TJCE - 0050111-17.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 80587405
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 0050111-17.2020.8.06.0075 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA REU: MUNICIPIO DE EUSEBIO SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA em desfavor do MUNICIPIO DE EUSEBIO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em Petição sob Id. 56989077, a parte embargada pugnou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto, visto que a execução objeto da presente demanda foi extinta em razão da quitação do débito exequendo. É o relatório.
Decido. Na hipótese dos autos, vejo que devem ser extintos os presentes Embargos à Execução, pelos fundamentos a seguir expostos. Em trâmite regular do feito, a ação de Execução Fiscal em apenso (processo n.º 0010910-52.2019.8.06.0075) foi extinta, nos termos do art. 156 do CTN c/c o art. 924, II do CPC. Ressalto que a extinção da execução importa em extinção dos Embargos (processo dependente), por perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código Processual Civil, in verbis: "Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
ART. 914 DO CPC.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 107/111, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2.
Em exame aos autos da ação executiva, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a pedido do exequente, que informou terem as partes renegociado a dívida. 3.
Consoante exegese do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma, mas de caráter incidente à execução embargada, de forma que referidas demandas mantém inequívoco vínculo de acessoriedade.
Por isso, a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos. 4.
Recurso de apelação prejudicado por perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade em não conhecer do recurso de apelação, julgando-a prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0008534-37.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto dos presentes embargos à execução, com base no artigo 485, VI, do CPC. Condeno custas e honorários pelo executado (ora embargante), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §10 do art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 80587405
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09/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80587405
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09/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 18:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2022 04:09
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 23:05
Mov. [8] - Mero expediente: R.H. Nos Autos. Sobre os Embargos, manifeste-se a Exequente Embargada no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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03/08/2022 15:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 15:44
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0010910-52.2019.8.06.0075 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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29/01/2021 06:52
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020.
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29/01/2021 06:52
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020.
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23/01/2020 16:05
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00165313-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2020 15:48
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23/01/2020 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2020 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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