TJCE - 3000612-13.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAVI DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAVI DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAVI DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAVI DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87433522
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87433522
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000612-13.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: RAIMUNDO DAVI DA SILVA POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL RELATÓRIO RAIMUNDO DAVI DA SILVA, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais c/c obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e evidência, em desfavor de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que era titular da unidade consumidora nº 56658051, a qual era alimentada pelo medidor/trifásico nº 6459931/trifásica até o dia 10/02/2023, data em que a ré procedeu com alteração, instalando novo medidor (medidor n° 11422450), diligência desprovida de prévia solicitação do autor, e recebeu identificação como ordem de inspeção nº 59317393, conforme relatório anexo.
Afirma que após a substituição o requerente notou uma elevação do consumo, de modo que, por questão de foro próprio, no dia 14/04/2023 (protocolo n° 389396694) requereu a baixa definitiva do contrato.
Como condição ao fim do vínculo, a ré estabeleceu o pagamento de boleto no valor de R$ 366,33, correspondente aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro de 2023, tendo o postulante pago o referido boleto no dia 14/04/2023.
Posteriormente, recebeu nova cobrança da requerida, pela qual se aventava ainda persistir débitos junto à ré decorrente do contrato baixado, quando o autor, de boa-fé, foi até a requerida e emitiu novamente outro boleto, este no valor de R$ 282,22, o qual o autor pagou integralmente no dia 29/09/2023, em cujo boleto constou os meses de fevereiro, março e abril de 2023.
Alega que embora devidamente quitado todo o débito, no dia 20 de outubro de 2023, ao tentar realizar uma compra no comércio local utilizando o crédito, o autor se deparou com negativa amparada em débito inscrito no SPC pela ré no valor de R$ 435,60, decorrente do contrato n° 0202304059836564, inclusão ocorrida em 06/07/2023, cuja inscrição, no entanto, se refere justamente ao mês de abril de 2023, contudo, ja pagou o citado débito, por meio de boleto emitido pela própria ré no dia 29/09/2023, conforme documentação inclusa.
Afirma ainda que que não foi encaminhada para o endereço do requerente qualquer notificação prévia alusiva ao citado débito ora inscrito, e que é evidente a ilegalidade da condição de negativação do nome do autor em 20/10/2023, na medida em que a fatura negativada, constantes dos registros públicos ainda fora quitada pelo consumidor no dia 29/09/2023, como elucida o comprovante de pagamento anexo.
Pede que a Ré retire qualquer restrição ao seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no que tange ao débito no valor de R$ 435,60, decorrente do contrato n° 0202304059836564, inclusão ocorrida em 06/07/2023, a inexigibilidade do débito bem como que seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Despacho (ID 72773178), que indeferiu a tutela provisória e procedeu com a citação da parte demanda.
Em sede contestação (ID 80149310) a parte Ré alegou: b) da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes - exercício regular de direito; c) da legalidade do envio do nome da requerente aos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência autoral responsabilidade do órgao negativador pela notificação do devedor; d) da elisão ao pedido de indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito; e) da ausência de comprovação dos danos morais - ausência de ato ilícito da enel; f) da limitação dos danos morais; g) da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 26 de janeiro de 2024, restando infrutífera, conforme ata (ID 80307243).
Decisão (ID 83767586), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso.
A parte demanda se manifestou pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a imediata prolação de sentença.
Além disso, não foi requerida a produção de outras provas.
MÉRITO Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O cerne da demanda consiste em analisar se a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por fatura de consumo mensal de energia gerada durante um período em que supostamente não houve uso do serviço por um pedido de baixa realizado pela promovente.
Conforme se verifica dos autos a parte demanda contestou de maneira genérica, limitando-se a afirmar que houve consumo e que a negativação foi decorrente do exercício do seu direito de cobrar.
Analisando as provas dos autos, afigura-se em uma cascata de falhas na prestação de serviço da requerida, tanto por negativar a autora em ausência de consumo de energia, contrariando até mesmo seu próprio sistema de controle, como também por restringir o nome da parte perante os órgãos de proteção ao crédito sem qualquer aviso prévio, em discordância com a norma consumerista vigente.
