TJCE - 0147351-68.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/ce - Secretaria Estadual da Fazenda Pública do Estado do Ceará em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136323189
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136323189
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0147351-68.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: CRISTINA SOARES WU SHUH - ME Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por CRISTINA SOARES WU SHUH - ME, contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, objetivando, em síntese, o reconhecimento da exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS, nas suas faturas de energia elétrica, bem como o indébito, respeitado o lapso temporal prescricional.
Relata que é consumidora de energia elétrica; e que está sendo compelida indevidamente a pagar ICMS com incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Ao final, busca o reconhecimento da cobrança indevida de ICMS e o seu indébito, consoante inicial e documentos de ID 38198847/38198858.
Decisão de ID 38198370 indeferiu a liminar e determinou a suspensão do feito, em razão da determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria objeto do Tema nº 986 do STJ.
Decisão de ID 38198842 recebe e acolhe a competência para processar e julgar o presente feito.
Decisão de ID 83226187 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema 986/STJ.
Manifestação da parte autora de ID 83923965 pugnando pelo sobrestamento do feito até o advento do trânsito em julgado da decisão relativa ao Tema 986 do STJ.
Decisão de ID 85071477 indeferiu o pedido de sobrestamento do feito.
Parecer ministerial de ID 135322651 opinou pela denegação da segurança.
Eis o breve relato.
Decido.
O cerne da contenda cinge-se em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Insta ressaltar que no STJ a matéria era divergente, tendo em vista que para uma turma de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, quais sejam: geração, transmissão e distribuição da energia; enquanto que para outra turma, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente utilizada pelo consumidor.
Diante da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento.
Nesse passo, o presente feito havia sido suspenso, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000).
Ocorre que, em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986, aprovando, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, conforme consta no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".
Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, no sentido de que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares exaradas até a data de 27 de março de 2017, que corresponde à data de julgamento do REsp 1.163.020, considerando que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes. Ou seja, serão preservadas as decisões que tenham beneficiado os consumidores de energia, independentemente de existir depósito judicial, no sentido de permitir que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
No entanto, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Desta senda, foi definido que a modulação dos efeitos da referida decisão não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, a impetrante não faz jus aos efeitos da modulação da referida decisão do STJ, tendo em vista o indeferimento do pleito liminar no presente writ (ID 38198370).
Nesse sentido, colaciono rol de julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
O contribuinte de fato, que suporta o encargo financeiro decorrente da tributação em serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem legitimidade ativa para postular a repetição do indébito tributário.
Precedente do STJ em recurso repetitivo.
Objeção rejeitada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Petição inicial instruída com os documentos essenciais para a compreensão da controvérsia e encerra conteúdo lógico-jurídico que habilita o desencadeamento dos atos da jurisdição, porquanto apresenta os fatos e fundamentos que envolvem a causa de pedir (inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a TUST/TUSD), permitindo, no plano hipotético, a análise do pedido (declaração de inexigibilidade dos débitos e repetição dos valores pagos).
Objeção processual rejeitada.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Objeto da ação.
Reconhecimento da inexistência de relação tributária e a repetição de indébito dos valores pagos a maior.
Superação do entendimento consolidado por esta 8ª Câmara de Direito Público.
Reconhecimento da legalidade da inclusão da TUSD (Tarifas de distribuição do sistema) e TUST (Tarifas de uso do sistema) no critério quantitativo do tributo.
Questão controvertida julgada no regime dos recursos repetitivos.
Aplicação do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos.
Modulação de efeitos concedida apenas aos contribuintes que possuírem tutela provisória vigente, deferida até 27.3.2017 e independente de depósito judicial, permitindo o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Hipótese não aplicável ao caso concreto.
Precedentes desta Seção de Direito Público.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação: 10323113420168260562 Santos, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2024) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO SOBRESTADO.
TEMA 986 JULGADO PELO STJ.
TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AUSENTE LIMINAR.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, § 1º, do CPC). 2- Trata-se de Apelação interposta pelo estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídico/Tributária com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição do Indébito ajuizada por Veneza Construções e Planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3- Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4- O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa Corte. 5- Com o julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: ¿a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.¿ 6- Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, ¿que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.¿ 7- Definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: ¿a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.¿ 8- In casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9- Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação: 0121913-11.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUST E TUSD.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Consoante Tema 986 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS .2.
A modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida em favor da contribuinte foi cassada/reformada no julgamento dos recursos realizado pelo então relator, não estando mais vigente .3.
Não há falar em juízo de retratação na hipótese versada, devendo ser mantido o acórdão sob exame, o qual está de acordo com a tese firmada no mencionado Tema Repetitivo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52297608120168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) Diante do exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, denegar a segurança, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas judiciais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/02/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323189
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85071477
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85071477
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0147351-68.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: CRISTINA SOARES WU SHUH - ME Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em decisão.
A parte autora pugna pela suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão paradigma, que no caso se refere ao Tema 986/STJ, consoante petição de ID 83923965.
Ocorre que o referido pleito não merece prosperar, face à possibilidade do juízo aplicar, de imediato, a decisão paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, independente da publicação da decisão ou do trânsito em julgado da referida decisão.
Nesse sentido, colaciono rol de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, consoante transcrição a seguir: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Processual Civil e do Trabalho. 3.
ADPF 324 e tema 725.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
Ato reclamado em sintonia com o entendimento do STF. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes . 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (...)(Rcl 47.774-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2060149 SP 2023/0088387-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Face ao exposto, indefiro o pleito autoral de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão paradigma, o que faço com esteio no entendimento prevalecente dos tribunais superiores, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de decisão paradigma de recurso repetitivo.
Expedientes necessários.
Publique-se e intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85071477
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29/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83226187
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0147351-68.2019.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: CRISTINA SOARES WU SHUH - ME Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83226187
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01/04/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83226187
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 09:32
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/08/2022 14:45
Mov. [34] - Conclusão
-
19/08/2022 16:28
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2022 16:37
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/12/2020 12:38
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
08/12/2020 12:37
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
08/12/2020 12:37
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
10/07/2020 10:32
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411
-
07/07/2020 08:36
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 18:47
Mov. [26] - Provisório: ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO PROVISÓRIO CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
06/07/2020 17:32
Mov. [25] - Liminar: Decisões de p.95 e 99.
-
06/07/2020 16:22
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 20:57
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 20:57
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
12/06/2020 21:16
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/06/2020 14:25
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2020 23:02
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/03/2020 22:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
-
02/03/2020 09:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 16:24
Mov. [16] - Por decisão judicial: Autos ao arquivo provisório, autorizando o seu regular curso, após pronunciamento da egrégia Corte de Justiça. Ciência as partes. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2020. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Assinado Po
-
03/09/2019 16:15
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2019 17:07
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01437639-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2019 14:50
-
25/07/2019 10:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2188 Página: 645/648
-
23/07/2019 08:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2019 19:37
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/07/2019 19:37
Mov. [10] - Documento
-
22/07/2019 19:31
Mov. [9] - Documento
-
11/07/2019 14:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/07/2019 14:12
Mov. [7] - Documento
-
11/07/2019 14:11
Mov. [6] - Documento
-
08/07/2019 13:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/162032-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
08/07/2019 13:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/162025-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
-
08/07/2019 13:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2019 11:29
Mov. [2] - Conclusão
-
05/07/2019 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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