TJCE - 0110098-35.2019.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83435593
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: JOSE EDIMAR ARAUJO BORGESEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: Moises dos Reis RibeiroEndereço: Rodovia BR 156, 230, Russo, OIAPOQUE - AP - CEP: 68980-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de restituição de quantia certa c/c pedido de antecipação de tutela" que JOSÉ EDIMAR ARAÚJO BORGES move contra MOISES DOS REIS RIBEIRO.
No ID 79085738, foi proferido despacho com os seguintes termos: "Considerando o acentuado lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora, intime-se esta, através do advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse no prosseguimento da demanda e acarretar a extinção do processo".
Todavia, conforme certificado no ID 83431746, "em 26 de fevereiro de 2024 decorreu, sem manifestação da parte autora, o prazo concedido no despacho do ID 79085738, para manifestar interesse no prosseguimento do feito".
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
A inércia da parte autora demonstra ausência de interesse no deslinde do feito e inviabilidade de prosseguimento da demanda, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
No caso vertente, verifico que, não obstante a intimação da parte autora, até este momento nada fora apresentado ou justificado por ela, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo.
Compreendo, assim que está configurado o abandono da causa pela parte autora, impondo-se, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, a extinção do processo por abandono da causa não exige a intimação pessoal da parte, diante na inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do CPC, considerando a existência de regramento específico na Lei nº 9.099/95 (art. 51, § 1º), ao preceituar que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", ressalvada, contudo, a necessidade de intimação pessoal do patrono, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95).
NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INEXISTÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO OU QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000809-97.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 25.10.2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83435593
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01/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83435593
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01/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79085738
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79085738
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05/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79085738
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05/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 22:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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05/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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11/01/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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08/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 02:16
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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20/09/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 21:15
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2021 10:55
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/01/2021 15:24
Mov. [12] - Mero expediente: Designe-se nova audiência para data desimpedida, nos termos do despacho inicial. Expedientes necessários.
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13/01/2021 13:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/05/2020 14:32
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou, tendo em vista a portaria nº 514/2020 do TJCE. O referido é verdade. Dou fé.
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06/04/2020 22:11
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2020 08:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
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06/02/2020 08:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2313 Página: 707
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04/02/2020 10:05
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 14:39
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 13:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/04/2020 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Poranga Situacão: Cancelada
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29/10/2019 21:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 09:12
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2019 09:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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