TJCE - 3000605-05.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83763562
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000605-05.2024.8.06.0035 Parte autora: RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO; Parte demandada: THAIS SOBREIRA GERMANO.
SENTENÇA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais ajuizada em desfavor de pessoa domiciliada em Fortaleza/CE.
Essas circunstâncias denotam a incompetência territorial deste Juízo para apreciar o mérito da causa nos termos do art. 4º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Oportuno consignar que a incompetência em questão territorial "...pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (ENUNCIADO 89 do FONAJE).
Dispositivo.
Diante do exposto, de ofício reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, assim, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83763562
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05/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763562
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05/04/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/04/2024 11:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:41
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
04/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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