TJCE - 0010920-07.2020.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 69456862
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 69456862
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010920-07.2020.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO JOSIAN DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab inito, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que a ação já foi ajuizada contra o Banco Votarantim S.A., não sendo necessária, portanto, a correção requerida pelo réu.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de bens e serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco réu, sendo que, devido a dificuldades financeiras, precisou postergar o pagamento das parcelas de abril e maio de 2020.
Chegado o momento do pagamento, teria entrado em contato com demandado, através de seu sítio eletrônico e do aplicativo Whatsapp, sendo-lhe encaminhado os novos boletos das mencionadas parcelas, os quais foram pagos em 14/08/2020 (parcela de abril) e em 15/09/2020 (parcela de maio).
Todavia, posteriormente, teria sido informado, via telefone, de que os boletos que pagou eram falsos e que o pagamento do débito ainda estava pendente.
Destarte, busca a declaração de inexigibilidade do débito adimplido.
Como prova do alegado, juntou cópia dos mencionados boletos (ID nº 25768808 e 25768810) e dos respectivos comprovantes de pagamento (ID nº 25768809 e 25768811), e prints dos sites através dos quais se deu o atendimento (ID nº 25768801-25768804).
A ré sustenta que os boletos pagos pelo autor são falsos e que foram obtidos através de site fraudulento, não prestando o consumidor a devida cautela, uma vez que chegou até o mencionado site por meio de busca virtual, sem certificar-se de que se tratava de ambiente seguro.
Neste pórtico, cumpre destacar que, em seu depoimento pessoal, o autor alega que obteve o endereço eletrônico do site do banco em seus boletos e que entrou diretamente neste site.
Todavia, o boletim de ocorrência de ID nº 25768800 indica que a esposa do autor teria efetuado busca na internet pelo site do promovido e, desta forma, chegado até o site fraudulento.
Há que se salientar, ainda, que o instrumento do contrato firmado entre as partes, juntado pelo próprio autor, contém diversos canais telefônicos oficiais para atendimento, os quais o requerente poderia ter utilizado (ID nº 25768822).
Diante desta situação, a conclusão é a de que não houve participação da ré no evento danoso e que este teria ocorrido por desatenção do consumidor, ao descurar das cautelas necessárias para aferir a legitimidade da operação realizada. É sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Entrementes, em se tratando de situações semelhantes a dos autos, em que o consumidor obtém boleto falso por meio externo, fora da esfera de controle do banco, a jurisprudência pátria reconhece que não há fortuito interno, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Nesta linha, trago os seguintes precedentes do STJ e do TJ-CE: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0216449-72.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à demandante.
Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que a demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários e das dicas de segurança emitidas pelas instituições que praticam o e-commerce. 3.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, sem se certificar da veracidade do site acessado e da oferta, violou o dever de diligência e realizou o pagamento de boleto fraudulento para aquisição de produto cujo preço divulgado claramente se encontra muito abaixo da média de mercado. 4.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 5.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos pelo suposto produto adquirido, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0030259-14.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022) Consoante dispõe o art. 308 do CCB, "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito".
Desta feita, não tendo o autor realizado pagamento válido do débito objeto da presente lide, não há como se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69456862
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22/09/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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29/08/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:07
Desentranhado o documento
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24/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:07
Desentranhado o documento
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24/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 30/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/05/2023 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
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10/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0010920-07.2020.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO JOSIAN DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos em conclusão.
Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração, temporária ou definitiva.
Não havendo comunicação da mudança, as intimações enviadas ao endereço anterior são consideradas válidas para todos os efeitos (art. 274, parágrafo único, CPC).
Sendo assim, reputo como válida e eficaz a intimação de ID nº 36927328.
Certifique-se o decurso do prazo para o autor apresentar réplica, bem como indicar provas que pretende produzir.
Intime-se o réu, por seu Advogado, para, no prazo de 5 dias, indicar outras provas que pretende produzir, justificando-as, de modo que o silêncio será considerado como anuência com o julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
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25/04/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/04/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:29
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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15/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/12/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 16:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 17:24
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, via pauta compartilhada. Expedientes necessários.
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05/11/2021 11:15
Mov. [17] - Conclusão
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06/09/2021 09:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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04/09/2021 00:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172685-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2021 00:43
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16/08/2021 16:24
Mov. [14] - Outras Decisões: Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data oportuna e desimpedida para a realização de a
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28/07/2021 13:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 17:13
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 16:41
Mov. [11] - Conclusão
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14/01/2021 21:54
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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14/01/2021 21:54
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
11/01/2021 19:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 DJE 18/12/2020
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11/01/2021 19:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 DJE 18/12/2020
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15/12/2020 10:07
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 10:05
Mov. [5] - Petição
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15/12/2020 10:05
Mov. [4] - Petição
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20/11/2020 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 08:58
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2020 08:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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