TJCE - 3001192-69.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINA CELIS CHAVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11859862
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11859862
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001192-69.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: João Marcos Maia, Presidente CEARAPREV e outros AGRAVADO: REGINA CELIS CHAVES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora.. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001192-69.2023.8.06.0000 RECORRENTE: João Marcos Maia, Presidente CEARAPREV e outros RECORRIDO: REGINA CELIS CHAVES DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISUM A QUO QUE DETERMINOU À CEARAPREV E AO ESTADO DO CEARÁ A APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.
POSTERIORMENTE, OS AGRAVANTES REALIZARAM A ORDEM MANDAMENTAL.
APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Ceará e CearáPrev, figurando como agravada Regina Celis Chaves dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança (processo de nº 3029191-91.2023.8.06.0001), deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que profira decisão nos autos dos processos administrativos de nº 11686782/2022 e 11686910/2022, relativa à paridade nos benefícios de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora. Requer a parte agravante a reforma da decisão proferida nos autos a quo. 2 - Analisando detidamente o fascículo processual e os autos que tramitam no primeiro grau, verifica-se que os agravantes já cumpriram a decisão judicial ora vergastada, tendo procedido com a manifestação nos processos administrativos da parte autora, conforme se verifica dos documentos anexos no ID. 70927734, dos autos principais de n. 3029191-91.2023.8.06.0001. 3 - Nessa toada, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento cuja análise resta prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Ceará e CearáPrev, figurando como agravada Regina Celis Chaves dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança (processo de nº 3029191-91.2023.8.06.0001), deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que profira decisão nos autos dos processos administrativos de nº 11686782/2022 e 11686910/2022, relativa à paridade nos benefícios de aposentadoria e pensão percebidos pela parte autora.
Irresignados, os promovidos interpuseram o presente agravo de instrumento requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum, sob a alegativa de ausência de mora que justifique a intervenção judicial, por se tratar de ato administrativo complexo e de ocorrência de risco de dano à economia pública. Os autos restaram conclusos à relatoria da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu parecer, às fls. 35/37, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, inviável qualquer discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não, da decisão atacada.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto interposto por Estado do Ceará e CearáPrev, figurando como agravada Regina Celis Chaves dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança (processo de nº 3029191-91.2023.8.06.0001), deferiu o pedido liminar, determinando aos requeridos a apreciação dos formulários administrativos interpostos pela parte autora.
Irresignados, os promovidos interpuseram o presente agravo de instrumento requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum.
Pois bem. Analisando detidamente o fascículo processual e os autos que tramitam no primeiro grau, verifica-se que os agravantes já cumpriram a decisão judicial ora vergastada, tendo procedido com a manifestação nos processos administrativos da parte autora, conforme se verifica dos documentos anexos no ID. 70927734, dos autos principais de n. 3029191-91.2023.8.06.0001.
Avulta patente, portanto, diante do fato acima relatado, que se deu a perda do objeto do presente recurso ante a ausência de interesse superveniente do recorrente no julgamento do mencionado recurso, haja vista que o resultado do recurso não lhe tem mais proveito, restando-lhe tão somente aguardar o julgamento do mérito na primeira instância.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o relator não deve conhecer do recurso prejudicado, como vejamos a seguir: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Assim, tendo em que vista que o presente recurso versa sobre a reforma ou manutenção da decisão interlocutória que determinou à autoridade coatora a manifestação em processo administrativo, havendo o cumprimento da referida ordem, o presente Agravo de Instrumento perde o objeto, por ausência de interesse recursal superveniente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante. A propósito, acerca do tema lecionam com maestria Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815).
Nessa toada, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento cuja análise resta prejudicada.
Nesse sentido, julga este Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA, A FIM DE FRUIR SUPOSTO DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após a inclusão deste recurso em pauta de julgamento, o juízo de origem exerceu juízo de retratação, revogando, em sentença, a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Assim, houve a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência (art. 1.018, § 1º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06346712620218060000 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA POSTERIOR.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AGRAVANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal nº 0051143-43.2021.8.06.0133 (fls. 42/43, e-SAJSG), percebe-se que, foi proferida sentença que se retratou da interlocutória recorrida, substitutiva desta, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, dado que se encontra prejudicado, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Agravo de Instrumento - 0630614-28.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Desconstituída a decisão vergastada, perde o objeto o agravo de instrumento, pela superveniente ausência de interesse de agir, dada a supressão da necessidade e utilidade da tutela recursal requerida. 2.
Recurso não conhecido, porquanto prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622984-52.2021.8.06.0000, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. (Agravo de Instrumento - 0622984-52.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) Portanto, diante dos fatos apresentados, o recurso foi manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, restando apenas a discussão quanto ao meritum causae a ser apreciado primeiramente no juízo a quo, através da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859862
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 19:43
Prejudicado o recurso
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647885
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001192-69.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647885
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03/04/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647885
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03/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/03/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 19:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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