TJCE - 3000607-71.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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14/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:59
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO SOUSA COSTA em 14/02/2025 06:00.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134417731
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134417731
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07/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134417731
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04/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129756844
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129756844
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129756844
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12/12/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129756844
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11/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106206624
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106206624
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO WELLINGTON DE SOUSA RODRIGUES, em face da sentença de id 96436692, que JULGOU EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial ante a incompetência territorial. 03.
Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar omissão na sentença, ao não considerar a declaração de residência de id 83386267, como comprovante valido de residir o autor no endereço apontado na peça inicial. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, ela se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, presente vício que autoriza a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que presente a omissão arguida, impondo a alteração da sentença para julgar o mérito da demanda. 11.
No caso dos autos, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, por não possuir comprovante em nome próprio, não existindo no Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 9.099/95 qualquer exigência de juntada de comprovante de endereço. 12.
Dessa forma, cumpre dizer que somente a lei pode reputar qual documento é indispensável à propositura de uma ação, o que não ocorre com esta demanda porquanto não há qualquer previsão legal de que o comprovante de endereço da residência ou do domicílio do autor deva estar em seu próprio nome e constitua documento indispensável à propositura desta ação. 13.
Por certo, àqueles que não possuem meios de comprovar residência em determinado local é possibilitada a juntada de comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da devida declaração de residência e do documento oficial de identificação do declarante. 14.
Assim, há presunção de veracidade da declaração emitida por pessoa natural, como forma de possibilitar o acesso à justiça daqueles impossibilitados, pelos mais diversos motivos, sobretudo em um país cujos níveis de informalidade laboral e de obtenção de renda e usufruto de serviços beiram níveis alarmantes, de comprovar devidamente o domicílio. 15.
Ademais, em que pese o comprovante de residência indique nome de terceiro, confirmando o endereço apontado na exordial, pelo que atendidos os requisitos desta peça insertos nos arts. 319 e 320 do CPC. 16.
No mais, toda a principiologia dos Juizados Especiais é no sentido de que o Estado deve prestar a tutela jurisdicional de maneira célere, eficiente e desprendida de meras formalidades que apenas servem de entrave para que o cidadão busque o Estado-juiz a fim de resolver as suas pendengas. 17.
Preciosismos como o ocorrido nos presentes autos servem apenas para desacreditar o Poder Judiciário e incutir nos jurisdicionados com ainda mais força a já espraiada e errônea noção de que o sistema de justiça é desidioso e burocrático, o que deve ser veementemente rechaçado. 18.
Vejamos alguns Julgados sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A parte autora deve declarar, na petição inicial, o seu endereço residencial, nos termos do art. 319, do CPC. 2.
O comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 320, do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da causa. 3.
Mostra-se equivocada a extinção do feito pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, quando consta da inicial o endereço residencial da parte autora, apresentação de documento em nome de terceiro e declaração de residência assinada de próprio punho pelo autor. 4.
No caso, não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base na falta de comprovante de endereço em nome próprio, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA". (TJ-GO - AC: 57413883820228090006.
ANÁPOLIS, Relator: Des (a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) "Recurso Inominado: 1000972-66.2022.8.11.0044 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARANATINGA/MT Recorrente: GESSICA DE SOUZA Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 06-10/03/2023 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO.
COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC).
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex.
No caso, houve a intimação da Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2.
Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. 3.
No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (fatura de água), e declaração de residência. 4.
Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5.
Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6.
Sentença desconstituída. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-MT - RI: 10009726620228110044, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 23/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/03/2023) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA RECLAMANTE.
DISPENSABILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial.
Impossibilidade de análise do mérito por esta Turma Recursal, tendo em vista que a extinção do feito ocorreu prematuramente, carecendo o processo de provas.
Deve o feito retornar à origem a fim de que se dê o seu devido processamento.
Recurso conhecido e provido". (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1050809-88.2023.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) 14.
