TJCE - 0050160-82.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:08
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:25
Processo Reativado
-
27/05/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2024 22:32
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RONNY ARAUJO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 80400962
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 80400962
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050160-82.2020.8.06.0067 Promovente: Aurea Pereira Segundo de Araújo Promovido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que a requerida seja condenada à repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida, em sede de contestação, alega que não cometeu nenhum ato ilícito, não sendo devida a devolução dos valores pagos, pois a autora beneficiou-se dos benefícios decorrentes do seguro.
Aduz que a parte autora não pediu o cancelamento da conta corrente.
Afirma que agiu dentro das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Afirma que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência", enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, para o banco requerido, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais atestando a realização do negócio.
No entanto, a instituição financeira não apresentou cópia do contrato do seguro questionado. A cobrança de tal seguro requer prévia comunicação e anuência do usuário, requisitos estes que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o promovido não trouxe qualquer evidência de concordância do consumidor quanto aos serviços aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha declaro a nulidade da cobrança do seguro Bradesco Vida e Previdência e determino o cancelamento dos descontos, com a devolução, na forma dobrada, da quantia descontada indevidamente, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Chaval/CE, 25 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80400962
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80400962
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02/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80400962
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02/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80400962
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25/03/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:53
Decorrido prazo de AUREA PEREIRA SEGUNDO DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71154201
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71154201
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07/12/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71154201
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24/10/2023 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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07/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 16:35
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/10/2022 15:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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22/01/2022 02:55
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 16:21
Mov. [13] - Mero expediente: Determino que a Secretaria de Vara designe audiência una.
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10/11/2021 18:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 09:09
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2021 12:40
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/02/2021 13:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165493-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2021 12:39
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19/01/2021 12:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/12/2020 02:12
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2020 14:46
Mov. [6] - Expedição de Carta
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23/09/2020 15:41
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 10:57
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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05/05/2020 11:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 08:52
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2020 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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