TJCE - 3000551-72.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:33
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104761316
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104761316
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-72.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 1.
Intime a parte autora a apresentar cálculos da condenação, nos termos dos art. 523 e 524 do CPC, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento; 2.
Após, à parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. -
12/09/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104761316
-
12/09/2024 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:30
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90141236
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90141234
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90141236
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90141234
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90141236
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90141234
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-72.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: REBECCA HITZSCHKY SALA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-72.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc… 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em face de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
Em linhas gerais, argumenta o autor que é cliente do Banco requerido e que, sem motivos aparentes, teve sua conta digital bloqueada sem qualquer notificação prévia e/ou justificativa plausível.
Diante disso requer indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (-).
Regularmente citada, a Instituição Financeira ré aduziu contestação, em cuja peça de bloqueio arguiu preliminar de incompetência desta Jurisdição Especializada. No mérito, em linhas gerais, alegou que o bloqueio em questão se deu por motivos de segurança e para que fosse evitado qualquer tipo de fraude, a conta foi bloqueada em razão de movimentação estranha, acima da capacidade de renda informada.
Afirmou que o problema relatado foi resolvido completamente na esfera administrativa após a parte autora entrar em contato com o Banco. No mais, alegou ausência de responsabilidade civil, não podendo ser condenada pelos danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 88049546). 3. Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Da(s) preliminar(es): Afasto a arguição de 'inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível', eis que a causa petendi se resume em alegada falha na prestação dos serviços por parte do Banco demandado, consistente no bloqueio unilateral do cartão de crédito/conta digital do requerente, não prescindindo da realização de quaisquer perícias técnicas, até porque o bloqueio não foi negado pela Instituição Financeira requerida.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cumpre ressaltar, de proêmio, que a questão relativa à aplicabilidade do art. 39, IX do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa da instituição financeira, foi afetada pela Corte Superior em decisão proferida nos autos do REsp 1.941.347/SP (Tema 1119) e, determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o assunto.
A relação discutida nos presentes autos é tipicamente de consumo, de modo que se aplica a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". É conhecida a possibilidade de resilição/suspensão do contrato em questão por qualquer das partes, dado ser de prazo indeterminado, desde que, observadas tanto a diligência de notificar previamente o correntista, quanto a de informar as razões que a motivaram.
No caso, verifica-se que quanto a essas diligências, a Instituição de Pagamentos demandada se manteve inerte.
Não se desconhece que, de fato, as instituições financeiras não são obrigadas a manter a conta indefinitivamente, sendo-lhe possível resilir o contrato firmado, todavia desde que demonstre motivo relevante para tanto, tendo em vista que toda a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas se faz por seu intermédio.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de conduta do correntista que o desabonasse junto à parte ré. Ademais, a alegação de "motivos de segurança em razão de movimentação estranha, acima da capacidade de renda informada" dito pela parte ré como causa para o bloqueio unilateral dos serviços fornecidos ao requerente, não restou justificado nos autos.
E em que pese a argumentação da instituição financeira de que a legislação vigente permite o bloqueio/encerramento unilateral de conta/cartão de crédito, mediante comunicação prévia, sem necessidade de indicação de motivos, este não é o melhor entendimento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, afirma que não é admissível o encerramento unilateral de conta-corrente sem motivação plausível, condição não atendida em caso de simples desinteresse comercial e/ou tentativa de fraude sem comprovação.
A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.-Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.-Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1.277.762/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 04.06.2013). É evidente que a resilição e/ou o suspensão imotivada de relação comercial bancária constitui falha na prestação de serviço passível de ser indenizada, pois acarreta sérios impactos na programação financeira do correntista.
Com efeito, o fornecedor do serviço torna-se responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida, se não provar hipótese excludente de responsabilidade, tratando-se de caso de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o bloqueio ocorreu de forma legítima e dentro das normas estabelecidas em lei ou contrato, uma vez que não foi demonstrada nenhuma motivação plausível.
Nesse panorama, resta claro que o Banco acionado agiu de forma imprudente, em excesso de direito, visto que a parte autora não pôde utilizar o seu cartão de crédito nem movimentar sua conta e, consequentemente, não pôde dispor do numerário/crédito que neles havia.
Portanto, os prejuízos no caso específico não podem ser comparados com meros aborrecimentos.
A atitude unilateral da parte ré em realizar o bloqueio do cartão/conta do requerente ultrapassa o limite do razoável, configurando a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral.
Veja-se nesse sentido: "REPARAÇÃO DE DANOS.
Prestação de serviços de gestão de pagamentos.
Bloqueio da conta de recebimento da autora.
Retenção do saldo.
Inadmissibilidade.
Chargeback.
Nulidade de pleno direito.
Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Inteligência dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Precedentes.
Não bastasse, inocorrência de fraude, conforme admitido pela ré.
Superveniente liberação dos valores.
Controvérsia acerca do saldo, que a autora alega ser maior do que o valor liberado pela ré.
Ausência de prova do saldo alegado pela autora, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do NCPC).
Sentença reformada nesse ponto.
Danos morais.
Ocorrência.
Retenção que atingiu parcela do patrimônio da comerciante e afetou sua subsistência.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida nesse ponto.
Recurso provido em parte". (TJ/SP - Apelação Cível nº 1011169-36.2020.8.26.0011, 12ªCâmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Mello.
DJ.22/09/2021).
Sendo assim, estão presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, com o que se impõe a obrigação de reparar o dano (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República).
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
Com efeito, a reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica de instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
Dispositivo.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
31/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141234
-
31/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141236
-
31/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de REBECCA HITZSCHKY SALA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88201708
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88201708
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88201708
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88201707
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-72.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 88026648)requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo a parte autora dispensado apresentação de réplica.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze)dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
15/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88201708
-
14/06/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88201707
-
14/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84525980
-
18/04/2024 11:21
Erro ou recusa na comunicação
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84525980
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-72.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: REBECCA HITZSCHKY SALA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/06/2024 10:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3BR8ssx-1000QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 17 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: Cls.
Conforme Ofício Circular nº06/2024, oriundo do NUPMEC/TJCE, no período de 10 a 14 de junho de 2024 será realizada a II Semana Estadual de Conciliação e Mediação.
Desse modo, inclua-se o presente feito na pauta da semana estadual de conciliação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525980
-
17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2024 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84026696
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-72.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: REBECCA HITZSCHKY SALA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 16/10/2024 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 10 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84026696
-
10/04/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84026696
-
10/04/2024 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:49
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005171-86.2018.8.06.0155
Raimunda Veronica da Silva
Brf S.A.
Advogado: Henrique Jose da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2018 00:00
Processo nº 3000925-03.2024.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Francisco Wendel de Menezes Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 17:21
Processo nº 0030890-51.2020.8.06.0171
Francisco Miranda Mota
Estado do Ceara
Advogado: Aline Fernandes Maeda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2020 17:33
Processo nº 3007652-35.2024.8.06.0001
Joao Batista Borges Neto
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Bruno Lima Barbalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:10
Processo nº 3000670-46.2023.8.06.0128
Maria Veralucia Pinto de Oliveira Martin...
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 22:05