TJCE - 3002511-94.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2023 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2023 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 08:05 Expedição de Alvará. 
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                                            24/04/2023 07:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2023 00:44 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:34 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:34 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 18:58 Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 28/02/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002511-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO, NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE REU: TAP PORTUGAL ERRO MATERIAL PODE SER RETIFICADO EX OFFÍCIO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO, NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE, alegando erro material na sentença, tendo em vista que constou na sentença como demandada “AMERICAN AIRLINES INC” e não TAP PORTUGAL. É a síntese do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme aba "expedientes", a parte embargante teve ciência da sentença em 30/11/2022, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição, o prazo fatal consubstancia na data de 07/12/2022.
 
 No entanto, apenas protocolou seus embargos no dia 23/01/2023, portanto encontrando-se intempestivo.
 
 Assim, conforme certidão retro, deixo de receber e apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, em razão da intempestividade, que é um pressuposto de admissibilidade do recurso.
 
 Entretanto, é possível que o juízo de ofício corrija erro material, nos termos do Art. 494, I do CPC.
 
 Assim, chamo o feito a ordem, apenas para sanar o erro material do dispositivo da sentença de id. 41172186, retificando-o, onde se ler: "AMERICAN AIRLINES INC”, leia-se: "TAP PORTUGAL", mantendo o restante da sentença em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 52282960), retornem os autos ao arquivo, observada as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            01/03/2023 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            08/02/2023 13:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002511-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO, NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE REU: TAP PORTUGAL ERRO MATERIAL PODE SER RETIFICADO EX OFFÍCIO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO, NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE, alegando erro material na sentença, tendo em vista que constou na sentença como demandada “AMERICAN AIRLINES INC” e não TAP PORTUGAL. É a síntese do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme aba "expedientes", a parte embargante teve ciência da sentença em 30/11/2022, considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição, o prazo fatal consubstancia na data de 07/12/2022.
 
 No entanto, apenas protocolou seus embargos no dia 23/01/2023, portanto encontrando-se intempestivo.
 
 Assim, conforme certidão retro, deixo de receber e apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, em razão da intempestividade, que é um pressuposto de admissibilidade do recurso.
 
 Entretanto, é possível que o juízo de ofício corrija erro material, nos termos do Art. 494, I do CPC.
 
 Assim, chamo o feito a ordem, apenas para sanar o erro material do dispositivo da sentença de id. 41172186, retificando-o, onde se ler: "AMERICAN AIRLINES INC”, leia-se: "TAP PORTUGAL", mantendo o restante da sentença em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 52282960), retornem os autos ao arquivo, observada as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            07/02/2023 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/02/2023 09:15 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/01/2023 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 10:08 Processo Desarquivado 
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                                            23/01/2023 18:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/12/2022 03:10 Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 15/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 03:10 Decorrido prazo de NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE em 15/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 03:10 Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 18:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2022 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 18:42 Transitado em Julgado em 16/12/2022 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 30/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002511-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO, NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE REU: TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por JOSE ARAUJO DE ANDRADE NETO, NAYARA TAVARES LUCENA DE ANDRADE, em face de TAP PORTUGAL.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que comprou passagens aéreas da empresa demandada e que o voo deveria sair de Paris às 14:40h do dia 13/07/2022, faria uma conexão em Lisboa e partiria, às 17:25h, com destino à Fortaleza.
 
 O horário previsto para chegada em Fortaleza seria às 21:05h (horário de Fortaleza-CE) do mesmo dia.
 
 Afirma que os Requerentes adquiriam o chamado “assento conforto”, pelo valor de R$ 2.040,12 (dois mil e quarenta reais e doze centavos).
 
 Asseguram que no horário marcado, a família realizou o embarque e despachou sua bagagem regularmente, todavia, ao contrário dos Requerentes, a companhia aérea não cumpriu com o horário contratado, submetendo a família, com uma bebê de 03 anos, à espera de quase 2 (duas) horas dentro da aeronave.
 
 Atraso este, que desencadeou sucessivos transtornos à família.
 
 Em razão das mais de duas horas de atraso, quando a família chegou à Lisboa, já passava das 18h e, obviamente, perderam o voo que faria a conexão com destino à Fortaleza.
 
 Chegando ao aeroporto de Lisboa, não bastasse a perda da conexão, os requerentes foram arbitrariamente realocados em um voo que somente sairia de Lisboa às 17:25h do dia seguintes (14/07/2022).
 
 Os Demandantes deveriam chegar em Fortaleza-CE às 21:05h do dia 13/07/2022, mas apenas chegaram às 21:29h do dia 14/07/2022, com aproximadamente 24 horas de atraso.
 
