TJCE - 3000734-50.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 03:52
Decorrido prazo de MAMEDE ADRIANO FILHO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000734-50.2022.8.06.0012 Promovente: MAMEDE ADRIANO FILHO Promovido: FRANCISCO HENRIQUE SATILES DE ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Ingressa o Autor com “Ação de Execução de Honorários Advocatícios" alegando, em síntese, que foi contratado para prestar serviços advocatícios e restou pactuado que ao CONTRATADO seria devido, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do benefício patrimonial conseguido com a ação ajuizada de forma retroativa à data do requerimento, mais 30% (trinta por cento) do salário recebível multiplicado por 12 vezes.
Ocorre que o requerido não efetuou o pagamento conforme acordado.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
O requerido, apesar de ter comparecido em audiência de conciliação e ter sido regularmente intimado a apresentar contestação, quedou inerte. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que, apesar de regularmente intimado, não ofertou contestação.
Por esta razão, a revelia deve ser decretada.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Desde já, adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir, percebo que o Autor ingressa com a presente ação objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais (contrato de ID N.º . 32606082).
Desse modo, atenta às disposições do pacto firmado entre as partes, verifico que os valores devidos ao Autor decorrem da cláusula 3ª, sendo um percentual de 30% do proveito econômico.
Logo, quanto à parcela variável, não pode o advogado arbitrar, por livre e espontânea vontade, os honorários advocatícios que entende como devidos, pois, inclusive, para se chegar ao montante real, se faz necessária a produção de prova, de modo que a mera indicação dos valores não se mostra como suficiente para tanto, haja vista que não se sabe qual foi o proveito econômico do requerido.
Nesse sentido, dispõe a norma do artigo 22, parágrafo quarto, da Lei n.º 8.906/94.
Vejamos: Art.22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Portanto, ainda que seja incontroversa a prestação de serviços jurídicos pelo Autor ao promovido, o caso reclama a necessidade de arbitramento judicial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJPR Processo: 0019850-02.2018.8.16.0030 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Comarca: Foz do Iguaçu Data do Julgamento: 12/02/2020 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 12/02/2020 Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou sobre o tema: A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, I, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de peque complexidade. (STJ – 3º T., Resp 633.514, Min.
Nancy Andrighi, DJU 17.9.07) grifo nosso Por fim, registro que não há como simplesmente excluir da questão a parcela dos honorários que depende de arbitramento judicial, pois tal medida importa alteração dos pedidos e, na atual situação dos autos, é vedada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Promovido já foi devidamente citado.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo eis verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 19:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/03/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SATILES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:21
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 16:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:46
Decorrido prazo de MAMEDE ADRIANO FILHO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000734-50.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MAMEDE ADRIANO FILHO (advogado em causa própria) Pela presente, fica V.
Sa., , regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/01/2023 16:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 1 de dezembro de 2022.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2022 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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