TJCE - 0052047-61.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158209462
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158209462
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158209462
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0052047-61.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA BERENICE ALVES DA SILVA Requerido: REU: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA BERENICE ALVES DA SILVA em face de SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado ao Id. 29657472 foi notificada ao consumidor.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente não questiona que realmente se encontra em situação de inadimplemento, mas apenas que não recebeu comunicação da parte requerida sobre a inscrição do seu nome no SCPC.
A promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida, conforme tese da defesa (comprovada nos autos), pois a autora foi devidamente notificada (id. 157143973 ).
Conforme a Súmula 404-STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Além disso, a comunicação pode ser realizada por E-mail ou SMS conforme entende a jurisprudência do STJ: Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024.
Por fim, é necessário destacar que a responsabilidade de notificar o devedor sobre a inscrição é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que consta no teor da Súmula 359 do STJ.
Destaca-se que a instituição mantenedora não possui responsabilidade sobre a existência ou não do débito. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida ao Id. 29657472.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de id. 29657472. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158209462
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158209462
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05/06/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 10:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 06:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104706665
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104706665
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando retorno de AR em ID de n. 89783742, intime-se a parte autora para que forneça endereço atualizado do promovido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 12 de setembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104706665
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12/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2024 04:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83979521
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052047-61.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BERENICE ALVES DA SILVA REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de maio de 2024, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGExYzU3NjctYmY5MS00NDI0LWEwMjMtOWNjMjBkN2IzZGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83979521
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10/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83979521
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10/04/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 12:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/07/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 15:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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