TJCE - 3000886-86.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:10
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO N.º: 3000886-86.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: AQUILES BEZERRA .
PARTE REQUERIDA : MARIO SILVA SANTANA FILHO.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por AQUILES BEZERRA em face de MARIO SILVA SANTANA FILHO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, diz o autor que em agosto de 2020 contratou o réu para a execução de móveis projetados em sua residência (cozinha e banheiro), efetuando o pagamento antecipadamente.
Alega que, mesmo após quase dois anos e diversas promessas, o requerido não cumpriu com a obrigação ajustada .
Diante de tais fatos, não obtendo extrajudicialmente a solução da controvérsia, ingressou com a demanda em comento objetivando a declaração de rescisão do contrato pelo descumprimento do réu, com sua condenação a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 37345622, constando a ausência da parte ré.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, estão presentes os pressupostos processuais.
Estabelece o art. 20, da Lei nº 9.099/95, que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Ciente da audiência (Id nº 35493330), o réu não compareceu, muito menos apresentou contestação, estando configurada a revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
Outrossim, a documentação apresentada pelo autor embasa sua pretensão e lhe confere verossimilhança.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que o requerente é usuário dos serviços prestados pelo requerido, encaixando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
São fatos incontroversos: a celebração de um contrato de fornecimento de móveis projetados entre as partes, mediante o qual o requerido se comprometeu a entregar móveis projetados da cozinha e banheiro do autor; o pagamento pelo requerente da quantia de R$ 3.822,45 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos); o inadimplemento contratual pelo requerido, que não cumpriu a obrigação ajustada (entrega dos móveis).
Como cediço, os contratos nascem pelo acordo de vontades, produzem seus efeitos e se extinguem.
A extinção normal do contrato é a execução do contrato com o cumprimento das prestações acordadas.
Ressalto que a responsabilidade pelo término da avença é do requerido, face ao incontroverso descumprimento contratual pelo inadimplemento da obrigação.
Destarte, as partes devem retornar ao “status quo ante”, não sendo lícita a retenção integral do montante já pago em favor do requerido, consoante disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, dessa forma, a declaração de rescisão contratual pelo inadimplemento do réu e consequente restituição da quantia paga pelo autor, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.
Analiso, por fim, se o caso comporta indenização por danos morais.
Em regra, o simples inadimplemento contratual não dá enseja à reparação moral, cuidando-se de mero aborrecimento previsível na relação contratual.
Todavia, não se pode negar que a hipótese apresentada transborda o dissabor cotidiano comum às relações humanas, considerando o lapso de tempo (quase 2 anos), as promessas não cumpridas de entrega dos produtos, bem como o fato de o autor se encontrar até a presente data sem poder usufruir dos móveis projetados, já pagos, em sua residência.
In casu, também restou caracterizado o desvio produtivo do consumidor, já que as consequências da não entrega do produto fugiram da normalidade.
Diz o artigo 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A ré prestou serviço deficiente, incontestavelmente.
Como cediço, não há parâmetros legais fixados para a indenização em tela.
Vale destacar que no arbitramento da indenização deve-se levar em conta não apenas a capacidade econômica do causador do dano, nesse caso muito expressiva, por se tratar de grande companhia aérea, mas também a extensão do sofrimento experimentado pelo autor.
O quantum do “dano moral” este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se a indenização moral pleiteada, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por AQUILES BEZERRA em face de MARIO SILVA SANTANA FILHO, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para declarar a resolução do contrato por culpa do réu, condenando à devolução dos valores despendidos pelo autor a título de preço, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2022 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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