Assim, o comprovante de endereço não figura dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. 15.
No caso dos autos, verifica-se a utilização de premissa equivocada ao se fundamentar a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme acima exposto, o que me leva a desconstituir a sentença e passar a julgar o mérito da demanda. 16.
Cinge-se o mérito da presente ação acerca da viabilidade de ressarcimento pelos eventuais danos morais sofridos em caso de extravio de bagagem em viagem aérea internacional, bem como a sua adequada fixação. 17.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 18.
O fato base da questão é incontroverso.
Ou seja, a ré efetivamente extraviou bagagem do autor quando da prestação do serviço de viagem aérea, só a devolvendo dois dias depois, restando a analisar se o ato ilícito praticado pelas promovidas constitui dano moral indenizável. 19.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais suportados pelo promovente, tenho que dispensam comprovação, afigurando-se dano in re ipsa. 20.
A jurisprudência predominante é no sentido de que o caso em análise faz exsurgir o dano moral in re ipsa, bem como a correlata obrigação de compensar, prescindindo da demonstração de abalo psicológico ou mesmo de efetivo prejuízo. 21.
Vejamos alguns Julgados sobre as questões aqui discutidas: "EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - Incontrovérsia - Abalo emocional caracterizado - O extravio da bagagem com pertences pessoais é fato que transcende o mero aborrecimento -Verba indenizatória devida e majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Corte para as hipóteses de danos morais - Recurso provido em parte para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP, a contar da publicação do acórdão e juros de mora de 1% a partir da citação, majorada a honorária para 15% do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10038695020208260002 SP 1003869-50.2020.8.26.0002, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO -VALOR MANTIDO - DANO MATERIAL - INVENTÁRIO -DOUTORANDA - ODONTOLOGIA - MATERIAL ORTODÔNTICO - COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CDC: Devidamente configurada a relação de consumo entre o autor e a empresa aérea requerida, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
II.
Inaplicabilidade do RE nº 636.331: o decidido no RE nº 636.331, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pois a presente hipótese diz respeito a extravio definitivo de bagagem em voo nacional, hipótese não alcançada pelo referido julgado.
III.
Responsabilidade civil: a empresa aérea demandada detém responsabilidade pelos danos advindos do extravio definitivo da bagagem do autor, por força do art. 734 do Código Civil.
IV.
Dano material: fixado com lastro no inventário (R$ 6 mil reais) - material ortodôntico utilizado no doutorado -, considerando as provas encartadas.
V.
Dano moral: a jurisprudência desta Casa qualifica como abalo moral "in re ipsa" o extravio definitivo de bagagem, dispensando a produção de prova pelo consumidor.
VI. "Quantum" indenizatório por dano moral: a verba indenizatória deve ser fixada em observância à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, impondo-se, dessa forma, a manutenção em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, envolvendo extravio definitivo de bagagem". (Apelação Cível nº 201900708706 nº único0028861-93.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 28/05/2019) (TJ-SE - AC: 00288619320188250001, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) 22.
Portanto, o dano moral oriundo de extravio temporário de bagagem, considera-se in re ipsa, porquanto prescinde de comprovação. 23.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 24.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 25.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 26.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 27.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) 28.
Registro nesta oportunidade, que há responsabilidade solidária entre as promovidas, pois atuam em sistema de codeshare, que vem a ser um acordo de ajuda mútua entre as companhias aéreas que transportam passageiros cujos bilhetes foram emitidos por outra companhia aérea.
O objetivo é oferecer aos passageiros mais opções de destinos do que qualquer companhia aérea poderia oferecer individualmente. 29.
Com o acordo entre as companhias, o passageiro poderá comprar seu voo por uma companhia aérea e seguir até o seu destino em voo operado por outra companhia com um único bilhete, sem a necessidade de fazer outro check-in ou despachar novamente sua mala. 30.
