TJCE - 3000456-57.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165478482
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165478482
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21/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165478482
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21/07/2025 11:01
Homologada a Desistência do Recurso
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16/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 140924146
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 140924146
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09/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140924146
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09/06/2025 14:39
Processo Reativado
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20/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIVANDA BARBOSA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109526819
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109526819
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000456-57.2024.8.06.0019 Promovente: Lucivanda Barbosa da Costa Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal Ação: Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de contradição na sentença constante no ID 105087417, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, devem incidir a partir da data da citação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que restou reconhecida a relação jurídica entre as partes e, portanto, configura-se a responsabilidade como contratual, na qual os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado a contradição apontada.
Em sua manifestação, a parte embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos de declaração, uma vez que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença atacada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e a embargada, conforme pontuado na sentença atacada: "Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência dos débitos e a regularidade das restrições creditícias impostas em desfavor da autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimos os débitos e os apontamentos restritivos imputados em desfavor da demandante".
Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de dano moral.
Fornecimento de energia elétrica.
Negativação indevida.
Sentença de procedência.
Apelação do autor visando à majoração da indenização pelos danos morais.
EXAME: Negativação indevida que gera dano moral "in re ipsa".
Indenização moral que comporta majoração para R$10.000,00, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juros de mora que contam do evento danoso, conforme súmula 54 do C.
STJ.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1105101-34.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão de indenização por dano moral - Cabimento - Hipótese em que o débito é inexigível - Negativação em cadastros de inadimplentes que acarreta dano moral "in re ipsa" - Precedentes do STJ - Negativação indevida que vigorou por pouco mais de três meses - Valor fixado a título de indenização em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para compensar o transtorno enfrentado pela autora, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - DANO MORAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - Pretensão de que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do evento danoso - Cabimento - Juros moratórios que, em hipótese de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10557639120228260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (negativação indevida), conforme Súmula nº 54, do STJ.
In casu, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para retificação do acórdão, neste ponto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-GO - AC: 56346611420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109526819
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16/10/2024 00:17
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105087417
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105087417
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28/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105087417
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28/09/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83767140
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000456-57.2024.8.06.0019 AUTOR: LUCIVANDA BARBOSA DA COSTA REU: ENEL Fortaleza, 5 de abril de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/07/2024, às 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LEAL TADEU DE QUEIROZ LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83767140
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05/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767140
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05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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