TJCE - 3000173-78.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2024 12:27
Erro ou recusa na comunicação
-
28/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 11:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:32
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88867427
-
05/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2024. Documento: 88867427
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88867427
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88867427
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000173-78.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi acostado termo de composição, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado (Id. 88303609). É o sucinto relatório. Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado pelas partes no Id. 88303609, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88867427
-
03/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88867427
-
03/07/2024 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de THULIO MENDES DO CARMO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de THULIO MENDES DO CARMO em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258743
-
22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86258743
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258743
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258743
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000173-78.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por THULIO MENDES DO CARMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Declaro prejudicada a preliminar de litispendência, pois a parte autora, atendendo a decisão de Id 83605698, incluiu neste processo as três negativações feitas pela parte ré e os outros dois processos foram extintos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, muito embora a tentativa de solucionar a controvérsia extrajudicialmente seja conduta desejável, a jurisprudência ainda é firme no sentido de ela não ser imprescindível para a propositura da ação. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da re-querida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a decisão de Id 83798967 inverteu ônus da prova, de modo que caberia à fornecedora comprovar a higidez do negócio jurídica que originou a dívida negativada.
Contudo, as provas apresentadas na contestação fizeram aumentar os indícios de fraude. De início, cabe pontuar que a demandada não apresentou a íntegra dos contratos, seja de abertura de conta corrente, seja do empréstimo em si.
Trouxe apenas capturas de tela coladas no texto da contestação.
Isso, por si só, já colocaria em grave risco seu ônus probatório, mas a verdade é que mesmo os "print screens" contém indícios de fraude. A assinatura no contrato de abertura de conta corrente (página 06 da contestação) é completamente diferente da assinatura do autor na procuração e identidade.
Vejamos: Além disso, o endereço fornecido é em São Paulo, metrópole na qual o autor alega nunca ter residido. Por fim, após a emenda à inicial (Id 83770377), o requerente impugnou outros dois contratos, os quais a peça de bloqueio ignorou completamente. Assim, como a parte reclamada não de desincumbiu de seu ônus probatório, reputo inexistentes os contratos subjacentes às cobranças e nulas as inscrições no órgão de proteção ao crédito, dada a falha na prestação de serviço preconizada no artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Portanto, existente o dano moral. Importante anotar que o caso não é de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois todas as anotações no SPC/SERASA estão sendo questionadas judicialmente e há indícios de fraude no uso do nome do autor. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Com relação ao pedido de ressarcimento pelo dano material, a própria narrativa da petição inicial é clara no sentido de que o autor não dispendeu nenhuma quantia para quitar a dívida negativada.
Também não houve descrição de nenhum desfalque patrimonial por conta da conduta da reclamada.
De fato, a repercussão financeira se limitou ao bloqueio ao mercado de crédito, motivo por que os pedido de reparação material deve ser rechaçado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulos os contratos os contratos que originaram as dívidas inscritas no SERASA sob os números UG012032000041977032, DE00120010728005 e MP01206600104185066, bem como as negativações em si. II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da primeira negativação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258743
-
20/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258743
-
20/05/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85049950
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83798967
-
29/04/2024 10:22
Confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85049950
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83798967
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000173-78.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
RECEBO a emenda à inicial.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85049950
-
26/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83798967
-
26/04/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:41
Erro ou recusa na comunicação
-
10/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2024. Documento: 83798967
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000173-78.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
RECEBO a emenda à inicial.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83798967
-
08/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83798967
-
08/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83605698
-
03/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83605698
-
03/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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