TJCE - 3000080-20.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:45
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 14:31
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 20:31
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:37
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU PROCESSOS N.º 3000080-20.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ANTONIA SOARES DA SILVA OLIVEIRA PROMOVIDO (A/S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega que houve suspensão indevida do serviço de energia elétrica, embora estivesse com todas as faturas pagas.
Diante disso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alegou em sua contestação que houve culpa de terceiro no caso em análise, pois a autora pagou a fatura de energia com atraso e não houve repasse do pagamento pelo agente arrecadador.
Com isso, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável na espécie em julgamento, a fim de ser analisada sob sua égide o desequilíbrio contratual da parte autora, hipossuficiente na relação existente com a reclamada.
De início saliento que o corte da energia é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmado pelo réu em contestação.
De todo modo, a discussão essencial para resolução da demanda concerne à legalidade ou ilegalidade na interrupção do serviço.
No caso narrado, a ré informou que o corte foi motivado por débito relacionado à fatura do mês referência de 10/2021.
O pagamento dessa fatura foi realizado em 18/12/2021 (sábado) e a suspensão do fornecimento de energia foi realizada em 20/12/2021 (segunda-feira).
Mesmo com o lapso de dois dias entre o pagamento e o corte, a empresa alegou que não houve tempo hábil para a compensação do valor devido.
Oportuno salientar que a demandante não nega que estava em débito e que realizou o adimplemento da dívida com atraso, mas se é verdade que a inadimplência autoriza a suspensão do fornecimento de energia, é igualmente verídico que esse inadimplemento deve ocorrer concomitantemente ao procedimento, caso contrário não permanece o pressuposto justificador deste.
O fato de a ordem ter sido emitida anteriormente não pode ser compreendido como escusa válida, posto que o processo interno da promovida deveria se acautelar nesses casos, através, por exemplo, de uma etapa de checagem momentos antes da execução.
A responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Assim, a requerente se desincumbiu do ônus que lhe recaía, conforme disposto no art. 373, I do CPC, ao juntar documento comprobatório do pagamento da fatura de outubro de 2021 (Id 28292543 - Pág. 6).
A requerida, por sua vez, não apresentou um documento sequer que comprovassem as alegações autorais, não logrando êxito em demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, ou ainda a culpa exclusiva da vítima.
Nessa medida, entendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida.
Com efeito, são inquestionáveis o desconforto e o constrangimento experimentados por aquele que foi compelido a ter o fornecimento de energia em sua residência interrompido ilegalmente, por débito já quitado, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de energia gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificativamente, do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR NÃO REPASSOU TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO.
FALHA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – RAZOABILIDADE.TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ. 1.
A Resolução Normativa n.º 414/2010 estabelece que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, contanto que notifique o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
A notificação foi emitida em 17 de abril de 2008 e o pagamento da fatura em aberto ocorreu em 28 de abril de 2008, portanto, 11 (onze) dias após o aviso, o que não autorizaria o corte do fornecimento de energia elétrica. 2.
A apelante atribui a culpa do ocorrido ao órgão apurador, que supostamente só repassou o pagamento em 19 de maio de 2008, após a suspensão do fornecimento de energia.
Tal alegação não isenta a concessionária de serviço de sua responsabilidade, que é solidária e objetiva. 3.
O corte indevido de energia elétrica configura dano "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva.4.
No que se refere ao valor da indenização, considerando a condição financeira da apelada e que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 5.
O termo inicial para incidência de correção monetária deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula n.º 362 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada apenas no que diz respeito ao termo inicial para contagem de correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001228-56.2008.8.06.0173, em que é apelante Companhia Energética do Ceará – Coelce e apelada, Maria Aurilane de Sousa Francilino.
ACORDA a 2.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Cível manejado por Companhia Energética do Ceará – Coelce, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a douta sentença apenas no que diz respeito ao termo inicial para incidência de correção monetária, que deve ser a data do arbitramento do dano moral, conforme manda a Súmula 362 do STJ. (Relator (a):FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca:Tianguá; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Tianguá; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO OQUANTUMINDENIZATÓRIO DE R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO, MA IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Processo nº 3001616-83.2016.8.06.0024 – 5ª Turma Recursal – Julgado em 17/12/2020) Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, sobretudo ao fato de a autora ter ficado inadimplente por certo período, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora e a desestimular condutas como as sob censura.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:48
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:07
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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