Inicialmente, importante lembrar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a existência do débito impugnado ou mesmo a culpa exclusiva de terceiro capaz de lhe eximir das responsabilidades inerentes a prestação do serviço, fato que enseja abalo moral ao autor, sujeito a reparação.
Conforme já mencionado, o caput do art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade por "falha" na prestação do serviço, a qual se apresenta como objetiva e solidária.
O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, a quem compete realizar a inscrição de débito com fins de compelir o devedor ao pagamento.
Ademais, a respeito da obrigação de baixa da inscrição, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 548: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Assim, a inscrição deve ser baixada, resta evidente a ilegalidade da condição de negativação do nome do autor em 06/07/2023, haja vista ausência de comprovação do surgimento do débito no valor de R$ 435,60, decorrente do contrato n° 0202304059836564, que levou a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito Ademais, a inscrição indevida constitui-se como ato lesivo capaz de gerar danos a autora, principalmente por ter demonstrado ser suas únicas inscrições, não havendo outras posteriores, devendo a Reclamada responder pelo referido ato, que gera o direito à reparação moral independente de prova do abalo sofrido. Nesse sentido, acórdão do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL PARA O CASO EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo a inversão do ônus da prova. 2 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora renegociou e efetuou o pagamento do débito em 20/07/2016, conforme acordo acostado aos autos às fls. 19/22, contudo, seu nome permaneceu incluído no cadastro de inadimplentes até, pelo menos, 03/10/2016, configurando a ilicitude da conduta do promovido (fl.23). 3 - Desse modo, constata-se que a inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito foi mantida por tempo desarrazoado e sem fundamento, consolidando-se a responsabilização do promovido por essa conduta, possuindo o Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". 4 - No caso em questão não se desincumbiu a parte apelante do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditícia no nome da autora no prazo de cinco dias úteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, devendo reparar os danos morais suportados pela parte autora. 5 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Desse modo, entendo justo e razoável o valor fixado na sentença e, ainda, de acordo com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 6 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0100538-51.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 26/10/2021) Desta forma, evidenciada a inscrição indevida, ato atentatório ao que dispõe a Súmula 548 do STJ, presentes os elementos da responsabilidade civil, tratando-se de dano in re ipsa, acolho o pedido de reparação moral, ressaltando-se que tal reparação por parte da Requerida deve ser proporcional ao ônus suportado pelo autor em razão do ato ilícito cometido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvo mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Companhia Energética do Ceará ENEL: 1- DECLARAR nulo o débito no valor de R$ R$ 435,60 em nome da autora junto a requerida - objeto desta lide; 2- CONDENAR a parte ré a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3- CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pelo INPC a contar desta data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar, também da data desta sentença. Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
31/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87433522
-
31/05/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83767586
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83767586
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000612-13.2023.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO DAVI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR - CE29593 POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DECISÃO Vistos em conclusão.
Intime-se a promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca da matéria, ficando desde já autorizada a produção de prova acerca da sua manifestação quanto à matéria defensiva inovadora apresentada pelo Demandado.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias, lembrando que a autora deverá especificar suas provas dentro da réplica, que deverá ser apresentada neste mesmo prazo.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83767586
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83767586
-
08/04/2024 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767586
-
08/04/2024 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767586
-
05/04/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
22/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 06:46
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAVI DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
09/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
27/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001313-35.2023.8.06.0053
Francisca Xavier do Nascimento
Enel
Advogado: Joao Victor da Silva Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2023 11:16
Processo nº 0224091-62.2022.8.06.0001
Helio Liro de Carvalho Filho
Estado do Ceara
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 15:44
Processo nº 3000590-18.2021.8.06.0075
Associacao Jardins do Lago
Erica Regina Albuquerque de Castro Brilh...
Advogado: Francisco Barreto Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 20:54
Processo nº 0058467-54.2005.8.06.0001
Maria Marlene Figueiredo de Almeida
Seguradora Interbrazil
Advogado: Antonio Eugenio Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 07:38
Processo nº 0691996-88.2000.8.06.0001
Manoel Jurandir Freire
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 14:23