TJCE - 3000700-24.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84077698
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84077698
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000700-24.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO SILVA REU: J.
V.
LISS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 83948460.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista que não houve citação da parte ré, se faz necessário apenas a intimação da parte autora para ciência, face a ausência de interesse recursal, assim, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, para ciência. b) Que seja certificado o transito em julgado da sentença, com data da publicação desta. c) O cancelamento da audiência agendada. d) O arquivamento do feito, após a intimação. Crato/CE, data da publicação no sistema Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077698
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11/04/2024 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/04/2024 20:53
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83708851
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000700-24.2024.8.06.0071 Promovente: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO SILVA Promovido: J.
V.
LISS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS Trata-se a presente ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral, proposta por RITA DE CASSIA DA CONCEICAO SILVA em face de J.
V.
LISS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS. Considerando o que estabelece a Lei 9.099/95 em seu art. 4º, e conforme verifica-se nas qualificações das partes, nenhuma das partes possuem domicílio nesta comarca. A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de ofício, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE. Do exposto, e para que não se venha alegar, futuramente, cerceamento de defesa, determino: 1) Intime-se a parte autora, por meio de DJEN, através de seus advogados, para manifestar-se acerca da possível incompetência deste juízo, em processar e julgar a presente demanda, no prazo de dez dias. Crato-CE, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83708851
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05/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83708851
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04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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