TJCE - 3000356-49.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83876194
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83876194
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83876194
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000356-49.2022.8.06.0124 AUTOR: FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO, ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Trata-se de ação com pleito indenizatório por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo, nos termos delineados na petição de ID 83799961.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Milagres, 08/04/2024.
José Gilderlan Lins Juiz Substituto Respondendo -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83876194
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83876194
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83876194
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09/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876194
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09/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876194
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09/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876194
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08/04/2024 17:42
Homologada a Transação
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05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 08:40
Audiência Conciliação redesignada para 07/10/2022 14:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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10/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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10/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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