TJCE - 0050320-89.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137237273
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137237273
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02/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137237273
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01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105791184
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105791184
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27/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105791184
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27/09/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89228675
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89228675
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89228675
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89228675
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0050320-89.2021.8.06.0094 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO GERMANO DE LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89228675
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12/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050320-89.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GERMANO DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO "Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 04/2024, disponibilizada no DJe nº 3315, em 28/05/2024".
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 3 de julho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89028936
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05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88611299
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88611299
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 0050320-89.2021.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: FRANCISCO GERMANO DE LIMAAdvogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA - CE19091-AREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAAdvogado do(a) REU: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (87491623) transitou em julgado em 19/06/2024. -
25/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88611299
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25/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87491623
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87491623
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87491623
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87491623
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0050320-89.2021.8.06.0094 REQUERENTE: FRANCISCO GERMANO DE LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-se de insurgência da parte requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, bem como o ressarcimento pelos danos materiais e morais que diz ter sofrido. Por sua vez, o banco requerido, preliminarmente, arguiu: da incompetência dos juizados especiais.
No mérito, alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que o requerente firmou contrato de empréstimo consignado legalmente.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Em réplica (ID 86608013), o promovente reforça o vício de consentimento, reiterando os pedidos formulados na exordial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. Passo a decidir. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (súmula 297). Da análise do mérito, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Inicialmente, destaco que se torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento.
Ao exame do contrato apresentado pela instituição financeira, constata-se grosseira fraude na assinatura.
A procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade (fls. 10/12) comprovam que o autor não assina.
Ademais, o correspondente bancário que realizou o contrato fraudulento é da cidade de Itajá, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, enquanto o autor reside no município de Ipaumirim, Estado do Ceará. O comprovante de transferência apresentado (ID 30236647) não legitima a contratação fraudulenta. Portanto, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento. Apesar de o banco ter apresentado o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte requerente (contrato nº 015594136, valor: 971,54 - descontos mensais de R$ 27,59), em virtude das divergências acima destacadas, resta evidenciado que o instrumento contratual em discussão está viciado por fraude notória (falsificação grosseira), devendo, portanto, ser declarado inexistente por ausência de manifestação de vontade do promovente.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício do requerente, os quais devem ser restituídos em dobro, eis que presente conduta incompatível com a boa-fé objetiva (art. 42 do CDC). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte requerente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus parcos proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte requerente foi provocado por ato do banco requerido.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
ELEMENTOS OBJETIVOS A DENOTAREM A FRAUDE OCORRIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e desconstituir a sentença, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente, em parte, o pedido, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Ipu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipu; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de registro: 14/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA DIVERGENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
O apelo em tablado cinge-se à verificação da regularidade de contrato de empréstimo bancário nº 570344124 supostamente contratado pela autora ora apelada, bem como à legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e, caso verificada a ilicitude do comportamento atribuído à instituição financeira apelante, se tal implicaria em indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); No caso em apreço o Banco ora apelante se desincumbiu do ônus a contento de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC; A instituição financeira exibiu em juízo contrato fraudulento.
Isso porque a assinatura aposta ao final do instrumento é manifestamente diversa da constante nos documentos que acompanham a inicial e o documento de identidade da autora acostado pela instituição financeira é flagrantemente falso, comparado ao trazido aos autos pela promovente, uma vez que a assinatura é divergente.
Pontuou a autoridade processante de primeiro piso, (...) "O réu, em sede de contestação, alega que os descontos são devidos porquanto arrimados em contrato regularmente firmado junto à promovente.
Para provar o alegado, junta cópia de instrumento contratual às fls. 43/48.
No entanto, tal documento não é hábil a infirmar o enredo fático tecido na proemial, uma vez que a assinatura constante do contrato juntado pelo réu é totalmente diferente da pertencente à autora." Aplicação do precedente da Corte Especial do STJ onde firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, que não mais se exige a demonstração de má-fé "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Diante dos descontos indevidos dos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela apelada e os princípios da razoabilidade e em atenção aos precedentes deste Tribunal, reduz-se a indenização fixada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por corresponder a quantia, via de regra, aplicada em casos semelhantes.
Recurso conhecido e dando parcial provimento reformando a sentença reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo a sentença incólume no que sobejar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, dando parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0000286-62.2018.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, objetivando evitar fraudes ou mesmo falhas na operação. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, que ensejou descontos consignados no benefício previdenciário da parte requerente FRANCISCO GERMANO DE LIMA, questionados na petição inicial, bem assim condeno o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, e, por fim, em repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu referente ao empréstimo no importe de R$ 971,54 (vide ID 30236647), depositado em conta-corrente da parte autora, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Ressalto, ainda, que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Ipaumirim - CE, 31 de maio de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87491623
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31/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87491623
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31/05/2024 05:52
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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23/05/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83934283
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83934283
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10/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0050320-89.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 23/05/2024, às 09:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA1YjRmMGQtZmI0ZC00Zjg4LWI4YTMtYzhkNDViZjA4MjM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/801d28 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (72614626), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83934283
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83934283
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09/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83934283
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09/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83934283
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09/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 23:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 08:05
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2021 08:40
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 10:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168380-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2021 10:38
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03/03/2021 09:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2021 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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