TJCE - 3000254-36.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
01/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130399365
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130399365
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130399365
-
13/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130399365
-
11/12/2024 10:48
Homologada a Transação
-
11/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:03
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:36
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126145159
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126145159
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000254-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO OSWALDO DE A ESTEVES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA e outros (3) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTELCLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAOFRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTERAUL AMARAL JUNIORJOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 84164302), com pretensão de efeitos modificativos, em face da sentença proferida no id.83547484.
Expõe o embargante os motivos em que fundam as suas arguições, pretendendo via do presente recurso, que seja retificada a sentença a proferida para corrigir a forma de correção do Título de Capitalização contratado pelo Embargado/Autor.
Manifestação do embargado no ID. 90054049. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
De imediato, observa-se que, na verdade, o EMBARGANTE pretende a análise de matéria de mérito, dado o seu inconformismo com a decisão, devendo para isso interpor o recurso cabível.
A utilização desse recurso não pode servir como meio de reanálise da matéria decidida, nem de invalidação do ato decisório, porquanto lhe é vedado extrapolar os limites necessários para o alcance de sua finalidade legal, ainda que eventualmente introduza alguma inovação no conteúdo embargado.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126145159
-
19/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89898081
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89898081
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000254-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO OSWALDO DE A ESTEVES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA e outros (3) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Sobre apresentação de embargos, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se.
Intimações necessárias. Cumpra-se. -
24/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89898081
-
17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621558
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621557
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621556
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621555
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83621554
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000254-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO OSWALDO DE A ESTEVES FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA e outros (3) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o Autor alega que manteve um contrato de locação comercial junto às partes requeridas e que, ao final da locação, cumpriu com todas as obrigações referentes à Locadora e à Administradora, contudo, teve o pedido de restituição da caução/garantia negado, sob o argumento de que existiam débitos junto à concessionária de energia elétrica (ENEL).
Segue aduzindo que a retenção se mostra indevida, de modo que os referidos débitos não estão em nome da locadora e nem atrelados ao imóvel, mas em seu próprio nome, de modo que compete exclusivamente a si deliberar junto à concessionária de energia elétrica acerca dos pagamentos. Narrou que tais fatos lhe geraram prejuízos de ordem moral e material, pelo que requer a condenação dos promovidos nos termos da inicial.
Citadas, as requeridas apresentaram contestações. SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo não ser mais a responsável pela administração do imóvel objeto do contrato de locação desde o ano de 2018, requerendo a extinção do processo com relação a si. ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, igualmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo figurar na relação jurídica apenas como administradora, bem como arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, juntamente com IMOBILIÁRIA ALBATROZ LTDA, defendeu a legalidade da retenção do título dado em garantia em razão do descumprimento do instrumento locatício, tendo em vista que o Requerente deixou débitos junto à Enel quando da rescisão do contrato. CONDOMÍNIO SHOPPING PÁTIO ÁGUA FRIA também arguiu sua ilegitimidade, aduzindo em nada ter participado da relação jurídica entre locador e locatário, requerendo a extinção do feito com relação a si.
A audiência de conciliação foi infrutífera e as partes não desejaram a produção de outras provas, pelo que passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, enfrentando as preliminares arguidas pelas Requeridas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, tendo em vista não ser mais ela administradora do contrato, de modo que ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA a sub-rogou em direitos e obrigações, conforme o termo de transferência do id n° 32816143.
Destarte, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC com relação a SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Também deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CONDOMÍNIO SHOPPING PÁTIO ÁGUA FRIA, tendo em vista a ausência de liame jurídico existente entre a parte autora e a referida pessoa jurídica.
Rejeito as preliminares arguidas por ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, tendo em vista que ficou demonstrado o liame jurídico entre as partes, havendo nos autos a comprovação de que toda a tratativa uma parte autora foi realizada por si, inclusive, em relação à retenção dos valores (id n° 33510096).
Pela teoria da asserção, o juiz avalia a presença das condições da ação diante dos fatos narrados pelo autor em sua inicial e, partir dali, verifica se existe a possibilidade de haver algum liame jurídico entre as partes para, então, instruir o processo e decidir, ao final, se a ação deve ou não ser julgada procedente.
O reconhecimento da presença das condições da ação não significa, necessariamente, procedência da ação.
No mérito, cinge a controvérsia em se verificar a possibilidade de retenção dos títulos de capitalização dados em caução em decorrência de débitos existentes em nome do autor na data da rescisão do contrato de locação inerentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja credora é a Enel.
O contrato de locação prevê obrigações inerentes à relação jurídica existente entre o Autor/Locatário e a Locadora/Administradora/Requeridas e que envolvam, diretamente, o bem jurídico descrito no contrato (aluguel de quiosque), não entre aquele (autor) e terceiras pessoas que não fizeram parte da avença, como é o caso da concessionária de energia elétrica.
