TJCE - 3000565-49.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:01
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MAURO HOLANDA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96392735
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96392735
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º: 3000565-49.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA.
REQUERIDO: Enel . CERTIFICO que o advogado da reclamante pediu a expedição de alvará em apartado, com o valor principal em favor da autora, e os honorários em favor do procurador constituído, no entanto, não trouxe o contrato de honorários, para verificar o percentual pactuado. Encaminho os autos para intimar a autora, pelo advogado, para que apresente o contrato de honorários, viabilizando a expedição das ordens judiciais de transferência (alvarás).
O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
17/08/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392735
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16/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96103048
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90535894
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96103048
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90535894
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000565-49.2024.8.06.0091 Promovente: ANTONIO DE SOUZA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO DE SOUZA em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 89807529), valor este condizente com os cálculos apresentado pelo exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 8 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 8 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96103048
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12/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535894
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12/08/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89710206
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22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89710206
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000565-49.2024.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado de crédito, diante do disposto no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710206
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19/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89603601
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18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89603601
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000565-49.2024.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
17/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603601
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17/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:15
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2024. Documento: 88735609
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88735609
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000565-49.2024.8.06.0091 PARTE AUTORA: Antonio de Souza PARTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Em resumo, a parte autora pleiteia declaração de inexistência de débito, requerendo indenização por danos morais e materiais decorrentes da cobrança, tida por indevida, de consumo de energia elétrica.
A parte promovida, por sua vez, alega no mérito a inexistência dos danos pleiteados e sua responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Réplica apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 88616442). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Saliento que, em sede de decisão interlocutória (ID 85272209) determinou-se a inversão do ônus probatório, inversão "ope judicis" com esteio no art. 373, § 1º do CPC e no art. 6º inciso VIII do CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
A priori, a parte autora aduz que reside em imóvel localizado nesta urbe (Iguatu/CE), na rua Vila Cajazeira, Bairro Gadelha, nº 39, CEP 63503-800 e em 22 de janeiro de 2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (unidade consumidora nº 10435909) suspenso em razão de inadimplemento. Aduz que o inadimplemento em questão faz referência a fatura do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.174,00 (mil cento e setenta e quatro reais).
Entretanto, não reconhece a fatura e impugna a constituição do débito, pois destoa do seu consumo usual.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à regularidade da fatura impugnada e da responsabilidade civil da ré.
A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da imputação dos débitos de consumo de energia elétrica à parte autora com referência ao mês de dezembro do ano de 2023, uma vez que o usuário do serviço alega desproporção desse faturamento em cotejo com a média de consumo de sua unidade.
Acostou aos autos, além da fatura retro, as faturas de meses anteriores e posteriores ao período do faturamento impugnado (sob os IDs. 80504489 e 80504492), a fim de confrontar as inconsistências alegadas: a) Mês/ano de referência: outubro de 2023.
Vencimento: 03 de novembro de 2023.
Sob o valor de R$: 24,27 (vinte e quatro reais e vinte e sete centavos); b) Mês/ano de referência: janeiro de 2024.
Vencimento: 01 de fevereiro de 2024.
Sob o valor de R$: 48,28 (quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Confirmou ainda ter efetivamente sofrido o corte, por intermédio de imagem acostada aos autos, que diz respeito ao registro de sua unidade consumidora com o selo de corte (ID. 84963637). É de destacar que a requerida não instruiu a sua defesa com nenhum documento hábil que vise atestar que a constituição dos débitos se deu em parâmetros afinados ao consumo do autor.
Nesse aspecto, a promovida alega em sua tese de defesa - inexistência do ato ilícito - caracterizando-se como mera conjectura, imprópria para justificar a legalidade das faturas objeto da lide.
O ponto fulcral da contenda diz respeito à própria aferição do consumo faturado, eis que verificado na própria fatura, que o consumo registrado no período em referência (dezembro de 2023) foi de 1.364 kw/h, sendo que, no mês anterior a este período, novembro de 2023, o consumo registrado foi de 30 Kw/h.
Bem como, no mês posterior a este período, em janeiro de 2024, o consumo foi registrado como de 62 Kw/h.
Em análise minuciosa da fatura impugnada, verifico que o consumo registrado destoa sobremaneira da média de consumo registrada nos meses anteriores e posteriores e está a indicar a falha da requerida.
Nada obstante a aparente regularidade do faturamento efetuado, compreendo desproporcional o débito constituído, posto que manifesta exorbitante dissintonia com a média de consumo apurada nos meses imediatamente anteriores e posteriores às faturas impugnadas.
Ora, não há evidência probatória de que o aumento abrupto de consumo de eletricidade corresponda à efetiva demanda da unidade consumidora da promovente, posto que se infere, a partir da média apurada do consumo de eletricidade, que se trata de consumidor cujo padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial. De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão no consumo de energia elétrica como a apurada pela concessionária no período referido alhures.
