TJCE - 3000570-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 04:40
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de REGINA CELI SILVA BRITO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157802658
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157802658
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157802658
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157802658
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30/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157802658
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30/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157802658
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30/05/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de REGINA CELI SILVA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153472949
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153472949
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153472949
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153472949
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08/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153472949
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08/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153472949
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08/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Contraminuta
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152934224
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02/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152934224
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02/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150292770
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150292770
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150292770
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150292770
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292770
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292770
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11/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136730802
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136730802
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20/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136730802
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20/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA DE MESQUITA ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133498277
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133498277
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27/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133498277
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27/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 07:39
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:33
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125810377
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125810377
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17/11/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125810377
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17/11/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 04:07
Decorrido prazo de REGINA CELI SILVA BRITO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112557753
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112557753
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557753
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30/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111630898
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo: 3000570-37.2024.8.06.0167 AUTOR: REGINA CELI SILVA BRITO REU: UNIMED SOBRAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais no valor indicado pela Tabela de Custas Processuais deste Tribunal de Justiça.
Isso contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111630898
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24/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:37
Não recebido o recurso de UNIMED SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU).
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA DE MESQUITA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105798654
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105798654
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000570-37.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGINA CELI SILVA BRITOEndereço: Travessa Coronel José Silvestre, 108, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV.
DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por REGINA CELI SILVA BRITO, em face de UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id.90333308).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A demanda em sua contestação arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, por considerar a demanda complexa.
Ocorre a complexidade da causa para afixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (enunciado 54 Fonaje-Cível), na espécie, entendo que a prova é meramente documental não desafiando prova técnica mais complexa, por tais razões rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial (id. 79863607), que é segurada do Plano de Saúde UNIMED Sobral de abrangência nacional, que sempre se manteve adimplente quanto ao pagamento de suas mensalidades, que é portadora da doença "Osteoartrose Moderada com grave Condropatia Patelar" e que a demandada negou o fornecimento da terapêutica prescrita pelo médico assistente, qual seja: viscosuplementação com Synolis VA, 02 ampolas.
Requer a tutela de urgência consistente na obrigação de fazer, para obrigar a ré a fornecer o medicamento prescrito, bem como a reparação do dano moral na importância de R$ 30.000,00.
Em sua contestação (id. 101768862), a ré alegou em suma, que a medicação prescrita não consta do rol da ANS, e que o referido rol é taxativo, e que a conduta da ré é legitima e compatível com o arcabouço legal.
Diz que não há comprovação científica da eficácia do medicamento prescrito e que sugeriu tratamento alternativo com comprovação de eficácia e constante no rol da ANS.
Por fim, sustentou a ausência de danos a reparar, pugnando pelo indeferimento da inicial.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Adianto que o pedido autoral será julgado procedente.
No caso em testilha é fato inconteste que a autora é segurada do Plano de Saúde Unimed Sobral, que está adimplente com suas obrigações, que é portadora da enfermidade denominada "Osteoartrose Moderada com grave Condropatia Patelar", e que teve negado seu tratamento pela ré.
Há nos autos, vasta documentação comprovando às alegações da parte autora (id. 79863614, id. 79863616/80477799 e id. 79863617), cumprindo assim com sua obrigação de comprovar os fatos alegados (art. 373, inc.
I).
Lado outro, a ré apresentou contestação, porém, não comprovou fato impeditivo a pretensão autoral (art. 373, inc. 373, II).
A negativa da ré em fornecer a medicação prescrita pelo profissional médico que acompanha a autora não tem amparo jurídico.
Isto porque em contrato a ré pode até limitar às doenças que serão cobertas pelo plano de saúde, mas, não podem limitar o tratamento a ser utilizado para o cuidado da paciente.
O plano de saúde não pode se recusar a custear o fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional, definir qual é o melhor tratamento para o paciente.
Sendo certo que há cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importa a forma como o tratamento será ministrado.
Compete somente ao médico prescrever o medicamento essencial ao tratamento mais próximo da efetividade, e sintonizado com a evolução da técnica e ciência médica, às quais a operadora do plano ou seguro saúde deve evolutiva e legitimamente acompanhar, independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura pela ANS.