 Além dos transtornos aos quais foram injustamente submetidos na viagem, em razão da falha da prestação do serviço, os requerentes deixaram de cumprir com compromissos profissionais agendados para o dia 14/07/2022.
 
 Os autores são médicos e deveriam comparecer aos respectivos locais de trabalho, o que restou impossível, já que se encontravam em outro país.
 
 O prejuízo financeiro dos dois somou o montante de R$ 3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais): R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) correspondentes a falta ao trabalho de Nayara e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) correspondentes à falta ao trabalho de José, conforme comprovam declarações dos respectivos empregadores.
 
 Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.040,12 (dois mil e quarenta reais e doze centavos) pagos por serviços não prestados do assento conforto e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para o Sr.
 
 José e R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) a Sra.
 
 Nayara, referente aos lucros cessantes.
 
 Em contestação alega a ré, em síntese, que a perda da conexão se deu em razão do tempo ínfimo entre a chegada em Lisboa e decolagem para Fortaleza, o que ocorreu em razão do horário escolhido pela parte autora.
 
 Alega ainda: inexistência de danos morais e materiais e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
 
 Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, pede a revelia da requerida por ter apresentado contestação genérica, e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
 
 Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
 
 Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
 
 Falha na prestação de serviço A parte demandada confessa que houve atraso na decolagem por problemas operacionais, portanto incontroverso tal fato.
 
 Devido ao referido atraso na decolagem, houve a perda da conexão, por culpa exclusiva da demandada, devendo esta ser condenada a reparar os danos causados.
 
 Não merece prosperar a alegação da demandada quanto ao tempo ínfimo entre a chegada em Lisboa e decolagem para Fortaleza, pois o consumidor não escolheu a conexão, tendo em vista que foi adquirido um único bilhete com conexão prevista e organizada pela própria demandada.
 
 Vejamos o que dispõe a Resolução 400 da ANAC sobre o assunto em questão: "Art. 12.
 
 As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas." "Art. 20.
 
 O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e" "Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Não obstante, a ré não ofertou a autora qualquer tipo de assistência, como alimentação, hospedagem e reacomodação em voo próximo, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
 
 Desse modo, conclui-se que a transportadora não cumpriu adequadamente o contrato firmado com o demandante, sendo, de rigor, a responsabilização da empresa aérea pelos danos suportados pela autora.
 
 Assim, cabia a parte demandada fornecer suporte aos autores pela perda da conexão, que ensejou num atraso de aproximadamente 24 horas, não tendo comprovado o suporte necessário, entendo que ocorreu a falha na prestação de serviço, devendo ser condenada a demandada a reparar os danos causados.
 
 Dano material Ante a perda da conexão pelo atraso na decolagem, os autores foram reacomodados em outro voo e por tal razão não usufruíram do assento conforto, devendo a demandada ser condenada a restituir o valor pago e não utilizado pelos autores no valor R$ 2.040,12 (dois mil e quarenta reais e doze centavos).
 
 Em relação aos lucros cessantes, não vislumbrei que restou comprovado.
 
 Para fazer jus aos lucros cessantes é necessário que haja comprovação dos ganhos mensais da parte interessada, com o fim de comprovar que no mês do incidente ocorreu perda do salário.
 
 Também não restou comprovado que houve o cancelamento da agenda, bem como do número de atendimentos perdidos.
 
 Registre-se que as declarações acostadas em id. 35062920 e id. 35062918 não são suficientes para comprovar a perda, pois nem sequer restou demonstrado o vínculo empregatício ou como a prestação do serviço é realizada.
 
 Assim, indefiro o pleito de lucros cessantes por ausência de comprovação.
 
 Dano Moral Entendo que a parte autora sofreu abalos superiores aos meros aborrecimentos, tendo em vista que ficou 24 horas, com uma criança, sem acomodação e alimentação em outro país, sem qualquer suporte da demandada, logo, configurados os danos morais.
 
 Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o caráter reparador/preventivo do dano moral, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, como justa e razoável para a reparação dos abalos.
 
 Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré AMERICAN AIRLINES INC, a restituir aos autores o valor de R$ 2.040,12 (dois mil e quarenta reais e doze centavos)., corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (07/05/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (28/09/2022).
 
 Condeno a promovida, ainda, à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 28/09/2022.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 19:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/11/2022 19:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2022 23:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2022 22:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/11/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 00:03 Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 19/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2022 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 08:19 Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            26/09/2022 21:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2022 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 12:50 Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/08/2022 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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