Adite-se, por oportuno, que não se está a afastar da consumidora o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período de dezembro de 2023 não se afina com o princípio da proporcionalidade.
Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência do TJSP para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado - média dos doze ciclos anteriores à irregularidade constatada (Apelação 1006706-73.2018.8.26.0576; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
Destarte, a afirmação de que se está a impor à parte consumidora obrigação pecuniária excessiva não a subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa.
O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação.
Assim, reconheço inconsistente a fatura e declaro a sua inexistência, determinando que haja o refaturamento do período impugnado. Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, mesmo que haja reconhecimento acerca da ilegalidade do valor indevidamente cobrado em referência à fatura de consumo de energia elétrica, não houve comprovação por intermédio de prova documental acerca do pagamento desses valores por parte do autor.
Nesse sentido, entendimento em acórdão nº 1260674 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assenta que: "6.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida." (TJDFT nº 0713583-46.2017.8.07.0001, Embargos à execução.
Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) A propósito, assevero que repetição do indébito há de efetivar-se mediante o pagamento do referido indébito para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Portanto, deixo de deferir o pleito autoral quanto aos danos materiais referentes à repetição do indébito, encontrando fulcro na razoabilidade de que mesmo que haja incontroversa cobrança indevida, não houve efetivo pagamento dessa cobrança a ser convertida em perda patrimonial pela parte autora.
Por outro lado, é cediço que a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido, entretanto, as peculiaridades do caso (suspensão no fornecimento) me permitem concluir em parâmetro diversos.
No tocante aos danos morais, está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica.
Colhe-se, por oportuno, o entendimento dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Se houve indevido corte de energia elétrica, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
O fato da instituição arrecadadora não ter repassado os valores adimplidos pelo consumidor não ilide a responsabilidade da CELPE.
Danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo."(destaquei) (TJ-PE - AGV: 2577677 PE 0013650-52.2012.8.17.0000. 4ª Câmara Cível, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA No 192 DO TJRJ.
FATURA QUITADA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel no 414/2010).
Verbete da Súmula no 192 deste Tribunal de Justiça.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Dano moral in re ipsa.
Negado provimento ao recurso." (TJ-RJ - APL: 00008991120138190075 RJ 0000899-11.2013.8.19.0075. 5ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Andrea Fortuna Teixeira.
Data de Julgamento: 09/03/2015.
Data de Publicação: 11/03/2015) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
No caso em apreço, presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifico que o pleito de antecipação de tutela requerido foi apreciado em sede de decisão interlocutória (ID 85272209).
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300, "caput", do CPC.
Na hipótese dos autos, há mais que probabilidade de direito, pois existe demonstração cabal do direito postulado pelo autor, em cognição exauriente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000565-49.2024.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: A) DECLARAR inexigível o débito da tarifa de energia elétrica atribuído à parte autora, referente ao consumo dos serviços no mês de dezembro do ano de 2023 tal como discriminado até aqui; B) DETERMINAR à parte requerida: a) que proceda com o refaturamento referente à cobrança supracitada, tendo como baliza a média dos doze meses de consumo anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença; b) que se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo de titularidade da parte autora pautada no débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ponto em relação aos quais CONFIRMO a tutela de urgência.
C) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme regra da responsabilidade contratual (art. 405, CC).
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Portanto, sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88735609
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88675926
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27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88675926
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000565-49.2024.8.06.0091.
Autor(a): Antônio de Souza. Demandado(a): Enel.
Diante da apresentação da peça contestatória (id 88566196), intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Iguatu/CE, 26 de junho de 2024. Francisca Edna Rodrigues de Oliveira.
Técnica Judiciária. -
26/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88675926
-
25/06/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85722312
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85722312
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000565-49.2024.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA REU: Enel Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 25/06/2024 10:15hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
08/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85722312
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/05/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83499928
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000565-49.2024.8.06.0091.
AUTOR: ANTONIO DE SOUZA.
RÉ(U): Enel . Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, acrescida do pedido de tutela provisória de urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
Aduz a parte autora que a empresa demandada efetuara, de forma indevida, corte de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular, pois que o débito referente ao mês (12/2023) que supostamente teria dado ensejo à suspensão, já fora quitado. Todavia, apesar de juntar o documento de id 80504490, não se constata o adimplemento da dívida objeto de repúdio. Como se sabe, é ônus do(a) devedor(a) a comprovação do pagamento.
Assim, o documento em menção é essencial para demonstração do direito vindicado, bem como à análise da tutela de urgência requerida.
Ademais, apesar de afirmar que o serviço essencial se encontra suspenso, não trouxe aos autos sequer o protocolo administrativo de solicitação de religação, para demonstração de sua alegação.
Desse modo, determino que se intime a parte autora para que, em 15 dias, complete a inicial, juntando aos autos documento que demonstre o adimplemento da dívida inscrita, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Com a juntada do documento, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Decorrida a quinzena, sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83499928
-
02/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83499928
-
02/04/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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