Neste sentido, colaciono precedentes do E.
Superior Tribunal de justiça - STJ: "o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente" (3ªT., REsp 668.216/SP, rel.
Min.Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v.u., DJU 02.04.2007)" Ao negar, ilicitamente, o tratamento prescrito pelo médico especialista, a operadora esvaziou o próprio objeto do contrato celebrado entre a consumidora e a ré, qual seja, os cuidados a saúde.
Ademais, se mostra irrelevante o tratamento não se encontrar no rol taxativo da ANS, isto porque a conveniência da terapêutica utilizada compete ao profissional médico que assiste a paciente, neste sentido há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: 1 - RECURSO INOMINADO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INJETÁVEL "SYNOLIS VA" PARA PORTADOR DE GONARTROSE.
INDICAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS COMUMENTE FORNECIDOS NA REDE PÚBLICA.
Tutela constitucional do direito à saúde (artigo 196, da Constituição Federal).
Irrelevância do medicamento não se encontrar na lista padronizada ou não serem fornecidas pelo SUS.
Conveniência ou não do uso de determinado fármaco é competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo, conforme Resolução n.º 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina. 2 - ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95.
OUTORGA LEGAL À MOTIVAÇÃO AD RELATIONEM.
A sistemática dos Juizados, singela por essência, permite seja a decisão singular mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10039284020208260066 SP 1003928-40.2020.8.26.0066, Relator: Douglas Borges da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) O tratamento em questão é válido, uma vez que indicado pelo médico especialista que assiste a paciente, os relatórios médicos carreado aos autos (id. 79863616 e id. 80477799), são suficientes ao convencimento deste magistrado quanto a necessidade e eficácia do tratamento prescrito.
Forte nessas razões, entendo como abusiva a negativa da ré em fornecer a medicação conforme prescrita pelo profissional médico.
Neste sentido o Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CONDROMALÁCIA PATELAR OU CONDROPATIA E SINOVITE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
TRATAMENTO DE VISCOSUPLEMENTAÇÃO COM O FÁRMACO SYNOLIS VA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA INDICAÇÃO CONSTANTE NA "BULA" E INEXISTÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade do Plano de Saúde CASSI em fornecer a segurada o tratamento da doença denominada de Condromalácia Patelar Grau IV ou Condropatia e Sinovite com a medicação Synolis VA, conforme prescrição médica. 2.
O Juiz Processante julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada na obrigação de fazer requerida na inicial, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, razão pela qual a operadora de saúde demandada interpôs apelação cível 3.
No presente caso, incontroverso que a autora é portadora da doença "Condromalácia Patelar Grau IV" (CID: M22) ou Condropatia (CID 10 M93), e Sinovite (CID 10 M65), e que, por força de tal diagnostico, recebeu a prescrição do médico assistente a indicação de tratamento de VISCOSUPLEMENTAÇÃO com a medicação SYNOLIS VA, no total de 01 (uma) ampola, no joelho esquerdo (fls. 26-27, dos autos originários), o qual foi negado, sob a alegativa de que a patologia mencionada não consta na indicação da bula do medicamento, bem como que o tratamento requestado não se encontra no rol de procedimento da ANS. 4.
Inicialmente, ressalta-se que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, como a CASSI, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando tal entendimento, aprovou, em 11.04.2018 (Dje de 17.04.2018), a Súmula nº 608 com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Entretanto, não obstante a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no Resp 1.739.747/SP). 6.
Em pesquisa ao site www.anvisa.gov.br, acessado em 09/09/2019, às 10h:45min, constata-se que o medicamento em discussão, possui registro válido perante a ANVISA sob o nº 804191100009, e "é indicado para ser injetado intra-articularmente (joelhos, quadris e pequenas articulações como as articulações dos dedos, das mãos, dos pés, tornozelos, ombros, cotovelos, temporo mandibular, etc.)".
O produto é apropriado, também, "para reduzir a dor e o desconforto, melhorando a mobilidade devido às mudanças traumáticas e degenerativas das articulações (joelhos entre outras que apresentam liquido sinovial)". 7.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que é obrigatória a cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde.
