TJCE - 3000441-86.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:12
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89076600
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89076600
-
08/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076600
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076600
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076600
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89076600
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000441-86.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS Representantes Polo Ativo: VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará em favor da parte autora do valor depositado no ID 89056601.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076600
-
05/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89076600
-
05/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88787905
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88787905
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000441-86.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9)Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88787905
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 09:54
Processo Reativado
-
01/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:48
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESKA KARLA GOMES DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85644636
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85644636
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000441-86.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do corte indevido no fornecimento de energia elétrica com base em faturas fora do padrão de consumo. A parte autora afirma ser cliente da empresa promovida sob nº 1276484 e que sua média de consumo sempre foi em torno de R$ 474,00.
Aduz que em 01/2024 a fatura fora emitida do padrão de seu padrão de consumo, no total de R$ 743,57.
Alega ainda, que ao tentar resolver administrativamente o refaturamento do referido mês, não logrou êxito e ainda na data de 05 de março de 2024 o fornecimento de energia elétrica fora interrompido.
Afirma a parte autora que somente após ter efetuado o pagamento da fatura o fornecimento de energia fora restabelecido.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação, a empresa promovida em síntese afirma que houve inspeção no medidor e que o mesmo está funcionando normalmente, apontando que não houve variação discrepante no consumo da parte autora, sendo apontado como normal variação de até 30% do consumo. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 83071728 e seguintes, sendo possível constatar a média de valores consumidos pele parte e que a fatura do mês de janeiro de 2004 houve uma elevação considerável em relação a média dos seis últimos meses. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, notadamente porque afirma que foi realizada inspeção e que o medidor encontrava-se em perfeito funcionamento, porém, não anexa nenhum laudo de aferição ou histórico de consumo demonstrando oscilação de consumo e que o consumo tão fora do padrão da consumidora ocorreram em outros meses. Aponto que na peça contestatória a empresa requerida afirma que "a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos", porém, analisando as faturas acostadas a inicial verifica-se que o consumo dobrou, aumentando mais de 100% entre meses, por exemplo: variando no vencimento dezembro de 2023 de R$ 474,55 para R$ 743,57 em janeiro de 2024, e após em fevereiro de 2024 reduz para R$ 332,18. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável e maneira reiterada passou por problemas com a apuração do valor devido de energia elétrica quanto ao seu consumo padrão o que, acrescido do corte realizado em razão da fatura constando valores excessivos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DOC EARÁ -ENEL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644636
-
09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE ROBERTO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83503902
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 07/05/2024 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 2 de abril de 2024. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83503902
-
02/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83503902
-
02/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/03/2024 18:06
Denegada a prevenção
-
21/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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