TJCE - 3001071-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/09/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DIMAS RODRIGUES MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13466345
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18/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13466345
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001071-07.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
AGRAVADO: DIMAS RODRIGUES MAGALHAES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ANTINEOPLÁSICOS OU CORRELATOS).
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DO PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS ATENDIDOS IN CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA NESTE AZO. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC de medicamentos prescritos pelos médicos (Acetato de Leuprorrelina 22,5 mg e Acetato de Abiraterona 250mg), para o adequado tratamento de paciente, que se encontra acometido de doença grave (neoplasia de próstata). 2.
Atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 3.
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade da orientação terapêutica indicada pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de omissão. 4.
Isso porque, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados autos que o paciente necessita fazer uso de medicamentos (Acetato de Leuprorrelina 22,5 mg e Acetato de Abiraterona 250mg), para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (neoplasia de próstata - CID C61), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC, como visto. 6.
Até porque se faz claro e manifesto, neste momento inicial do processo, não somente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, sobretudo, considerando que, de uma eventual demora na obtenção da tutela de urgência requerida na ação ordinária, poderiam advir sérios danos à integridade física da paciente (CPC/2015, art. 300, caput). 7.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásicos ou correlatos", o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 8.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3001071-07.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária (Processo nº 3002719-19.2024.8.06.0001). O caso/a ação originária: o Sr.
Dimas Rodrigues Magalhães ingressou com ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (Processo nº 3002719-19.2024.8.06.0001), aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com "neoplasia de próstata" (CID 10 C61), necessitando, por conta disso, ser submetido, de imediato, a um tratamento, mediante uso dos seguintes medicamentos: ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg e ACETATO DE LEUPRORRELINA 22,5 mg, conforme prescrito por seus médicos. Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto.
A decisão agravada: o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária, in verbis: "À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com ACETATO DE LEUPRORRELINA (eligard) 22,5mg e ACETATO DE ABIRATERONA (abiraterona) 250mg, conforme relatório médico (ID nº 79125476), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento." (sic) Inconformado, o ISSEC interpôs agravo de instrumento (ID 11473444), sustentando, a priori, a não aplicação da lei dos planos de saúde ao caso.
Enfatizou que apenas em caso de internação hospitalar, estaria obrigado ao fornecimento de medicamentos, e que, por isso, estaria fora de sua cobertura qualquer outro prescrito, após o usuário receber alta.
Ressaltou, ainda, a ineficácia do laudo produzido, unilateralmente, pelos médicos que atendem a paciente, de forma particular.
E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum.
Sem contraminuta.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12884212), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do acerto ou não de decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária, determinando o imediato fornecimento pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC dos seguintes medicamentos: ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg e ACETATO DE LEUPRORRELINA 22,5 mg, em favor do Sr.
Dimas Rodrigues Magalhães, para o adequado tratamento de sua enfermidade (neoplasia de próstata), conforme prescrito pelos médicos.
Ora, é cediço que, para o deferimento da tutela urgência no curso de ação ordinária, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, partindo dessas premissas, e após analisar detidamente todo o contexto fático-probatório dos autos, estou convencida de que não há nenhuma razão para a reforma do decisum ora desafiado no recurso.
Explico.
Atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes).
Ocorre que algumas restrições têm sido relativizadas por este Tribunal, se evidenciada a imprescindibilidade do tratamento indicado pelos médicos, e o risco de piora do quadro de saúde do paciente, em caso de não disponibilização.
Isso porque, apesar de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC, por exemplo), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde).
Nesse sentido, cito expressivo precedente do STJ, ex vi: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) E, a partir de uma interpretação sistemática das normas ora vigentes, também é pacífica a orientação do STJ no sentido de que, havendo cobertura para a doença no plano de saúde, não pode sua operadora se recusar a autorizar o tratamento prescrito pelos médicos como o mais adequado ao paciente, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 608/STJ.
DOENÇA COBERTA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
STENT.
CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016). 3.
Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de 26/3/2008). 4.
Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (destacado) Vê-se, então, que as operadoras podem estabelecer as doenças que terão a cobertura do plano de saúde, mas não o seu tratamento, quando, de acordo com os médicos, for essencial para cura e melhoria das condições de vida do paciente.
Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados autos que o Sr.
Dimas Rodrigues Magalhães necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: ACETATO DE ABIRATERONA 250 mg e ACETATO DE LEUPRORRELINA 22,5 mg, para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (neoplasia de próstata), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in concreto, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC.
Até porque se faz claro e manifesto, neste momento inicial do processo, não somente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, sobretudo, considerando que, da demora na obtenção da tutela de urgência requerida na ação ordinária, poderiam advir sérios danos à integridade física da paciente.
Oportuno destacar, ainda, que não se trata aqui de medicação de uso comum, e sim de "antineoplásico" (ou correlato), o que, de per si, torna obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, conforme precedentes do STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). (destacado) * * * * * "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ- AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) (destacado) E outro não poderia ser o posicionamento aplicado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E CORRELACIONADOS.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme o enunciado da súmula do STJ nº 608, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC. 02.
A Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prevê, em seu art. 43, VIII que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) VIII - fornecimento de remédios, salvo em regime de internação".
No entanto, tal disposição representa uma clara afronta aos direitos da contratante. 03.
Isso porque consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 04.
Além disso, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim." (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021). 05. In casu, diante do estado clínico da paciente (83 anos), portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID 10: C83), alto risco, vislumbra-se que a medicação prescrita é instrumento essencial ao tratamento domiciliar da agravada. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002313120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2023) (destacado) Ademais, diversamente do sustenta o ISSEC, é facultativa a consulta ao NATJUS sobre a eficácia do tratamento indicado pelos médicos para o paciente, podendo ser dispensada, se tiver outros elementos, que confiram suporte técnico ao decisum proferido pelo Órgão Julgador (Enunciado nº 18 do CNJ), ex vi: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (destacado) Nesse sentido, vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica nos seguintes precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013234420238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024), (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30015771720238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024).
Logo, deve, então, ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, mantido inalterado o decisum oriundo do Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do agravo de instrumento, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
17/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466345
-
17/07/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0004-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323306
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323306
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001071-07.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323306
-
03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 19:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DIMAS RODRIGUES MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 11738758
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001071-07.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
AGRAVADO: DIMAS RODRIGUES MAGALHÃES. DESPACHO Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se o agravado para que responda no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019, II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019, III).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11738758
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10/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11738758
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09/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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