TJCE - 3000037-75.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89167147
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89167147
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89167147
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89167147
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-75.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMBARGADO/AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pelo réu, sob fundamento de contradição.
Sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição, ao julgar procedente o pedido autoral, sob o fundamentou de que não restou comprovado pela acionada que o valor reclamado adveio de real consumo do autor, sem contudo, haver considerado os argumentos e as provas produzidas pela ré.
Haja vista que a ré informou que o hidrômetro do imóvel do autor foi substituido.
E, posteriormente, em atendimento ao consumidor, foi realizada vistoria no hidrômetro, tendo esta concluído a inexistência de indícios de vazamentos ou qualquer irregularidade no medidor.
Ficando registrado que a unidade consumidora possui inúmeras plantas e que havia muitos habitantes no imóvel, o que justifica o uso exacerbado do serviço.
Portanto, indica a contradição no julgado, uma vez que a embargante demonstrou, detalhadamente, que não havia irregularidade no consumo registrado no hidrômetro, bem como, que a causa do consumo questionada, restou comprovada no laudo da vistoria realizada no imóvel.
Requer que seja sanada a contradição apontada, corrigindo a sentença , para que sejam julgados improcedentes os pedido autorais.
Intimada a parte adversa esta manifestou que não se observa na sentença a contradição apontada.
Diz que a sentença deixou bem cristalina que houve análise dos fundamentos da Embargante, no entanto, tais alegações restaram insuficientes para justificar o motivo do aumento elevado no consumo de água na unidade consumidora em comparação com o ano pretérito.
Afirma que o Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é de total impertinência processual.
Haja vista que os efeitos modificativos ao julgado almejados são inadequados pela estreita via eleita.
Requer a rejeição dos embargos de declaração, ante sua notória inadmissibilidade.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Observa-se que o embargante questiona análise de provas e o convencimento deste juízo acerca da questão meritória.
O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Face ao exposto, não havendo qualquer contradição no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
Mantenho todos os termos da sentença , da forma que foi publicada. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167147
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08/07/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88413804
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000037-75.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Embargado/ AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Reclamo tempestivo. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88413804
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24/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87719827
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87719827
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000037-75.2024.8.06.0071 AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Sentença Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que restou comprovado que o autor reside no imóvel onde o consumo de água é questionado, na qualidade de locatário.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. No mérito, a parte promovente reclama a cobrança efetuada pela empresa acionada, na fatura com consumo de água referente aos meses de dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março de 2024.
Reclama que os valores das referidas faturas são superiores a média mensal que o autor paga.
Motivo pelo qual requer o refaturamento do débito reclamado, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando legalidade na cobrança.
Afirma que foi realizada vistoria e não foi dectado vazamento.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. Os documentos juntados autos pelo autor (id nº 53170589 - Pág. 2 e 56743226 - Pág. 1) comprovam que o registro de consumo de água nas faturas referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março de 2024, foram excessivamente superiores ao consumo registrado nos meses anteriores ao mês de dezembro de 2023, bem como, superiores ao consumo do mês de abril e maio de 2024 (78242615 e id nº 85973147). Vejamos a tabela comparativa: MÊS VALOR COBRADO Julho/2023 R$ 41,00 Dezembro/2023 R$ 240,79 Janeiro/2024 R$ 106,71 Fevereiro/2024 R$ 220,30 Março/2024 R$ 171,06 Abril/2024 R$ 75,59 Maio/2024 R$ 83,12 Assim, a acionada não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do autor pelo consumo excessivo de água na sua residência, o que, inclusive, lhe era imposto também pelo art. 373,II, do CPC.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
FATURAS EM VALORES EXPRESSIVAMENTE DESTOANTES DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Os fundamentos da sentença enfrentaram a pretensão da parte demandante, com base na legislação pertinente à matéria.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Caso em que consumidor alega cobrança excessiva pelo consumo de energia elétrica para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, em valores expressivamente destoantes da média usual da unidade consumidora.
A prova carreada nos autos revela que a unidade consumidora, que apresentou defeito técnico impossibilitando o registro do consumo para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015, possui características semelhantes a segunda unidade consumidora instalada na propriedade, pois ambas registram o consumo de dois levantes de água utilizados para a irrigação da lavoura de arroz.
A prova documental e testemunhal carreada nos autos revela que o consumo de ambos é semelhante, e que ambos funcionam conjuntamente, de forma que o consumo não registrado da unidade 01 seria próximo do consumo registrado na unidade 02.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que os valores cobrados, referente ao período sub judice, tenham resultado de real consumo da parte autora, prova cujo ônus incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a concessionária dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Na espécie, impõe-se a necessária readequação do cálculo com base no consumo médio dos meses anteriores para auferir o valor efetivamente devido para o período de 03.11.2015 a 14.12.2015.
Sucumbência redirecionada.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-94, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-03-2020).
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE DOIS MESES DE CONSUMO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUMENTOS QUE DESTOAM DO HISTÓRICO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL DO AUTOR. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor das faturas é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial.(TJSC, AC n. 2013.008680-4, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 28.04.2015).
