TJCE - 3000609-41.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165033547
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165033547
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165033547
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165033547
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15/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165033547
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15/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165033547
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15/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:32
Processo Reativado
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16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 03:51
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:51
Decorrido prazo de MILTON HIROTOSHI SAKAHARA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 109633933
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109633933
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000609-41.2024.8.06.0003 AUTOR: MILTON HIROTOSHI SAKAHARA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MILTON HIROTOSHI SAKAHARA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autoras aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo para voo a ser desempenhado pela demandada para o trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte, a ser realizado em 17/03/2024.
Declara, ainda, que, mesmo tendo chegado a tempo para realização dos procedimentos de embarque, foi avisado do atraso do voo por circunstância causada pela demandada. 04.
Aponta a parte autora que, em virtude da perda do tempo causada pelo atraso do voo, necessitou contratar taxi para lhe levar até Petrolina, seu destino final, com o intuito de não perder compromissos profissionais que eram o objetivo da viagem, arcando com o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais(. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré nada requereu preliminarmente.
No mérito, alega (i) que o atraso no voo foi devidamente avisado ao autor, via email, com antecedência de 04 dias, (ii) que, na situação concreta, não ocorreu dano material, (iii) que os danos morais são indevidos e (iv) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pela concessão dos pedidos da inicial. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 14.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 19.
Verifico que a parte autora não comprovou nenhuma consequência moral concreta do atraso de cerca de duas horas ou abalo psicológico que possam ser reputados diretamente à conduta da ré.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida, por isso não é caso de dano moral indenizável. 20.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dano moral. 21.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre os autores o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. À ré cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 22.
No caso em análise, o autor requer o reembolso dos valores referentes à contratação de taxi, indicando o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Em análise dos autos, verifico que o Autor, a princípio, adquiriu passagem de ônibus para o trecho Juazeiro do Norte - Petrolina.
Sendo assim, infere-se que a contratação de taxi, modal mais rápido e mais caro, quando já havia passagem de ônibus comprada anteriormente, se deu em virtude do atraso causado pela ré, havendo nexo entre a conduta da demandada e o gasto efetuado.
Diante das provas elencadas, DEFIRO o pedido de dano material. 23.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a autora no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de danos materiais.
Os danos materiais devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual 24.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 25.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autores/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633933
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31/10/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90387130
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90387130
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90387130
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000609-41.2024.8.06.0003 AUTOR: MILTON HIROTOSHI SAKAHARA Intimando(a)(s): JULLYANNE ELLEN TAVARES SANTOSFRANCISCO GUMERCINDO BESSA, 187, GRAGERU, ARACAJU - SE - CEP: 49025-220 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/10/2024 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de agosto de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387130
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06/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83436706
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000609-41.2024.8.06.0003 AUTOR: MILTON HIROTOSHI SAKAHARA Intimando(a)(s): JULLYANNE ELLEN TAVARES SANTOSFRANCISCO GUMERCINDO BESSA, 187, GRAGERU, ARACAJU - SE - CEP: 49025-220 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/05/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 1 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83436706
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01/04/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83436706
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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