TJCE - 0223729-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126029186
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126029186
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26/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126029186
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19/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111610625
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111610625
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30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223729-31.2020.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MIRLENA PEREIRA DA SILVA, REJANE MARIA TEIXEIRA, MARIA IRISMAR PONTE VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' e '' da petição (ID 62261530 ) no prazo de 05 dias úteis, sob pena de arquivamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111610625
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22/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99128017
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99128017
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23/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223729-31.2020.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MIRLENA PEREIRA DA SILVA e outros (2) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MIRLENA PEREIRA DA SILVA e REJANE MARIA TEIXEIRA objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 62261370, processo transitado em julgado ID 62261544.
Devidamente intimado, o requerido/executado informa em petição (ID 62261537) que se opõe aos cálculos autorais. A parte autora discordou dos cálculos apresentados pelo requerido/executado, em petição ID ( 62261354).
Considerando a discordância das partes ao valor a ser executado, foi enviado para a contadoria do Fórum, em seguida houve novamente discordância entre as partes referente ao valor, logo após a parte autora concorda com a planilha e o requerido/executado deixou decorrer o prazo.
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário nº 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previnsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoadministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor.Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018. Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais (ID 62261373) ID (62261532) no importe de 5% (cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) considerando os cálculos da contadoria, homologo os cálculos pela parte exequente REJANE MARIA TEIXEIRA no valor de R$ 9.229,40 (nove mil, duzentos e vinte, nove reais e quarenta centavos) , corresponde ao crédito da exequente, com o qual servirá de base para a minuta de PRECATÓRIO; B) considerando os cálculos da contadoria, homologo os cálculos pela parte exequente MIRLENA PEREIRA DA SILVA GIFFONE no valor de R$ 10.340,82 (dez mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), corresponde ao crédito da exequente, com o qual servirá de base para a minuta de PRECATÓRIO; C) Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso '' e '' da petição (ID 62261530 ) no prazo de 05 dias úteis; D)Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se as devidas minutas de PRECATÓRIO (planilha ID 72020427), devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; E)Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Fortaleza,20 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99128017
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22/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83526907
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08/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0223729-31.2020.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MIRLENA PEREIRA DA SILVA, REJANE MARIA TEIXEIRA, MARIA IRISMAR PONTE VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha de cálculo juntada pela Contadoria do Fórum no prazo de 5 dias úteis.
Em seguida, com ou sem manifestação, autos concluso cumprimento de sentença. Fortaleza, 2 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83526907
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05/04/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83526907
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05/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2023 15:20
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2023 23:34
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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29/03/2023 23:34
Mov. [67] - Processo devolvido do MP
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29/03/2023 13:28
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01963500-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2023 13:10
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21/03/2023 14:56
Mov. [65] - Conclusão
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21/03/2023 04:54
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01943105-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2023 09:50
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15/03/2023 20:24
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0052/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3036
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14/03/2023 02:11
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0052/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, quanto ao teor da tabela de cálculos anexadas às p.524/525 e p.526/527 pela Contadoria Judicial. Expedi
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13/03/2023 14:13
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/03/2023 13:00
Mov. [60] - Documento Analisado
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08/03/2023 17:43
Mov. [59] - Mero expediente: Intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, quanto ao teor da tabela de cálculos anexadas às p.524/525 e p.526/527 pela Contadoria Judicial. Expediente necessário.
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12/02/2023 22:14
Mov. [58] - Conclusão
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10/02/2023 17:23
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/02/2023 17:23
Mov. [56] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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10/02/2023 17:22
Mov. [55] - Documento
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10/02/2023 17:22
Mov. [54] - Documento
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30/01/2023 11:15
Mov. [53] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
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30/01/2023 11:14
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/01/2023 14:29
Mov. [51] - Mero expediente: Diante da divergência instaurada entre as partes quanto ao valor exequendo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beliláqua para fins de dirimir a controvérsia (art. 52, inc. II, da Lei n. 9.099/1995).
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21/09/2022 21:20
Mov. [50] - Conclusão
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21/09/2022 21:20
Mov. [49] - Desarquivamento: Despacho de fl. 373.
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21/09/2022 19:30
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390408-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 17:09
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13/09/2022 20:52
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:09
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:23
Mov. [45] - Documento Analisado
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08/09/2022 10:50
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Anual, nos termos da Portaria nº 01/2022. DESARQUIVEM-SE OS AUTOS. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo ente público. Prazo: 15 dias. Expediente necessário.
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17/08/2022 12:11
Mov. [43] - Encerrar análise
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03/07/2022 11:54
Mov. [42] - Conclusão
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30/06/2022 19:21
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02200042-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 16:47
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15/06/2022 09:28
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 09:27
Mov. [39] - Documento Analisado
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14/06/2022 17:26
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2022 23:30
Mov. [37] - Conclusão
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08/04/2022 18:38
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010041-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/04/2022 14:36
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22/11/2021 12:08
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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22/11/2021 12:08
Mov. [34] - Definitivo
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22/11/2021 12:07
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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09/09/2021 20:52
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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08/09/2021 01:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2021 17:45
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/09/2021 17:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/09/2021 17:44
Mov. [28] - Documento Analisado
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07/09/2021 17:42
Mov. [27] - Informação
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02/09/2021 20:20
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 11:43
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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26/06/2021 10:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 19:21
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/06/2021 19:20
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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09/07/2020 13:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/06/2020 12:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/06/2020 17:42
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja encaminhado os
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18/06/2020 16:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:40
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:40
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 15:05
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01274262-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2020 15:03
-
15/06/2020 17:23
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/06/2020 22:29
Mov. [13] - Encerrar análise
-
10/06/2020 20:09
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0462/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 2391
-
09/06/2020 10:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 18:55
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls. 112/228, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2020. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Jui
-
08/06/2020 12:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/06/2020 12:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01253957-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2020 12:21
-
23/04/2020 20:47
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
-
22/04/2020 10:46
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/04/2020 09:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
22/04/2020 09:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 09:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 11:31
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
17/04/2020 11:31
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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