Logo, diante do aumento exorbitante do consumo de água nos meses de dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março de 2024 e não ter a ré produzido qualquer prova do consumo excessivo no imóvel da autora capaz de ensejar o valor cobrado pela acionada nas faturas mencionadas, mostra-se ilegal as referidas cobranças. Destarte, deve ser acolhida a pretensão autoral para julgar procedente o pedido veiculado na exordial e declarar a inexigibilidade do débito, cabendo à acionada, a tempo e modo, proceder novo cálculo com base nos seis meses anteriores ao mês de dezembro de 2023.
As faturas merecem ser revisadas utilizando-se como parâmetros de cálculos para a cobrança o consumo médio dos dozes ciclos anteriores à cobrança indevida.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA.
VARIAÇÃO EXORBITANTE NO CONSUMO COM RETORNO À NORMALIDADE NOS MESES SEGUINTES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE CONSUMO OU SUPOSTOS VAZAMENTOS.
ART. 333, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ACOLHER A AÇÃO DECLARATÓRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RECURSO PROVIDO. "Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas (AC n. 2014.058266-0, Rel.
Des.
Jaime Ramos)." PROCESSO: AC *01.***.*73-40 Mafra 2015.057364-0 - ORGAO JULGADOR: Segunda Câmara de Direito Público - JULGAMENTO: 22 de Março de 2016 - RELATOR: Sérgio Roberto Baasch Luz.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA MENSAL EXORBITANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
RECÁLCULO DOS VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Fatura mensal com valor excessivo.
A desconstituição do valor excedente da fatura com vencimento no mês de setembro 2015 mostra-se impositiva, porquanto exorbitante o débito em comparação com a média do consumo mensal de energia elétrica na residência da parte autora.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a ocorrência do consumo destoante do consumo regular da autora, a teor do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/15.
Contudo, embora tenha restado claro que há valores a maior na fatura supramencionada, também é certo que a parte autora usufruiu do bem essencial durante o período, razão pela qual deverá ser recalculado de acordo com a média aritmética do consumo registrado nos doze meses anteriores a setembro de 2015.
Dano moral.
Ausente constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo ou prova de efetivo dano ao usuário, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais.
Ademais, o mero dissabor, decorrente de uma violação de relação contratual, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-88, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/10/2017).
No caso em análise, não restou comprovado pela acionada que o valor reclamado adveio de real consumo do autor, ônus este que lhe incumbia, não apenas pela natural inversão do ônus probatório, mas pela distribuição dinâmica do serviço prestado, considerando que a concessionária detém as melhores condições técnicas para averiguar a real origem do consumo excessivo. Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da acionada, embora desabonadora, não enseja a verba indenizatória perseguida.
Estamos convencidos da má prestação do serviço, mas não da ocorrência de dano ao consumidor, na órbita moral.
Os fatos revelam mero aborrecimento, tendo em vista que não vislumbramos situação fática com prejuízo de ordem emocional, necessária para configuração do dano reclamado. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência dos débitos cobrados nas faturas referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março de 2024.
Proceder novo cálculo, para as referidas faturas, com base nos dozes meses anteriores ao mês de dezembro de 2023. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87719827
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10/06/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/04/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83914486
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83914486
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 3000037-75.2024.8.06.0071 DECISÃO: A parte autora vem aos autos informar que a fatura referente os meses de fevereiro e março de 2024, com vencimentos em 15/03/2024 e 15/04/2024, respectivamente, também registram valores questionados.
Relata que as citadas faturas também registram valores excessivos, o que necessita ser inclusas na presente demanda, a fim de cessar a sua exigibilidade. Requer que a decisão, que concedeu a antecipação de tutela para que a empresa acionada se abstenha de suspender o abastecimento de água, id nº 79660971, alcance o consumo dos meses suprarreferidos. A decisão que atendeu o pedido de antecipação de tutela, teve como dispositivo : À luz de tais considerações, concedo o pedido de tutela antecipada, para determinar que as empresas promovidas: 1.suspenda as cobranças dos débitos com vencimentos em 12/2023 e 01/2024, até ulterior decisão; a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada descumprimento. Esclareço que tal medida não isenta a acionante do pagamento das faturas não questionadas nesta demanda. Conforme estabelece a decisão, todos os débitos questionados neste processo serão alcançados pelos seus efeitos.
Não há, portanto, necessidade de nova apreciação e/ou deferimento quanto aos inclusos no pedido. Face ao exposto, esclareço que a obrigação de não fazer determinada na decisão de id nº 78781934, alcança todos os débitos questionados pelo autor, os já informados, bem como os que, por ventura venham integrar o objeto jurídico deste processo. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intime-se a parte acionada, via DJEN por seus advogados, para ciência desta decisão. b) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, para ciência desta decisão. Empós, aguardem-se a audiência designada. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83914486
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83914486
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09/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914486
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09/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914486
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08/04/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78781934
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78781934
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30/01/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78781934
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30/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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