TJCE - 3001051-69.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137963058
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137963058
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001051-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA REQUERIDO: CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963058
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07/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370979
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370979
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001051-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA REQUERIDO: CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370979
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26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134446151
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446151
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134446151
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03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134446151
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03/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 111589434
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111589434
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001051-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA REQUERIDO: CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO O processo refere-se à execução de sentença transitada em julgado para cobrança de R$ 942,82, conforme Lei 9.099/95 e CPC.
Após tentativas infrutíferas de penhora e ausência de indicação de bens pela exequente, foi solicitada a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, alegando que a empresa esvaziou contas e frustrou a execução. É o breve resumo do requerimento.
DECIDO.
Do exame do andamento processual, verifica-se que até o presente momento, foram efetivadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, além da expedição de mandado de penhora.
Dessa forma, ainda é precoce concluir acerca da existência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada.
Independentemente da aplicação da teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, a insuficiência de bens em nome da pessoa jurídica executada para satisfazer o débito exequendo constitui pressuposto implícito para o reconhecimento da desconsideração.
Não vislumbra-se nos autos indícios do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade por parte dos sócios, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC, deixo de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111589434
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06/11/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105399860
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105399860
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105399860
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105399860
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23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399860
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23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399860
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23/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96133257
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96133257
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96133257
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001051-69.2023.8.06.0220 REQUERENTE: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA REQUERIDO: CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133257
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14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96133257
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12/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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15/06/2024 06:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87453992
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87453992
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87453992
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87453992
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para apresentar novo endereço para citação do promovido, no prazo de 05 dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
29/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87453992
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29/05/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87453992
-
29/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 06:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 21:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85832288
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85832287
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832288
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832287
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001051-69.2023.8.06.0220 AUTOR: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDAREU: CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDATRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDATORRES CAMARA, 600, 47, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-060 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832288
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09/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832287
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09/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83955218
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001051-69.2023.8.06.0220 AUTOR: TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA REU: CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TRANSFORME COWORKING ESCRITORIO VIRTUAL LTDA em desfavor de CERRADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, na qual a parte Autora postula a condenação da Ré em alugueis atrasados e multa rescisória.
Alegou a promovente, em síntese, que em 26/11/2021 celebrou com a ré contrato de locação de coworking com vigência de 1 ano, pelo valor de R$ 90,00.
Nesse sentido, aduz que em virtude da inicial boa relação tida entre as partes, o contrato fora se renovando, de modo que se estendeu até 20 de julho de 2023, momento em que a requerida procedeu com a rescisão contratual e retirada do endereço fornecido pela requerente de seus cadastros.
Assim, postula a condenação da ré ao pagamento de 8 meses de aluguel, no valor de R$ 769,47, além de multa rescisória de R$ 92,33, totalizando o montante de R$ 861,80.
Audiência Una, com a ausência da parte promovida (ID nº 83684796).
Devidamente citada e intimada (Id nº 79582112), a parte promovida deixou de comparecer a audiência UNA designada, conforme ata de audiência de ID nº 83684796. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide ID 83684796 e ID 79582112, 71844614 e 69214825), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, adianto que merece acolhimento o pedido autoral.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o caso em comento se assenta especificamente no embate travado acerca do não pagamento dos débitos inerentes à locação de coworking pela parte ré e a cobrança dos valores atrasados.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a ré firmou contrato de locação de coworking, conforme documento acostado ao ID 67649094.
A autora logrou êxito em comprovar a contratação pactuada, a fim de justificar o débito constante na petição inicial (referente aos alugueis em atraso, e multa rescisória), logo, a obrigação locatícia resta incólume.
Os valores exigidos possuem embasamento contratual válido conforme documentação constante nos autos, aluguéis e a multa rescisória, uma vez que há previsão contratual de que em caso de inadimplência em 3 mensalidades consecutivas, a multa será aplicada.
Em contrapartida, a promovida não apresentou comprovante de pagamento do débito em foco, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado esteja em desacordo com o estabelecido no contrato, até porque não veio ao processo, mesmo devidamente citada, sendo revel.
Nesse prisma, a promovida deve pagar a parte autora os seguintes valores, devidamente atualizados: R$ 769,47 (referente a 8 meses em atraso); e R$ 92,33 (referente a multa rescisória), totalizando R$ 861,80.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de R$ 861,80, referente aos valores de aluguel, e multa rescisória, montante este o qual deverá ser atualizado a contar da presente sentença, e com juros de mora a partir da citação inicial.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83955218
-
09/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83955218
-
09/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 04/04/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2024 19:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 13:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78578575
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78578575
-
26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578575
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/04/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/02/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69218141
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69218141
-
20/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:08
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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