Os autos demonstram que o débito junto à Enel foi contraído em nome do próprio autor e não em nome da locadora ou da administradora e nem está atrelado ao imóvel locado, de modo que esta relação jurídica deve ser travada entre o autor e a concessionária, sendo cediço que as obrigações referentes ao uso do serviço público delegado possuem natureza personalíssima e não propter rem (ou seja, vinculam a parte e não o bem). Neste sentido, a jurisprudência consolidada pela Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. Precedentes: REsp. 1.579.177/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp. 2.223/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 1.7.2014; AgRg no AREsp. 466.048/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 2.4.2014. 2.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.142 - SP) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE.
O débito de fornecimento de energia elétrica, assim como o de água, é de natureza pessoal (propter personam), motivo pelo qual incumbe ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços a obrigação de adimplir as faturas encaminhadas em seu nome, não se vinculando à titularidade do bem (propter rem).
Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária e aceitos os termos do contrato de adesão, o consumidor é responsável pela unidade consumidora, incumbindo-lhe a realização de comunicação prévia acerca de eventual alteração de titularidade a fim de afastar sua responsabilidade por eventuais débitos do contrato ainda em vigência.
No caso concreto, não há prova de que a parte embargante tenha informado à Concessionária não ser mais a responsável pela unidade consumidora, solicitado o desligamento ou alteração de titularidade, permanecendo como responsável por eventuais faturas em aberto.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002081620158210032 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Ora, não pode a administradora do imóvel interferir nas relações instrumentalizadas entre o autor e a Enel, não podendo utilizar o débito existente entre essas partes como justificativa para reter a garantia, tendo em vista que tais débitos não influi na relação originária (contrato de locação).
Ao fim e ao cabo, a Locadora e a Administradora não detêm, sequer, legitimidade para discutir um débito em nome do autor, cuja credora é uma terceira pessoa que não fez parte da relação jurídica originária.
As requeridas não demonstraram outras hipóteses que justificassem a retenção, sendo o débito junto à Enel (e em nome do Autor) a única razão da retenção (id n° 33510096), pelo que a restituição é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de condenação da Rés aos danos morais, tendo em vista que ficou inconteste a retenção dos valores a título de caução, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que tal prática mostra-se como abusiva, ultrapassando o mero dissabor, principalmente no caso em análise, onde trata-se de quantia considerável, de modo que não deveria a Requerida ter procedido com a retenção do patrimônio monetário da parte autora em razão de dívidas perante terceiros.
Colaciono recentes precedentes que fundamentam o entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE CAUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDUTA ILÍCITA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012605-93.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.03.2021) (TJ-PR - RI: 00126059320188160173 Umuarama 0012605-93.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001281-40.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00012814020188160195 PR 0001281-40.2018.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2019) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação civil.
Quanto ao pedido de incidência da cláusula penal, este juízo entende que deve ser improcedente, diante do fato de que, embora reconhecido o ato ilícito em relação à retenção da garantia, tal circunstância está relacionada a um momento posterior ao encerramento do pacto, ou seja, um fato externo às cláusulas contratuais vigentes e às obrigações internas das partes, bem como a flexibilização e a interpretação das cláusulas somente se deram perante a jurisdição com a aplicação da melhor hermenêutica. Portanto rejeito o pedido neste ponto.
INDEFIRO, neste momento, o pedido de concessão da tutela provisória, tendo em vista que seu deferimento esgotaria o objeto da ação, havendo o risco de irreversibilidade da medida, devendo as obrigações, ora reconhecidas, serem cumpridas após o trânsito em julgado desta sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e CONDOMÍNIO SHOPPING PÁTIO ÁGUA FRIA e extingo o processo sem resolução de mérito, exclusivamente, com relação a elas, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar o direito do Autor à restituição integral da caução/título ofertado em garantia, condenando a Requerida/Locadora IMOBILIÁRIA ALBATROZ LTDA. - ME a restituir a caução paga pelo autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida pelo índice da caderneta de poupança (art. 38, §2°, da Lei 8.245/91), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (03/05/2022 - id n° 32826607). Condeno as promovidas remanescentes, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser atualizado a partir desta data pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621558
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621557
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621556
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621555
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83621554
-
03/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621558
-
03/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621557
-
03/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621556
-
03/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621555
-
03/04/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83621554
-
02/04/2024 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 22:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 22:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING PATIO AGUA FRIA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 00:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001037-46.2022.8.06.0018
L. A. Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Ingrid Mikaele Lima dos Santos
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 09:38
Processo nº 3000356-49.2022.8.06.0124
Andre Eugenio de Oliveira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 09:40
Processo nº 3033819-26.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Ana Cristina Araujo Barbosa
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 11:48
Processo nº 0051359-24.2021.8.06.0094
Maria Leite de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 15:52
Processo nº 3000595-82.2024.8.06.0221
Isadora Benevides Militao Soares
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Victor Vasconcelos Rodrigues Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 18:02