TJCE - 3000747-05.2018.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155073488
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155073488
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155073488
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155073488
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155073488
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 155073488
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-05.2018.8.06.0072 EXEQUENTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL EXECUTAD: STENIO WILLIAN WOLPER DECISÃO Cuida-se de desaquivamento dos autos a pedido de terceiro interessado, sr. JOSE HAROLDO ALVES CARDOSO, para que seja providenciado a retirada de restrições realizadas em veículo de titularidade do executado sr.
STENIO WILLIAN WOLPER, sob o argumento de que adquiriu o veículo automotor, marca/modelo RDKffIGER, placa: MMU 6429, ano de fabricação; 1994, ano modelo; 1995 em novembro de 2011 , não tendo providenciado a transferência de propriedade pra seu nome naquela época.
Anexa documento de comprovação.
Diz que, posteriormente ao procurou o departamento de trânsito para regularizar a propriedade se deparou com a restrição de transferência do citado veículo.
Requer a retirada da RESTRIÇÃO que pesa sob o bem descrito acima, gravada por determinação deste juízo, para que o peticionante(terceiro interessado) possa regularizar a situação de seu veículo.
Intimado para se manifestar acerca do pedido formulado no termo junto ao ID Nº 134757348, o exequente deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar.
Assiste razão ao peticionante.
A documentação anexa ao pedido formulado no ID Nº 134757348, comprova as alegações do peticionante, ou seja, que este comprou o veículo acima descrito, em novembro de 2011, isto é, bem antes da instauração desta ação judicial, distribuida em 26/06/2018.
Diante do exposto, determino: a) A retificação da autuação, a fim de que passe a constar no cadastro da ação o nome do, peticionante, JOSE HAROLDO ALVES CARDOSO, CPF Nº *47.***.*50-59 , terceiro interessado. b) Proceda-se , através do RENAJUD, a retirada das restrições de transferência, circulação e licenciamento do "veículo automotor, marca/modelo RDK/TIGER , placa:MMU 6429, ano de fabricação:1994, ano modelo:1995., decorrente de determinação deste juízo, conforme documento ID Nº 34972286. c) Intime-se o peticionante, JOSE HAROLDO ALVES CARDOSO, via WhatsApp Nº (88) 9 8856-3934 para ciência. d) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para ciência. e) Em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073488
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18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073488
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18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073488
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18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137669647
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137669647
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17/03/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137669647
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17/03/2025 11:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000747-05.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL REQUERIDO: STENIO WILLIAN WOLPER DESPACHO.
A sentença determinou o desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, por ser irrisório em relação ao montante executado.
A certidão exarada junto ao ID Nº 57248952 informa que não foi possível realizar o desbloqueio porque a quantia bloqueado já foi transferida para uma conta judicial.
Sendo que, os valores depositados em conta judicial somente são liberados mediante alvará.
Verifica-se que o réu não foi intimado da sentença, uma vez que não foi localizado no endereço constante nos autos, conforme certidão exarada no mandado junto ao ID Nº 57254638. É bom que, antes do arquivamento dos autos, haja a liberação de valores bloqueados junto ao SISBAJUD.
Determino: a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN , para, no prazo de 05 dias, manifestar se pretende levantar o valor bloqueado junto aos SISBAJUD(bloqueio parcial).
Em caso positivo, informar a conta bancária para a expedição de alvará.
Devendo o autor indicar o número da conta e agência bancária, com digito(se houver), o nome do banco, o tipo de conta, se corrente ou poupança, o número do CPF ou CNPJ do titular da conta. b)Prestadas informações supra, voltem-me os autos conclusos para despacho, para deliberação acerca de alvará. c)Decorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000747-05.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL EXECUTADO: STENIO WILLIAN WOLPER SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL em desfavor do EXECUTADO: STENIO WILLIAN WOLPER.
Diante da inércia da parte executada em saldar seu débito, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 34911469) e pelo Renajud (ID 37241444).
Entretanto, apenas o valor de R$ 158,41 fora bloqueado, quantia insuficiente à quitação integral do débito.
Ademais, expedido mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça em certidão acostada aos autos ID 37241444 que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora.
Intimado para se manifestar e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Conforme leciona o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, por se tratar de execução de título judicial, deverão ser entregues à Exequente certidão de seu crédito, que valerá como título para futura execução, caso ocorra alteração na situação patrimonial do Executado, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 54, §3º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Considerando a insignificância do valor bloqueado, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 158,41.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino a intimação da parte exequente, por seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Determino a intimação da parte executada, por Oficial de Justiça na AVENIDA THOMAZ OSTERNE DE ALENCAR, 3004, VILA ALTA, CRATO - CE - CEP: 63100-000.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/03/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000747-05.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL EXECUTADO: STENIO WILLIAN WOLPER DESPACHO Na certidão lavrada pelo oficial de justiça no mandado devolvido junto ao ID Nº 37241444, informa que não foi encontrado o veículo indicado no mandado de penhora, tendo o devedor informado que não possui veículos .
No imóvel do devedor também não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Verifica-se que a penhora via SISBAJUD não logrou êxito em sua totalidade, em razão de ausência de saldo suficiente em conta bancária, de modo que foi bloqueado apenas o valor de R$ 158,41.
Segundo as diretrizes do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95, se o devedor não for localizado ou inexistindo bens penhoráveis o feito será arquivado.
Isso posto, determino: a) A Intimação da exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para que se manifeste sobre a certidão exarada no mandado de penhora devolvido, no prazo de 05(cinco) dias.
Bem como, para que indique bens do devedor passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. b)Com a manifestação do exequnte e/ou indicação de bens do devedor, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. c)Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:32
Juntada de resposta
-
12/08/2022 14:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/07/2022 14:34
Juntada de ordem de bloqueio
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30/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:39
Expedição de Intimação.
-
27/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:57
Expedição de Intimação.
-
11/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 00:31
Decorrido prazo de ALISSON KELVY BATISTA ALVIS em 08/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:14
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 17/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:03
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 19/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:48
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 26/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:12
Decorrido prazo de ALISSON KELVY BATISTA ALVIS em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:24
Decorrido prazo de ALISSON KELVY BATISTA ALVIS em 17/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:01
Decorrido prazo de RENNAN LOBO XENOFONTE em 29/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 11:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2019 11:53
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:55
Transitado em julgado em 17/05/2019
-
11/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:06
Prejudicado o recurso
-
07/05/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 20:16
Juntada de Petição de recurso
-
23/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2018 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2018 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 11:32
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 09/11/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/11/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2018 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2018 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2018 11:10
Expedição de Intimação.
-
02/10/2018 11:10
Expedição de Intimação.
-
02/10/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 16:44
Juntada de Certidão
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01/10/2018 16:43
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 09/11/2018 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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01/10/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2018 11:15
Expedição de Citação.
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13/08/2018 11:15
Expedição de Intimação.
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13/08/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 10:38
Audiência instrução e julgamento cível designada para 05/10/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/08/2018 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2018 15:14
Conclusos para decisão
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01/08/2018 15:13
Juntada de ata da audiência
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01/08/2018 15:12
Audiência conciliação cancelada para 01/08/2018 10:00 #Não preenchido#.
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27/06/2018 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 21:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 21:35
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/06/2018 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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