TJCE - 0003502-45.2016.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Cariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0003502-45.2016.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINALVA GOMES DE FREITAS CONFECCOES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CE41240 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por FRANCINALVA GOMES DE FREITAS CONFECCOES - ME, em face de BANCO BRADESCO S/A, a quem atribui responsabilidade pela negativação de seu nome junto ao SPC – SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, em razão débito indevido de R$ 62.000,00 (SESSENTA E DOIS MIL REAIS) atinentes aos contratos de empréstimos de capital de giro de Nº 006.315.262 (R$ 693,44 – PAGO 15 DAS 36 PARCELAS); Nº 005914124 (R$ 216,95 - PAGO 18 DAS 36 PARCELAS); Nº 006.789.627 (R$ 570,00 - PAGO 09 DAS 24 PARCELAS); Nº 007.457.157 (PAGO 05 PARCELAS); Nº 008053897, afirmando, ainda, que fora descontado indevidamente de sua conta bancária o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), bem como de diversas tarifas sem suporte contratual (TF CHEQUE FLEX; TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE; TARIFA RECIBO RETIRADA; TARIFA BANCÁRIA CESTA PJ IIII3; TARIFA BANCÁRIA EXCEDENTE GUICHE CAIXA; TARIFA BANCÁRIA CHEQUE VALOR SUPERIOR etc).
Por fim, afirma que fora ilegalmente inserida em seguro cognominado “Bradesco Vida e Prev.
Clube” no valor de R$ 94,43 (NOVENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), que teve que pagar.
Inicial instruída com documentos, dentre eles: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS (Ids. 27763119 / 27763275; 27763277 / 27763288), EXTRATOS MENSAIS (Ids. 27763276; 27763292 / 27763296) e CONSULTA PEFIN + CHEQUE, CONSTANDO INADIMPLÊNCIA DE R$ 2.082,56 (Ids. 27763289 e 27763290).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO frustrada pela não composição amigável da lide (Id. 27762874).
CONTESTAÇÃO da parte acionada (Id. 27763037), preliminarmente, pela falta de interesse processual.
No mérito, alega que há inadimplência do requerente, que contratou regularmente os serviços por aquela oferecidos, a justificar os débitos e suas cobranças.
RÉPLICA (Id. 27763108) remissiva.
DESPACHO (Id. 27763297), determinando a intimação das partes para declinarem se pretendem produzir outras provas.
MANIFESTAÇÃO da parte acionada (Id. 27763036), datada em MAIO / 2021, pelo deferimento de prazo de 60 (sessenta) dias úteis para “a devida apresentação em juízo de documentos”.
DECISÃO SANEADORA (Id. 33996238), datada em JUNHO / 2022, indeferindo quaisquer provas orais (audiência de instrução), tendo em vista a relação jurídica de direito material posta em discussão.
Outrossim, por zelo ao processo, determinou-se a intimação das partes para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentarem, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão.
Por fim, determinou-se que, caso uma das partes apresentasse documentação, fosse intimada a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (CINCO) DIAS. É o breve RELATO.
DECIDO.
Inicialmente para rejeitar a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a via eleita pela autora é adequada à sua pretensão, a tutela pleiteada lhe é útil e se observa, em tese, necessidade de recorrer ao Judiciário, estando presente, pois, o interesse de agir.
Importa, também, registrar que a juntada de documentos necessários para a tramitação do feito (documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, contratos bancários, extratos e consulta pefin + cheque) não faz que signifique que a autora tenha provado devidamente suas alegações, fato este que termina por confundir-se com o mérito da ação.
Do Julgamento Antecipado da Lide Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, nos termos do ART. 355, I, do CPC, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Do Mérito É imperioso destacar que a jurisprudência pacífica no STJ entende que, no caso de gritante vulnerabilidade de uma empresa frente a outra, possível a aplicação do CDC, pela teoria finalista mitigada, a qual determina que não se deve aplicar apenas o critério de consumidor como o destinatário final do produto ou serviço, mas também aquele que se encontra em situação vulnerável na relação de consumo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Exceção de incompetência. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1415864 SC 2018/0331384-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Com efeito, resta configurada patente a hipossuficiência técnica da Microempresa, ora, autora, não apenas pelo fato de possuir tal porte, mas sobretudo em razão de seu objeto social, qual seja, confecção de roupas íntimas somada à própria situação de penúria econômica comprovada nos autos, fazendo-se perceptível a disparidade com a empresa acionada.
