TJCE - 3002886-91.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154235822
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154235822
-
13/05/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154235822
-
13/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 145748487
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145748487
-
16/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145748487
-
16/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142585235
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142585235
-
26/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142585235
-
26/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:34
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136128896
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136128896
-
20/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136128896
-
20/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111496443
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111496443
-
21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111496443
-
21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 85364569
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85364569
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002886-91.2023.8.06.0091.
AUTOR(A): MARIA DE FÁTIMA SANTOS.
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros. Vistos em conclusão. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pois alega a parte autora não ter firmado o(s) contrato(s) em debate nos autos.
Em sessão conciliatória, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução, sendo instada a justificar o requerimento de dilação probatória.
Sobreveio, então, a manifestação do requerido (id 84320746).
Fundamento e decido.
Pugna a parte reclamante pela dilação probatória, pleiteando a oitiva da parte autora para esclarecer questões pertinentes à contratação combatida. Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Ora, cabe à parte ré apontar os débitos pendentes, bem como a devida notificação do corte, enquanto à parte autora resta comprovar o pagamento tempestivo das faturas de consumo.
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, anunciando, de pronto, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro nas disposições do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifiquem as partes desta decisão.
Após, encaminhem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85364569
-
29/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:42
Erro ou recusa na comunicação
-
11/04/2024 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
11/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2024. Documento: 83336946
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002886-91.2023.8.06.0091.
AUTOR(A): MARIA DE FÁTIMA SANTOS.
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros. Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, pois alega a parte autora não ter firmado o(s) contrato(s) em debate nos autos.
Em sessão conciliatória, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução, contudo não justificou os motivos que ensejam o pedido em alusão. Ademais, requereu intimação exclusiva, em nome do(a) advogado(a) Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito na OAB/CE 30.142-A.
Por sua vez, a parte autora efetuou emenda da inicial (ids 80386638 e 80386639) e requereu julgamento antecipado da lide. Fundamento e decido.
Recebo a inicial e sua emenda.
Como a parte demandada requereu audiência de instrução, sem, contudo, especificar os motivos que justificam necessária dilação probatória, já que o pleito buscado na inicial tem por base situação que, a princípio, demanda apenas prova documental, determino que se intime a parte demandada para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da audiência de instrução requerida (id 82879355), especificando os fatos que pretende provar e os meios de prova que pretende utilizar.
Por oportuno, advirto, que deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com antecedência de 10 (dez) dias da data de audiência.
Em relação ao pedido de intimação exclusiva, passo a decidir.
Em que pese o art. 272, § 5º, do CPC sancione com a pecha da nulidade a intimação não destinada para advogado em cujo favor haja cláusula de exclusividade de intimações, pacificou-se no Egrégio TJCE o entendimento de que o mencionado regramento não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais.
Veja-se, a propósito do quanto exposto no parágrafo retro, o teor da Súmula de julgamento nº 12 da Turma de Uniformização do Egrégio TJCE: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95.".
Desse modo, indefiro o pleito relacionado à intimação exclusiva.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Decorrido o decêndio concedido ao demandado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83336946
-
09/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83336946
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/03/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79058595
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79058595
-
20/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79058595
-
20/02/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77347619
-
08/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77347619
-
08/01/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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