a dois porque o próprio autor forneceu os seus dados pessoais e dados do financiamento em canal de comunicação não utilizado pelo réu e; a três, porque pagou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato. 9.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para as regras de utilização do site réu ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar improcedentes os pedidos. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1319961, 07039748320208070017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.) A situação configura negligência da autora, não havendo qualquer ilicitude no proceder do promovido, o que afasta o dever de indenizar tanto materialmente como moralmente o consumidor .
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, nenhuma razão para declarar indevida a cobrança.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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