Nada obstante, no que tange à verossimilhança das alegações autorais, entendo que, embora a parte tenha acostado aos autos rol considerável de documentos, os mesmos apenas foram capazes de trazer a verossimilhança das alegações autorais quanto aos descontos indevidos das tarifas impugnadas (TF CHEQUE FLEX; TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE; TARIFA RECIBO RETIRADA; TARIFA BANCÁRIA CESTA PJ IIII3; TARIFA BANCÁRIA EXCEDENTE GUICHE CAIXA; TARIFA BANCÁRIA CHEQUE VALOR SUPERIOR etc).
Neste sentido, no que concerne ao desconto de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) que consta no extrato bancário de Id. 27763294, alegado pelo réu como também indevido, verifica-se que o réu, em contestação, que o réu não demonstrou sua origem à contento, havendo verossimilhança das alegações da parte autora, que se desincumbindo de seu ônus de comprovar minimamente o alegado.
A respeito de tais descontos, opera-se a inversão do ônus da prova ope legis, no entanto, como a autora não requereu suas restituições e as fundamentações acerca danos morais baseiam-se na suposta negativação, a parte autora deve ajuizar ação própria para os pleitear.
Por outro lado, o conjunto provas que não foi capaz de trazer a verossimilhança das alegações quanto à suposta inscrição indevida junto ao SPC – SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, destacando-se que a parte autora acostou CONSULTA PEFIN + CHEQUE de débito diverso ao de R$ 62.000,00 (SESSENTA E DOIS MIL REAIS).
Com isso, o registro de débito de R$ 2.082,56 (DOIS MIL E OITOCENTOS E DOIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) na CONSULTA PEFIN + CHEQUE não há que ser retirado.
Do mesmo modo, como a autora não comprovou o desconto do seguro cognominado “Bradesco Vida e Prev.
Clube” no valor de R$ 94,43 (NOVENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), não há verossimilhança nas alegações.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, 06 de outubro de 2022.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 07:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 19:53
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/05/2021 13:14
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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28/05/2021 13:13
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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28/05/2021 12:35
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165589-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 12:05
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18/05/2021 08:45
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 16:11
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165540-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 15:31
-
14/05/2021 23:07
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 23:07
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 09:50
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:28
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2021 12:09
Mov. [64] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [63] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [62] - Petição
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06/01/2021 12:09
Mov. [61] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [60] - Petição
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06/01/2021 12:09
Mov. [59] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [58] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [57] - Petição
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06/01/2021 12:09
Mov. [56] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [55] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [54] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [53] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [52] - Petição
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06/01/2021 12:09
Mov. [51] - Documento
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06/01/2021 12:09
Mov. [50] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [49] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [48] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [47] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [46] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [45] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [44] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [43] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [42] - Documento
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06/01/2021 12:08
Mov. [41] - Documento
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12/07/2020 17:11
Mov. [40] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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04/05/2020 09:02
Mov. [39] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
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19/11/2019 23:44
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2147
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09/09/2019 13:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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20/08/2019 17:25
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Vistas dos Autos em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSAN19000106690
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20/08/2019 17:13
Mov. [34] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PSAN19000109479
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09/08/2019 16:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/08/2019 12:23
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2019 12:15
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
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08/08/2019 12:15
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/08/2019 15:54
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na alínea C, inciso V, do Provimento nº 01/2019, emanada da CGJ, intime-se o advogado da parte autora para devolver os autos físicos no prazo de 3 (três) dias.
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24/05/2019 11:32
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0156/2019 Teor do ato: Conforme disposição expressa na alínea C, inciso V, do Provimento nº 01/2019, emanada da CGJ, intime-se o advogado da parte autora para devolver os autos físicos no pr
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24/05/2019 11:30
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na alínea C, inciso V, do Provimento nº 01/2019, emanada da CGJ, intime-se o advogado da parte autora para devolver os autos físicos no prazo de 3 (três) dias.
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15/12/2018 04:09
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2018 12:09
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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06/12/2018 12:09
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Esdras Brito dos Santos 1º cobrança de devolução em 10/06/2019 pelo ofício 2019/000009
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16/06/2017 13:26
Mov. [23] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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16/06/2017 13:24
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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21/11/2016 08:45
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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21/11/2016 08:33
Mov. [20] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: FRANCINALVA GOMES DE FREITAS - TERCEIRO INTERESSADO, FRANCINALVA GOMES DE FREITAS CONFECÇÕES - ME - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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01/11/2016 09:11
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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27/10/2016 12:22
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 11/11/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO C
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25/10/2016 10:23
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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04/10/2016 09:02
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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04/10/2016 08:56
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CAR
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30/09/2016 09:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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21/09/2016 09:05
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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21/09/2016 09:00
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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15/09/2016 09:16
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SILVANA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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14/09/2016 11:56
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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17/08/2016 11:15
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 13:44
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 13:40
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 10:58
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 10:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 10:29
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 10:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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22/06/2016 10:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/06/2016 09:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 22:17