TJCE - 3001225-92.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:43
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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26/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001225-92.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA EDILAZIA MARQUES MAIA REU: VALMIR LIMA CAETANO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA EDILAZIA MARQUES MAIA, em face de VALMIR LIMA CAETANO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 54506481.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:55
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/01/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 01/02/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 15 de dezembro de 2022.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
15/12/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:36
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/12/2022 05:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001225-92.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA EDILAZIA MARQUES MAIA REU: VALMIR LIMA CAETANO DESPACHO Recebidos hoje.
Ante as informações contida nos autos, defiro o pedido realizado pelo advogado da parte demandante, presente na audiência de conciliação virtual (ID – 44567708), concedendo ao mesmo o prazo de 05 (cinco) dias para juntar substabelecimento.
Por fim, oficie-se a COMAN, solicitando informações do cumprimento do mandado de citação/intimação da parte demandada, Sr.
VALMIR LIMA CAETANO.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 20:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:08
Desentranhado o documento
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30/09/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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