TJCE - 3000617-94.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 14:30
Processo Desarquivado
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30/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84039891
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000617-94.2024.8.06.0010 AUTOR: LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA e outros REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) LARA SAMILLY ALMEIDA SILVA e ANDRE LUIZ PIMENTEL MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 83950794.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por fim, é válido salientar que tanto as ações coletivas propriamente ditas, quanto às ações individuais com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do Sistema, que seguem os critérios da celeridade, da simplicidade, economia processual, conciliação e menor complexidade nas demandas. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, II, c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei nº 9.099/95, assim como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Em cumprimento ao que disposto no referido Enunciado 139 do FONAJE, resta este juízo dispensado de expedição de ofício ao Ministério Público ou Defensoria Pública, diante da existência de ACP, no âmbito brasileiro, já tratando a respeito da matéria. Cancele-se a audiência de conciliação, caso já agendada. Sem custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84039891
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10/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84039891
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10/04/2024 09:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2024 23:21
Conclusos para decisão
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08/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 23:20
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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