TJCE - 3007752-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87480019
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03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87480019
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007752-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ALZENIRA DA SILVA RODRIGUES, neste ato devidamente assistida pelo SINDIUTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando que seja determinado ao promovido que forneça o EXAME TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA sem qualquer custo para o autor, vez que o mesmo está coberta pelo IPM - SAÚDE, tudo conforme especificações em atestado, prescrição e laudo anexos, sem qualquer ônus adicional para o autor, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face à negativa indevida do tratamento, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz para tanto, ser servidora pública municipal e beneficiária do plano de saúde IPM, e, segundo laudo médico, foi percebido na promovente uma escavação de nervo óptico nos olhos da autora maior que 0,6 e menor que 0,9, indícios estes que apontam para uma suspeita de glaucoma e de outras doenças mais graves na região ocular, necessitando da realização do exame EXAME TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA, com o objetivo de obter um diagnóstico para a possível patologia da parte autora e oferecer um tratamento específico para os cuidados da paciente.
Não obstante tal fato, o plano de saúde negou, alegando que o pedido estava fora dos protocolos do IPM, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Por fim, requer a condenação do promovido a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por oportuno, em decisão interlocutória, ID no 83913471, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em Contestação do IPM, ID no 84527367, alega que o exame não foi incorporado pelo protocolo do IPM-Saúde como de fornecimento obrigatório, de maneira que o IPM não possui obrigatoriedade no seu fornecimento.
Requer ao final a improcedência da ação demandada.
Houve réplica, conforme ID no 86559372.
Parecer ministerial ID no 87232236, manifestando-se pela procedência parcial da ação. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido ao fornecimento do exame EXAME TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA, negado pelo suplicado, bem como indenização para reparação de alegados danos morais, visto ser beneficiário dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido, levando-se em consideração a impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
Inicialmente, de acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, senão vejamos: Art. 130 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família: [...] VI - assistência médica, odontológica e hospitalar. Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Já a Lei Municipal nº 8.409/99, a qual dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores municipais de Fortaleza, estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, conforme observa-se: Art. 1º. A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003. § 1º O programa de assistência à saúde de que trata este artigo abrangerá serviços médicos ambulatoriais, odontológicos, hospitalares e afins, e será gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), com a participação de 50% (cinquenta por cento), dos servidores, através dos Conselhos de Administração e Fiscal, e com acompanhamento de um membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo presidente da referida comissão. Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, sobretudo em razão das contribuições efetuadas pela servidora para custeio do Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo IPM.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em ID no 83894455, laudo de médico de especialistas, com os quais atestam que o exame é de extrema importância para a paciente.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Com efeito, excepcionalmente, a realização de determinados tipos de exames, consultas médicas, métodos terapêuticos, fornecimento de medicamentos se fazem necessários para o tratamento de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido.
Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, o relatório médico anexado aos autos demonstra a gravidade da situação e a necessidade de seu deferimento.
Neste sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência à saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 - SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: "(...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Dessa forma, entendo procedente a obrigação do IPM de prestar assistência à saúde à requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de não ter sido fornecido o procedimento necessário. É necessário destacar que essa questão do dano moral se transformou em um modismo, desvirtuando-se o próprio instituto.
Por qualquer razão, busca-se reparação desta espécie, transformando-a em uma penalidade para toda e qualquer infração, o que a bem do direito não pode prosperar.
Com efeito, só a negativa do fornecimento, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado dano, sendo necessário comprovar que a não disponibilização da medicação pleiteada tenha causado agravamento à sua saúde, fato que não se verifica nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que a negativa não manifestou qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demande reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, que forneça, confirmando a tutela de urgência concedida, o EXAME TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA sem qualquer custo para o autor, devendo cobrir todas as despesas do referido procedimento médico, em conformidade com prescrição médica, ID no 83894455, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal; inobstante, desacolho o pedido de indenização, por entender não restarem configurados os alegados danos morais. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/05/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480019
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31/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85534176
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85534176
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007752-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534176
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06/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83913471
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007752-87.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: MARIA ALZENIRA DA SILVA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ALZENIRA DA SILVA RODRIGUES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal (Professora) e beneficiária da assistência à saúde proporcionada pelo IPM.
Segundo o Laudo Médico em anexo, foi percebida uma escavação de nervo óptico nos olhos da autora maior que 0,6 e menor que 0,9 , indícios estes que apontam para uma suspeita de glaucoma e de outras doenças mais graves na região ocular.
Diante desse quadro, é necessário a realização do exame de uma TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT), com o intuito de obter uma imagem mais precisa da profundidade da escavação, quadro clínico que indica para a suspeita de a autora ser portadora de glaucoma e de outras doenças mais graves relacionadas aos olhos.
Aduz mais, que diante da referida solicitação a requerente requisitou junto ao IPM a realização do exame, o que foi negado, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO ESTAVA FORA DOS PROTOCOLOS DO IPM.
Diante disso, não restou alternativa ao autor senão pleitear o direito à saúde que neste ato recorre ao Poder Judiciário para solicitar o exame de tomografia de coerência óptica (OCT).
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que, muitas delas residentes no interior do Estado, tiveram que dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O argumento central da autora, para o fim de obtenção da tutela jurisdicional, é o fato de ser dependente de servidor público municipal, beneficiária, portanto, dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo requerido, bem como da impossibilidade financeira de custear o exame, sendo patente o dano na hipótese de não se conceder a medida nesta fase inicial, em face da gravidade da doença que a acomete.
Quanto à autorização para a adoção de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável - naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela - vem sendo admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Sem dúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente (a parte autora está com acometida de câncer complexo), tendo em vista o relatório e exames que acompanham a exordial.
Resta analisar a verossimilhança da alegação a prova inequívoca, adicionais da medida judicial.
De acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Ao IPM foi imposta a obrigação, por força de imposição legal, mas precisamente da Lei Municipal 8.409/1999, alterada pela Lei 8.807/2003, de promover a Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza.
A Lei Municipal nº 8.409/99 estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo o servidor público municipal do qual é dependente contribuído pela prestação de seus serviços.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Quanto à necessidade da realização do exame, o relatório médico demonstra a gravidade da situação e a necessidade do mesmo, o que induz este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir em sede temporária pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o pagamento das despesas não é devido, poderá a demandada requerer o restabelecimento das mesmas.
Assim, DEFIRO o pleito da tutela provisória de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM que autorize e forneça imediatamente o EXAME TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA sem qualquer custo para o autor, vez que o mesmo está coberta pelo IPM - SAÚDE, tudo conforme especificações em atestado, prescrição e laudo anexos , sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias corridos, apresentando de logo as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Cite-se e intimem. Expediente necessário, em regime de urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83913471
-
09/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913471
-
09/04/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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