TJCE - 0050002-33.2020.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154226064
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154226064
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226064
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12/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106944559
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106944559
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050002-33.2020.8.06.0162 AUTOR: CICERA PEIXOTO QUEIROZ REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos em conclusão.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados (id n.º 106678055), o valor da execução é de R$ 8.553,73 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106944559
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11/10/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90464553
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90464553
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90464553
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90464553
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90464553
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90464553
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050002-33.2020.8.06.0162 AUTOR: CICERA PEIXOTO QUEIROZ REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cícera Peixoto Queiroz contra Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, no qual afirma ser credora da quantia de R$ 6.317,00 (seis mil trezentos e dezessete reais), conforme id. 34992095.
Em impugnação (id. 53145688), a parte executada requereu a suspensão da execução, tendo em vista que não foi observado o pedido de intimação exclusiva quando da intimação da sentença.
Instado a se manifestar, a parte exequente confirmou que a intimação da sentença foi feita em nome de outra advogada (que compareceu à audiência de conciliação).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que na contestação (e reiterado na audiência de conciliação - id. 28360187) foi formulado que as intimações ocorressem exclusivamente no nome do Dr.
JULIANO MARTINS MANSUR.
Contudo, como se observa na aba expedientes, a sentença de id. 32534747 foi publicada no nome de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, OAB/CE sob o nº 27.375.
Nesse sentido, dispõe o art. 272 do CPC: Art. 272.
Omisso. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Desse modo, tendo em vista o não atendimento ao pedido de intimação exclusiva, declaro nula a certidão de trânsito em julgado do feito (id. 37084401) e o despacho de id. 37344831 (que determinou a intimação do exequente para efetuar o pagamento).
Intime-se a parte requerida da sentença de id. 32534747, observando o pedido de intimação exclusiva. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90464553
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14/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90464553
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14/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90464553
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07/08/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/01/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2023 01:54
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0050002-33.2020.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA PEIXOTO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO - CE11971-A POLO PASSIVO:CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES - CE27375-A D E S P A C H O Vistos em Inspeção - Portaria 09/2022.
Considerando o disposto no ART. 52, CAPUT, da LEI 9.099/95 c/c o ART. 523 do CPC, bem como o teor do Enunciado Nº 97 do FONAJE, INTIME-SE o executado para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o montante exequendo.
ADVIRTAM-SE o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (QUINZE) dias para que apresentem defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do ART. 525 do CPC e do ART. 52, IX, da LEI 9.099/95.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, 19 de outubro de 2022.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:36
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/08/2022 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2022 01:02
Decorrido prazo de RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:27
Julgado procedente o pedido
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29/01/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 18:32
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2020 08:33
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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21/10/2020 13:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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21/10/2020 13:16
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/10/2020 11:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165824-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2020 10:58
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21/10/2020 10:02
Mov. [22] - Mandado
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24/04/2020 11:35
Mov. [21] - Expedição de Mandado
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15/04/2020 12:02
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 13:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/04/2020 10:17
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2020 17:07
Mov. [17] - Encerrar análise
-
09/04/2020 20:11
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/03/2020 19:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165115-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/03/2020 19:22
-
09/03/2020 16:02
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165100-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2020 15:40
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06/03/2020 16:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165091-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 12:37
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04/03/2020 17:08
Mov. [12] - Mandado
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12/02/2020 17:07
Mov. [11] - Documento
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30/01/2020 09:08
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308 Página: 978
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28/01/2020 13:45
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0042/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 12/03/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Normando Lacerda Botelho (OAB 11971/CE)
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28/01/2020 13:43
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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28/01/2020 13:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/01/2020 09:44
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2020 17:26
Mov. [5] - Emenda da inicial: R.H CLS... Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial. Assim, designo sessão de conciliação para 12/03/2020, 14h30 devendo a promovida ser citada e autora e seu advogado intimados. Faça constar na citação que
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14/01/2020 17:25
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/03/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/01/2020 13:41
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165011-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2020 13:09
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09/01/2020 10:57
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2020 10:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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