TJCE - 3006943-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160524920
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160524920
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18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006943-97.2024.8.06.0001 [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARLENE SOUZA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelos requerentes em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela devolução do valor de R$ 3.166,19 (três mil, cento e sessenta e seis reais e dezenove centavos), pago a maior no cálculo do ITBI, arbitrado indevidamente pelo fisco municipal.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação (id 88546882).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência, id 104125414.
Preliminarmente. Inicialmente, cumpre deslindar a preliminar de mérito arguida pelo Município de Fortaleza quanto a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a presente demanda. O requerido alega pela incompetência absoluta do juizado especial em razão da complexidade da prova e da disciplina constitucional e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais.
O art. 2º, caput, da Lei 12.153, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos casos em que a pretensão for a cobrança de valores, o valor da causa deverá ser a soma corrigida do valor principal, dos juros de mora e outras compensações até a data da propositura da ação, nos termos do art. 292, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conforme a seguir transcrito: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Acerca da complexidade da causa em matéria de juizados especiais, trago à lume a lição de Luiz Manoel Gomes Júnior et. al., na obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2011, pp. 61-63), que assim se expressa: "(...) Analisando o tema relativo à complexidade da demanda, o Supremo Tribunal Federal, em decisão paradigmática, adotou a posição no sentido de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a causa, considerando a sua complexidade.
Na linha do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, o valor da causa em jogo poderia justificar o julgamento pelas regras dos Juizados Especiais.
No entanto, a complexidade do tema em discussão estaria além da sua competência, pois cabe aos juizados especiais julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 537.427-SP, julgado em 14 de abril de 2011, interposto pela Souza Cruz contra decisão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso por ela interposto e manteve a condenação do juizado especial.
Constou do voto do Ministro Marco Aurélio: (…) "Descabe, então, consignar a configuração de conflito simples e assentar a harmonia da competência fixada com o disposto no inc.
I do art. 98 da Carta Federal.
Repito: a matéria está a exigir dilação probatória maior, talvez mesmo incompatível, com os juizados - perícia para fixar a origem da dependência - e abordagem de aspectos a extravasarem a previsão do mencionado preceito, consoante o qual incumbe aos juizados especiais a apreciação de "causas cíveis de menor complexidade".
Fora isso, é estender-se, além dos ditames constitucionais, a competência a eles outorgada, que, ante a delimitação verificada, visa a um processo onde predomine a oralidade e a celeridade, não reclamando quer instrução probatória alargada, quer o exame de situação a levar a indagação ímpar. (...)" De seu turno, com bastante louvor, o professor e desembargador Joel Dias Figueira Júnior, em seu livro "Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 dezembro de 2009" (São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2010, pp. 69-70) verberou da seguinte maneira: "De outra parte, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos, seja em termos jurídicos.
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse sessenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras as vezes acrescidas da necessidade de produção de intrincada produção (sic) de prova pericial.
Aliás, a menos complexidade, que sempre inspirou o legislador constituinte e infraconstitucional, diz respeito à necessária adequação e harmonia que deverá sempre haver entre o instrumento e a relação de direito material conflituosa, objeto da cognição e, por conseguinte, no que tange à produção de provas mais simplificadas. (...)" Na hipótese in concreto, percebe-se que a demanda não se reveste de uma complexidade tal (quanto à produção da prova), visto que sequer existe pedido de produção de prova pericial, a qual é desnecessária para resolução da demanda.
Dessa forma, não é possível avistar nenhum obstáculo, seja pela complexidade da demanda ou pelos princípios regentes dos juizados especiais, ao prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais, demonstrando haver uma relação jurídica complexa que não pode ser solucionada pela via da oralidade e da simplicidade, daí porque a ação deverá seguir o rito ordinário. Dito isto, indefiro as preliminares de incompetência arguidas pelo Município de Fortaleza. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a demanda à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil e reais), devendo ter sido cobrado o imposto na alíquota estabelecida 2% (dois por cento), no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), ou o valor de mercado apurado pelo órgão de arrecadação do Município de Fortaleza no montante de R$ 513.309,40 (quinhentos e treze mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), conforme informações registradas na DTI nº 18.064+2021, no quantum de R$ 10.266,19 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) e devidamente pago. Preambularmente, para o deslinde da demanda faz-se mister tecer algumas ponderações sobre as argumentações autorais por serem reflexões relevantes na esfera do direito tributário, eis que o imposto em discussão, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é devido sempre que houver uma transmissão de bem imóvel, nos termos dos artigos 148 e 156 da Constituição Federal, ad litteram: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Sobre a controvérsia versada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento fixando o Tema 1113, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, na dicção do art. 148 do CTN, conforme se extrai da leitura da tese firmada, ad litteram: Tema 1113/STJ/TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Isso porque, consoante o julgado supramencionado, o egrégio STJ fundamentou a decisão discorrendo que em observância ao "princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN)." Ademais, asseverou a corte que "a prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo." Estabelecidas tais premissas, constatada a ilegalidade no ato administrativo, ora guerreado, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o poder judiciário está autorizado a se imiscuir no feito para realizar o controle de legalidade, sem que com isso haja ofensa ao princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, aplicando o Tema 1113 do STJ, ex vi: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, como pretende a parte autora, ora apelante, ou o valor de mercado apurado pelo órgão de arrecadação do Município. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP Tema 1113), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 3.
No caso em apreço, não se entremostra desarrazoado, tampouco incompatível com a realidade, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) declarado pelo contribuinte, consoante descrito na matrícula do imóvel acostada à pág. 88, bem como no contrato de promessa de compra e venda de págs. 73/75 celebrado em 18 de setembro de 2012.
Tanto é que a própria administração municipal, na data de 18 de outubro de 2012, havia avaliado o imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme de extrai da consulta da guia de informação de pág. 79.
Tal fato revela, inclusive, contradição com relação à avaliação realizada em 21 de janeiro de 2013, apenas três depois, que resultou no valor de R$ 569.999,64 (quinhentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
Não trazendo a parte apelada elementos de prova que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estaria viciado o valor da transação declarado pelo autor, o reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: 0170615-27.2013.8.06.0001.
Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 27/06/2022. Quanto ao pleito de danos morais, entendo ausente qualquer menção a dano supostamente sofrido pela autora.
Aliás, a parte autora sequer descreve causa de pedir a supedanear a pretensão final, eis que houve tão-somente um pagamento indevido.
Não houve constrangimento ou mácula à honra ou personalidade da autora, motivo pelo qual é improcedente o pedido de danos morais.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a ilegalidade da cobrança do ITBI a maior realizada pelo fisco municipal, e com efeito determinar ao ente requerido a restituir à parte autora a diferença da quantia paga pelos contribuintes, no importe de R$ 3.166,19 (três mil, cento e sessenta e seis reais e dezenove centavos), tomando como parâmetro a alíquota 2% sobre o valor efetivamente pago, considerando o valor real da venda, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160524920
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17/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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05/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89565606
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23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006943-97.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARLENE SOUZA SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565606
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17/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:07
Decorrido prazo de PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 07:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/04/2024 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83395040
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006943-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, 1/3 de férias] Requerente: AUTOR: MARLENE SOUZA SANTANA registrado(a) civilmente como MARLENE SOUZA SANTANA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Restituição do Valor pago a maior proposta por Marlene Souza Santana em face do Município de Fortaleza. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 6.733,79 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intimem-se e remetam-se na forma ora determinada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83395040
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83395040
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10/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83395040
-
10/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83395040
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09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:29
Declarada incompetência
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01/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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