TJCE - 3000470-86.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89083765
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89083765
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-86.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve descontos em sua bancária os quais não reconhece a origem.
Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência dos débitos, mais a reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a parte requerida afirma que os débitos não reconhecidos tratam-se de descontos a título de mora por contratos regularmente contratados.
Apresenta telas de seus sistemas para comprovar o alegado.
Não foi apresentada réplica.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Quanto à inversão do ônus da prova, considerando a dinâmica fática narrada, assim como a hipossuficiência da parte requerente, concedo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
A parte autora alega, inicialmente, desconhecer os descontos realizados em sua conta.
A requerida contesta o feito e, embora não apresente os contratos, afirma que os descontos são oriundos de atrasos em empréstimos regularmente contraídos.
Para comprovar o alegado, apresentou telas de seus sistemas internos.
Em que pese a unilateralidade das telas sistêmicas, não se pode ignorar que as referidas imagens não foram devidamente impugnadas em réplica, assim como as alegações da contestação, ônus que incumbia à demandante.
Pelo exposto, considerando que a instituição financeira apresentou a origem dos débitos e que tais fatos não foram impugnados pela promovente em réplica, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
No sentido do presente julgado é a jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - SUSCITAÇÃO NOS EMBARGOS DE PERDÃO DA DÍVIDA- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA - APLICAÇÃO DO ART. 374, III DO CPC - ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC ( 334, III do CPC/73). (Destaquei). (TJ-MT - APL: 00064331320168110055 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2017) Compra e venda.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Diferença de tonalidade em porcelanato.
Autor que adquiriu o produto em duas ocasiões, resultando na mistura de lotes.
Informação veiculada na contestação, que não foi impugnada na réplica.
Perícia realizada que confirmou a informação da ré em contestação e concluiu não se tratar de defeito do piso, mas sim de diferenças de tonalidades entre as peças, em decorrência de pertencerem a lotes diferentes de fabricação.
Razões recursais em que o autor alega não ter recebido essa informação ao adquirir o produto.
Não tendo sido objeto de impugnação por ocasião da réplica à contestação, a matéria chegou incontroversa para apreciação do r.
Juízo de primeiro grau, não podendo agora ser suscitada novamente em sede de recurso, em razão da preclusão.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10151956620148260309 SP 1015195-66.2014.8.26.0309, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 01/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade de justiça prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89083765
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04/07/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024. Documento: 88819143
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03/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88819143
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03/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-86.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O A parte promovida pugnou, por ocasião da sessão inaugural de conciliação, pela designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando que seja coletado o depoimento pessoal da promovente, ao tempo em que esta última requereu seja a promovida compelida a exibir "provas e instrumento contratual".
No caso vertente, o pleito para o depoimento pessoal da parte reclamante é genérico, não delimitando o fato a ser comprovado, o que afasta a sua relevância.
Além do mais, trata-se de matéria de direito a ser comprovada por provas documentais.
Dito isto, indefiro o pedido formulado pela parte promovida, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88819143
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01/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:00
Publicado Citação em 23/04/2024. Documento: 84603200
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84603200
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84603200
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84603200
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22/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000470-86.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/06/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
19/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84603200
-
19/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84603200
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18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS LOTIF em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2024. Documento: 83830265
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09/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-86.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]PROMOVENTE(S): VERA LUCIA RAMOS LOTIFPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema.
Em consulta à plataforma eletrônica do PJe - 1º grau, constata-se que além deste processo, a ora promovente ajuizou outras 5 (cinco) demandas no mesmo dia (02/04/2024), a saber: 3000465-64.2024.8.06.0004, 3000467-34.2024.8.06.0004, 3000469-04.2024.8.06.0004, 3000466-49.2024.8.06.0004 e 3000471-71.2024.8.06.0004; contra a mesma instituição financeira, qual seja, BANCO BRADESCO S.A., onde relata descontos indevidos de valores em conta corrente de sua titularidade, com a indenização por danos morais e a devolução dos valores na forma dobrada.
Ao analisar os fatos narrados nas demandas, muito embora as partes serem as mesmas, verifica-se que, os negócios jurídicos discutidos em cada uma das demandas são distintos: Processo nº Operação Questionada Valor alegadamente indevido 3000466-49.2024.8.06.0004 TARIFA BANCARIA CESTA FÁCIL SUPER R$ 827,15 3000465-64.2024.8.06.0004 TITULO DE CAPITALIZAÇÃO R$ 2.841,21 3000467-34.2024.8.06.0004 PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTO PREV R$ 191,96 3000469-04.2024.8.06.0004 PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO R$ 6.040,12 3000470-86.2024.8.06.0004 MORA CRÉDITO PESSOAL R$ 13.901,01 3000471-71.2024.8.06.0004 EMPRÉSTIMO N° 483107692 R$ 554,93 Cumpre ressaltar que, em cada uma das ações à autora pleiteia a reparação dos danos sofridos, decorrentes de negócios jurídicos que alega fraudulentos.
Desta feita, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, tratando-se, pois, de relações jurídicas que aparentemente não se confundem, devendo serem apreciados de forma individualizada.
Portanto, não há falar em conexão, continência ou litispendência.
Igualmente, não cabe, a presunção de que as lides são temerárias ou de que inexiste interesse processual.
Antes de se determinar o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha com a memória de cálculos detalhada, contendo todos os descontos indevidos, no tocante a presente ação.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83830265
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08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83830265
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08/04/2024 09:36
Denegada a prevenção
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02/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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