Logo, estando as doenças "Condromalácia Patelar Grau IV" ou "Condropatia", e "Sinovite" relacionadas na referida classificação, como CID: M22, CID 10 M93 e CID 10 M65, a operadora de saúde recorrente possui o dever de fornecer todo o tratamento prescrito pelo médico assistente para a cura da doença ou para amenizar os efeitos por ela causados à autora. 8.
Ademais, consoante posição majoritária no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmada à sistemática dos recursos repetitivos, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (STJ, Resp 1.712.163/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08-11-2018). 9.
Assim, não pode a seguradora negar a cobertura sob o fundamento de que a autora não atende às diretrizes inseridas no rol de procedimentos da ANS, por ausência de previsão para a sua doença, porque o rol da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas elenca os procedimentos mínimos que devem ser postos à disposição dos segurados, não valendo, portanto, o argumento de que o referido rol serve de parâmetro para a precificação dos valores das contraprestações pecuniárias dos contratos regulamentados, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 10.
Além disso, cabe ao médico especialista a decisão a respeito do medicamento mais adequado à doença do paciente, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência a respeito do tema. 9.
Destarte, pela documentação apresentada, a negativa, mostrou-se indevida, pois a ré, ao negar de forma ilícita o adimplemento de suas obrigações oriundas do contrato com base em motivo irrelevante, esvaziou a própria finalidade do contrato de seguro saúde, que é a preservação da vida da segurada. 10.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o Magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. 11.
Com lastro em tais parâmetros, entende-se que a verba indenizatória arbitrada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), coaduna-se com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da operadora de saúde, pelo que deve ser mantido. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0147565-93.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) Por tais razões, é inequívoco o dever da empresa promovida de autorizar o fornecimento da medicação pleiteada.
Assim, a recusa injusta de cobertura por plano de saúde, como a do caso em tela, gera dano moral, pois a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Resta configurado a falha na prestação do serviço, devendo a empresa ré, reparar os danos causados por sua conduta ilegal (art. 14 do CDC).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tem-se que este deve expressar uma quantificação adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Assim, considerando que na indenização por dano moral devem ser sopesados o grau de lesividade e a repercussão do dano, fica arbitrada a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelas jurisprudências do Tribunal de Justiça deste Estado, com juros de mora a partir da citação válida, e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da publicação desta sentença.
Outrossim, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Isto porque, postergar a concessão da medicação para após o trânsito em julgado da sentença é, também, prorrogar o sofrimento da parte autora, o que fere o direito fundamental a saúde.
Desta forma, ancorado no artigo 1º, inciso III; da Constituição Federal, bem como no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida, para determinar a empresa ré, que forneça a medicação CIENTIFIC SYNOVIAL, no total de 02 (duas) ampolas de 40, nos moldes da prescrição médica de id. 79863614, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a contar da intimação desta sentença.
Sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valores que ficam convertidos em perdas e danos em favor da parte autora (artigos 536 e 537, §2º do CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: I. Determinar a empresa ré, que forneça no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, a medicação prescrita pelo médico assistente, nos termos da requisição de id. 79863614, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 6.000,00.
Valores que ficam convertidos em favor da parte autora. (art. 300, c/c art. 536 e 537, §2º todos do CPC); II. Condenar a parte ré, a reparação do dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo INPC a partir da data do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105798654
-
04/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89002089
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89002089
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89002089
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000570-37.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/08/2024 15:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMzZWZjODctZGM0MS00MDBkLTgxMjYtZDE5NjkyZmZhYmVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89002089
-
05/07/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89002089
-
03/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87591382
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87591382
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000570-37.2024.8.06.0167 Despacho Ante a justificativa da parte autora, proceda-se com a remarcação da audiência conciliatória e intimem-se as partes acerca dela.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87591382
-
03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83988078
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000570-37.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBlYmNhMGQtMzEwZi00NGI1LTliYjctMmUxOTg3ZjIyZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 9 de abril de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83988078
-
10/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83988078
-
10/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 80503299
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80503299
-
29/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80503299
-
29/02/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79899996
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79899996
-
19/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79899996
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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