TJCE - 3000213-93.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:42
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000213-93.2022.8.06.0016 REQUERENTES:JULIANA LIMA GADELHA E FELIPE LIMA DA SILVA REQUERIDOS:TAM LINHAS AÉREAS E AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor das promovidas em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens para eles e seu filho menor, junto a 1ª promovida, de voos operados por AMERICAN AIRLINES INC, partindo de Miami e destino Puerto Plata/República Dominicana, para o dia 10/03/2019, pagando através do uso de milhas da Latam, no total de 60.300 milhas.
Afirmam contudo, que no dia do embarque em Miami a promovida AMERICAN AIRLINES INC não localizava a reserva do filho menor dos autores, o que ocasionou diversos atendimento por funcionários das promovidas, somente sendo localizado a reserva após esperarem 01:30h.
Os autores tiveram que correr ao portão de embarque, e ao chegarem ao local, embora a aeronave estivesse em solo, foram informados que o embarque havia encerrado, tendo que retornar ao check-in para remarcação do voo.
Aduzem ainda que não foi possível a empresa AMERICAN AIRLINES INC remarcar as passagens sob a alegação de que teriam comprado com outra empresa, e que somente esta poderia remarcar, fato negado pela Latam.
Informam que as malas foram encaminhadas ao destino no voo contratado, sem justificativa.
Afirmam por fim, que diante da negativa das promovidas na remarcação, adquiriram novas passagens para chegar ao destino, com trajeto para Santiago/DO, pois era o único voo disponível, tendo que se deslocassem por terra 73km, arcando com um custo de transporte aéreo e terrestre no valor de R$ 3.033,06.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.033,06 e a condenação em danos morais no valor de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 para cada autor.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade dos autores.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos promovidos, por entender que todas participaram da cadeia dos serviços, respondendo solidariamente e sua participação individual será analisado quando do mérito.
Passo à análise da preliminar de prescrição alegada pelas promovidas.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação das companhias aéreas em danos materiais e morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
Os danos materiais e morais solicitados pelos autores são decorrentes de fato ocorrido em 10/03/2019, referente à compra realizada em 27/02/2019, para voo a ser realizado em 10/03/2019, entre os trechos Miami a Puerto Plata/República Dominicana.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
O art. 29 da Convenção de Varsóvia perfaz: Art.29.
A ação de responsabilidade por danos deve ser intentada, sob pena de prescrição, dentro de dois anos a partir da data de chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deve ter chegado, ou a parada do transporte.
Assim se manifestou o Ministro Luís Roberto Barroso no já citado RE: “[...]Por conseguinte, julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.
Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: o da hierarquia, o cronológico e o da especialização.
No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitimaria a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria, pois, se assim não fosse, a discussão cingir-se-ia ao âmbito infraconstitucional.
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF previra parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais deveriam prevalecer.
Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública deverá ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como em qualquer fase do processo.
Verifico, através da documentação juntada aos autos, que as passagens adquiridas pelos autores refere-se a voo datado de 10/03/2019.
Observa-se que os autores somente ingressaram com a ação judicial no dia 09/03/2022.
Os autores não buscaram a tutela jurisdicional dentro do lapso de tempo de 2 (dois) anos, restando portanto caracterizada a prescrição dos danos, nada mais podendo ser analisado por este Juízo.
Sobre o tema da prescrição em caso de contrato de viagem internacional, podemos citar: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.4.2019.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1.
O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de Montreal, nos termos do art. 178, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF.
RE 1184532 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
RELAÇÕES DE CONSUMO DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO.
INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE.
ARE 766.618.
TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF.
RE 1213708 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019).
Impõe-se o reconhecimento, de ofício, do instituto da prescrição.
Ressalto que a prescrição foi questão suscitada em contestação e os autores quiseram afastar em réplica, por entenderem que somente se aplicaria em caso de bagagens, o que não é o caso, conforme já explicado acima, aplicando-se as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Portanto a ação está prescrita.
As Turmas Recursais também vem se posicionando pela aplicação da Convenção de Montreal em caso de pedidos de danos morais e materiais em razão de viagem internacional, como por exemplo no Acordão nº 3000106-20.2020.8.06.0016, com julgamento em 10/09/2020, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido da ação, por sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento do instituto de prescrição.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:51
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:29
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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30/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 16:12
Juntada de notificação de vista
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24/05/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LIMA DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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