TJCE - 3000438-81.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88888255
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88888255
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000438-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): RODRIGO GREGO CAMPOSPROMOVIDO(A)(S): VIVO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 88866014), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Cancele-se a audiência de conciliação.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
05/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88888255
-
02/07/2024 09:41
Homologada a Transação
-
02/07/2024 02:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO GREGO CAMPOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 88757740
-
01/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88757740
-
01/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000438-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): RODRIGO GREGO CAMPOSPROMOVIDO(A)(S): VIVO S.A.
D E S P A C H O Não tendo havido o trânsito em julgado da sentença condenatória id 88084951, manifeste-se a promovida sobre a petição retro (id 88607869) do promovente, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88757740
-
28/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88084951
-
17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88084951
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88084951
-
14/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000438-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): RODRIGO GREGO CAMPOSPROMOVIDO(A)(S): VIVO S.A. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de telefonia e internet ofertados pela requerida.
Informa que os serviços ficaram intermitentes durante quase uma semana, razão pela qual trocou de plano com valor inferior ao anteriormente contratado.
Por fim, ventila que o preço do novo plano foi reajustado pela requerida de forma ilegal.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais (dias sem serviço e a diferença entre o valor do plano contratado e o efetivamente pago).
Em contestação a parte requerida argumenta, preliminarmente, a impossibilidade de condenação em honorários e o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a diferença dos valores se deu pelo final do prazo de fidelidade e não se manifesta sobre a interrupção do serviço apontada.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto ao pedido de honorários, destaca-se que tal condenação é vedada em sede de primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, por força do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Relativamente à justiça gratuita, consoante se depreende do teor dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é gratuita, não havendo, portanto, que se falar em pedido ou análise dos requisitos para a concessão das benesses da gratuidade judiciária em primeiro grau de jurisdição.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente à inversão do ônus da prova, observa-se que o requerente não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deverá ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, na forma do artigo 373, do CPC.
Em relação aos danos materiais alegadamente oriundos da época em que o serviço foi prestado de forma intermitente, em que pese a ausência de impugnação por parte da requerida, nota-se que o demandante sequer apresentou a fatura do mês em questão (outubro de 2023), de forma a possibilitar a análise do valor pretendido a título de restituição proporcional.
Isto posto e considerando a não comprovação da quantia cobrada no mês em questão, improcedente o pedido de reparação material decorrente da alegada semana em que o serviço não foi prestado.
O presente julgado acompanha o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AÇAO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERNET - SINAL - INTERRUPÇÃO - RESTABELECIMENTO POSTERIOR MERO DISSABOR - DANO MORAL AUSENTE - DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO - APELAÇÃO IMPROVIDA. (Destaquei). (TJ-SP 10066820520158260009 SP 1006682-05.2015.8.26.0009, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 28/09/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2017) Quanto ao novo contrato firmado em valor inferior, o documento apresentado no Id 83274332 comprova que o demandante contratou, no mês de novembro de 2023, novo plano no valor mensal promocional de R$ 169,89 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), não prosperando, portanto, a tese de que a cobrança a maior se deu em decorrência do final do prazo de fidelidade.
Isto posto e considerando a cobrança de valores a maior de forma indevida, de incidir a responsabilização da demandada, nos moldes do artigo 14, do CDC.
Relativamente à forma de restituição, destaca-se que a cobrança de valores maiores que os expressamente previstos em contrato previamente firmado caracteriza a quebra da boa-fé objetiva ensejadora da aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isto posto, condeno a requerida, desde já, à restituição em dobro das quantias que ultrapassam o valor previsto contratualmente, R$ 169,89 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a partir da fatura de fevereiro de 2024 até o final do período de fidelização do contrato (20/11/2024).
Relativamente às faturas ainda não lançadas à época da prolação da presente sentença, estas devem ser emitidas no valor previsto no contrato, R$ 169,89 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sob pena de restituição em dobro da quantia excedente.
Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais, nota-se que o fato ora analisado: cobrança indevida, embora cause aborrecimentos, quando não demonstrada a cobrança vexatória, não possui a aptidão para afetar a esfera subjetiva com força suficiente para ensejar a condenação pleiteada, tratando-se de mero dissabor.
No caso dos autos, além da ausência de cobrança vexatória, observa-se que o montante cobrado indevidamente é de baixa expressão.
Por fim, observa-se que também não foi comprovada a existência de qualquer dano oriundo da semana em que o demandante alega que teve os serviços os mal prestados.
Isto posto, improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas a partir de fevereiro de 2024, assim como para CONDENAR a demandada, ao ressarcimento, em dobro, de todas as quantias que superem o montante de R$ 169,89 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), até o final do período de fidelidade do contrato (20/11/2024).
Quanto às faturas não lançadas, caso estas ultrapassem o montante previsto contratualmente fica o requerente, desde já, mediante execução da presente sentença, autorizado a solicitar a restituição em dobro do excedente.
Oportuno, as disposições acima não se aplicam em caso de alteração do plano ou contratação de mais serviços pelo consumidor.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88084951
-
13/06/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83879078
-
09/04/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000438-81.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/06/2024 HORÁRIO 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de abril de 2024. GILDA MARIA SOUSA DE ARAUJO Servidora Geral Assinado por certificação digital -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83879078
-
08/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83879078
-
08/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000156-27.2024.8.06.0171
Luisa Geni Oliveira da Silva
Municipio de Taua
Advogado: Luciano Araujo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 12:34
Processo nº 3002886-91.2023.8.06.0091
Maria de Fatima Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Giselia Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 10:57
Processo nº 3000217-27.2022.8.06.0115
Rodrigo Bezerra Dias
Sao Benedito Auto-Via LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Campelo Bessa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 16:48
Processo nº 0420495-58.2000.8.06.0001
Francisco Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:13
Processo nº 3000019-61.2024.8.06.0101
Francisca Moura Bezerra
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 15:11