Assim, as empresas são solidariamente responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, pouco importando quem emitiu o bilhete e quem seria responsável pelo voo. 31.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "Ação de indenização por danos morais e materiais.
Transporte aéreo nacional.
Atraso/cancelamento em voo operado por empresa parceirada ré, em sistema de "code share".
Ação de indenização por danos morais e materiais Transporte aéreo Atraso em voo operado por empresa parceira da companhia aérea requerida, em sistema de "code share", pelo qual se possibilita a substituição da transportadora originalmente contratada por uma dentre aquelas constantes do grupo, mediante simples comunicação ao passageiro.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cadeia de consumo evidenciada Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, par. único; 14; 25, §1º e 34, todos do CDC.
A falha na prestação de serviços acarretou no atraso/cancelamento do voo do autor deixando, em razão desse fato, comparecer à cerimônia de casamento no qual seria padrinho Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) Jurisprudência do STJ Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida Recurso negado.
Juros de mora.
Dano moral Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e não do evento danoso.
Jurisprudência do STJ.
Recurso provido.
Recurso provido em parte" (TJSP- 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 1031527-02.2014.8.26.0506-J.
Em 24/06/2016-Relator Des.
Francisco Giaquinto)" 32.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO as companhias aéreas promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos acima fixados. 33.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 34.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206624
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04/10/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:02
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:02
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 96436692
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96436692
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000607-71.2024.8.06.0003 AUTOR: ANTONIO WELLINGTON DE SOUSA RODRIGUES REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO e outros Vistos, etc. 01.
Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir. 02.
Colhe-se dos autos que a presente ação fora ajuizada por RAFAELA DE MARIA CAVALCANTE SALES em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, sendo que a parte autora foi intimada para emendar a Inicial com comprovante de endereço em nome próprio atualizado de período não superior aos últimos 03 meses, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o andamento regular do feito, sob pena de, não o fazendo, indeferimento da inicial.
No entanto, deixou de cumprir a determinação. 03.
Verifico, ainda, que o endereço das empresas promovida são, respectivamente, em Rio de Janeiro/RJ e no São Paulo/SP, conforme CNPJ abaixo: 04.
Em que pese a existência de filial, agência ou sucursal da empresa requerida nesta cidade de Fortaleza, isso só não firma a competência deste Juizado, posto que a autora não demonstrou residir na área de competência territorial desta unidade e a transação comercial/matéria questionada não foi realizada no foro de Fortaleza. 05.
Certamente, o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas que aqui também possuam filial, agência ou sucursal na área territorial desta unidade judiciária. 06.
Indubitavelmente, esta não é a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. 07.
Em verdade, o que se consagra é a possibilidade de o consumidor demandar, no local do contrato, a pessoa que consigo contratou, mesmo que ali não domiciliada esta, desde que mantenha ali algum estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial; agência; sucursal). 08.
Posto isso, necessário se faz ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se encontra delineada no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe, com destaques inovados: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 09.
Pois bem, como se observa na inicial, a presente ação deve ser proposta, a critério da parte autora, em seu próprio domicílio ou perante o domicílio do réu, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC. 10.
Ressalte-se que apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei nº 9.099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício. 11.
Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do Fonaje: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 12.
Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está caracterizada na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. 13.
Face ao exposto, considerando que a parte não comprovou ser domiciliada na área de competência territorial desta 11ª Unidade e as promovidas em São Paulo/SP e no Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no Artigo 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução de seu mérito. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 15.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Publicada e registrada virtualmente, Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96436692
-
26/08/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89500304
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89500304
-
17/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89500304
-
16/07/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83440083
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000607-71.2024.8.06.0003 AUTOR: ANTONIO WELLINGTON DE SOUSA RODRIGUES Intimando(a)(s): FABIO EDUARDO SOUSA COSTAAV PADRE ANTONIO TOMAS, 2440, APTO 101, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-160 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2024 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 1 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83440083
-
01/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83440083
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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