TJCE - 3000667-16.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2022 02:23
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000667-16.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais.
Sustenta a parte autora que comprou um pneu com “A Freitas Comércio de Eletrodomésticos e Equipamentos Ltda” através do facebook, porém ele apresentou vício.
Por esse motivo o autor propôs a ação judicial e requer a restituição no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por danos materiais ou a troca do pneu por um similar e o pagamento por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 35678878).
Passo a decidir.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos (ID 32952714 - fl.02) aptos a apontar a existência da relação entre as partes alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Em relação ao pedido de dano moral, é importante trazer seu conceito conforme a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade”.
Desse modo, situações cotidianas, dentre as quais se encontra o surgimento de vício em produto, não enseja violação a qualquer direito da personalidade visto que não agridem a intimidade, a vida privada, a honra, bom nome, etc., de quem quer seja.
De acordo com a situação fática retratada ficou restrita ao mero descumprimento contratual que, segundo pacífica jurisprudência, não tem aptidão, por si só, para ensejar danos indenizáveis.
Vejamos: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual que é um ato ilícito não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (STJ.
Recurso Especial Nº 1.269.246 – RS.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Publicação: 06/05/2014).
Em reforço: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. (TJ-SP - Embargos Infringentes EI 9125695932009826 SP 9125695-93.2009.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Mendes Gomes.
Data de publicação: 20/06/2011) (grifo nosso).
E ainda: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. (TJ-SP - Embargos Infringentes EI 9125695932009826 SP 9125695-93.2009.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Mendes Gomes.
Data de publicação: 20/06/2011).
Nesse passo, não sendo caso de se presumir a ocorrência de danos, pois, este não decorre do simples descumprimento contratual ou prestação deficiente de serviços vez que insuficientes para ocasionar a violação ao bom nome, honra, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo personalíssimo protegido pelo ordenamento jurídico.
Afasto o pedido de reparação por danos morais 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s); (I) para entregar pneu do mesmo modelo ou similar, se não for possível (II) restituir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/06/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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