TJCE - 3001453-16.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 30 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente em data que será posteriormente informada, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
21/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154078524
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154078524
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001453-16.2023.8.06.0006 Promovente(s): MONALISA DE CARVALHO OLIVEIRAPromovido(s): BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho Id 144720362 que deferiu à parte recorrente os benefícios da gratuidade judiciária e recebeu o recurso em seu efeito devolutivo, facultado à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154078524
-
08/04/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 132953405
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132953405
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001453-16.2023.8.06.0006 Promovente(s): Nome: MONALISA DE CARVALHO OLIVEIRAEndereço: Rua Monsenhor Dantas, 2555, ap.1104, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-226Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, ajuizada por MONALISA DE CARVALHO OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO.
Narra a parte autora que ante a aprovação do crédito de financiamento imobiliário pelo banco demandado, efetuou, mediante contrato particular de compra e venda, a aquisição de imóvel no valor de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais), dando como entrada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, alega que foi surpreendida pela posterior negativa da instituição financeira em conceder o crédito, mesmo após ter efetuado o pagamento de despesas relacionadas à aquisição do imóvel, como entrada, ITBI, IPTU e outras taxas.
Sustenta que a negativa posterior configurou desrespeito à boa-fé contratual e ensejou danos materiais e morais.
Na contestação a promovida impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da Autora, bem como impugnou valor da causa, requerendo sua retificação em conformidade com o valor do contrato de financiamento.
No mérito sustenta a inexistência dos requisitos para indenização, afirmando que não houve contratação definitiva do financiamento, mas apenas tratativas preliminares.
Alega que o contrato de análise de crédito não assegura a aprovação do financiamento e que, portanto, a negativa de crédito configura exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, o réu argumenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato de financiamento (R$ 339.000,00), nos termos do art. 292, V, do CPC.
Contudo, verifica-se que o valor da causa foi fixado de forma adequada, correspondente aos valores pleiteados pela parte autora (danos materiais e morais, totalizando R$ 46.300,56).
Não há qualquer irregularidade que justifique a retificação do valor da causa.
Rejeito a preliminar.
O Réu alega que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica e, portanto, o pedido de gratuidade de justiça deveria ser indeferido.
Todavia, cumpre destacar que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeira instância é isento de custas e honorários advocatícios.
Assim, a parte autora não é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para litigar no primeiro grau de jurisdição, sendo a análise da gratuidade necessária em caso de eventual recurso.
Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior comprovação do benefício em caso de interposição de recurso.
A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, mas exigindo a presença cumulativa de três elementos: (i) o ato ilícito (falha na prestação do serviço); (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso em análise, verifica-se que a relação entre as partes limitou-se a tratativas preliminares de análise de crédito para eventual concessão de financiamento imobiliário.
Conforme documentação juntada aos autos, a parte autora anexou apenas a proposta de financiamento e não comprovou a existência de contrato formalmente firmado ou de obrigação assumida pela instituição financeira em conceder o crédito.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a negativa de crédito, por si só, não configura ato ilícito, desde que exercida no âmbito do regular exercício do direito.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "À luz das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, inexistiu contratação de financiamento entre as partes, mas tão somente tratativas preliminares de análise de crédito, voltadas a eventual concessão de financiamento por parte da instituição bancária para a compra de imóvel." (STJ, REsp nº 1.329.927/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23/10/2014) Assim, não há como imputar ao Réu a responsabilidade pelos valores pagos pela parte autora a terceiros, como ITBI, IPTU ou taxas condominiais, já que tais despesas decorreram de ato voluntário da parte autora antes da conclusão das tratativas.
Ademais, o princípio "pacta sunt servanda" deve ser observado, pois o contrato de análise de crédito não assegurava a aprovação do financiamento.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que houve ofensa significativa à esfera íntima ou psíquica da parte autora, de forma a ultrapassar o mero aborrecimento.
No caso dos autos, a frustração decorrente da negativa de crédito não ultrapassa os limites do desconforto cotidiano e do risco inerente às tratativas negociais.
Nesse sentido, concluo que não há dano moral indenizável.
A parte autora pleiteia a devolução de valores relacionados ao ITBI, IPTU e taxas condominiais.
Contudo, como já demonstrado, tais valores foram pagos de forma voluntária e não guardam relação direta com qualquer ato ilícito praticado pelo Réu.
Ademais, não há prova de que o Réu tenha se comprometido a ressarcir tais despesas.
Logo, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132953405
-
30/01/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105514345
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105514344
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105514345
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105514344
-
24/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514345
-
24/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105514344
-
24/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89208971
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89208971
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89208971
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001453-16.2023.8.06.0006 AUTOR: MONALISA DE CARVALHO OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as tentativas frustradas de intimação das testemunhas indicadas, determino a intimação da promovente para que indique os novos endereços para a realização de intimação das mesmas para comparecimento à audiência instrutória a ser redesignada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208971
-
14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208971
-
12/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 03:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2024 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84668099
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84668099
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001453-16.2023.8.06.0006 AUTOR: MONALISA DE CARVALHO OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Diga a parte promovente acerca da informação prestada pelos Correios de ID 84622625, no prazo de 10 (dez) dias, indicando o atual endereço da testemunha.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84668099
-
20/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83595151
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001453-16.2023.8.06.0006 AUTOR: MONALISA DE CARVALHO OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 25/06/2024 10:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme despacho e certidão de ID's 83476785 e 83589161, respectivamente.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83476785
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83595151
-
03/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83595151
-
03/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 06:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/06/2024 10:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83476785
-
02/04/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476785
-
02/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78501680
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78501680
-
22/01/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78501680
-
22/01/2024 06:13
Confirmada a citação eletrônica
-
19/01/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002036-51.2023.8.06.0151
Francisco Jackson Perigoso de Oliveira
Maria de Fatima Melo
Advogado: Francisco Jackson Perigoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 17:03
Processo nº 3000057-11.2024.8.06.0154
Amadeu Queiroz de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 10:46
Processo nº 3001892-77.2023.8.06.0151
Francisco Airton Ferreira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eudes Johnsons Tavares Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 06:48
Processo nº 3000329-71.2024.8.06.0035
Sabrina Moura Cavalcante
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 17:35
Processo nº 0610677-98.2000.8.06.0001
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Moab Saldanha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:29