TJCE - 3000201-55.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445310
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83445309
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000201-55.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ARISTOTELES TAVARES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: EMERSON VASCONCELOS BASTOS e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos que extinguiu o processo sem resolução de mérito entendendo pela inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial Cível.
Nas razões de embargar, a parte alega nulidade da sentença em decorrência de cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista que não teria lhe sido oportunizado o direito de apresentar réplica e impugnar a preliminar arguida pela defesa, apontando mácula aos arts. 9° e 10, do CPC. É o relatório no essencial; passo a decidir.
Conforme mesmo dito pelo embargante, as partes foram intimadas em audiência de conciliação, de modo que os requeridos deveriam apresentar contestação no prazo de 15 dias e, após, o autor deveria apresentar sua réplica em igual prazo.
Posteriormente, os autos seguiriam para julgamento (id n° 36008479).
Não houve decisão surpresa no caso deste processo.
A parte embargante saiu da audiência ciente de que seu prazo se iniciaria após o decurso do prazo da defesa, sem a necessidade de nova intimação.
Ademais, a sentença utilizou-se de diversos fundamentos para conhecer a inadmissibilidade do procedimento especial, não só aqueles apresentados pela parte requerida.
Para que seja reconhecida a decisão surpresa é preciso que o juízo julgue o processo com base em fatos e argumentos dos quais as partes não tiveram conhecimento, sendo certo que o autor teve a oportunidade de apresentar suas impugnações, ainda que, eventualmente, não alterasse a conclusão do julgado.
Há precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - 'VISTA SUCESSIVA' PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NOVA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Tendo ambas as partes sido intimadas para a apresentação alegações finais em audiência de conciliação, com a concessão de prazo sucessivo, desnecessária nova intimação para a prática de tal ato - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte perdeu o prazo para se manifestar, configurando preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10106140006524001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2015, Data de Publicação: 23/10/2015) Portanto, ausente causa de nulidade.
Não há outras causas que justifiquem a alteração do julgado, não servindo o recurso restrito à rediscussão da matéria.
Pelo exposto, conheço dos embargos, pois, tempestivos, mas, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença inalterada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445310
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83445309
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01/04/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445310
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01/04/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83445309
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01/04/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79935406
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79935406
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19/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79935406
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19/02/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 21:16
Juntada de Certidão
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01/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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01/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:38
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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