TJCE - 3000827-24.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DIAS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83786036
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83786036
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000827-24.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: LEANDRO SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Leandro Silva Dias em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 78897567, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará pedido no Id:83364231, fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83786036
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83786036
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08/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786036
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08/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83786036
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05/04/2024 17:15
Homologada a Transação
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04/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 06:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:51
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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