TJCE - 0200378-93.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90052272
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90052272
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0200378-93.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Repetição de indébito Requerente: JOSE ADEILSON SOARES CORREIA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 016919592, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total liberado de R$ 4.901,20 (quatro mil, novecentos e um reais e vinte centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, que há defeito de representação, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que as partes celebraram o contrato de empréstimo, obrigando-se assim a efetuar o pagamento de parcelas mensais, fixas, cada qual no valor convencionado no momento da celebração do contrato em que as partes manifestaram sua vontade explicitamente.
Segue alegando que o autor não comprovou qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu, não demonstrando qualquer repercussão objetiva dos danos que alega ter sofrido.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Quanto ao defeito de representação por falta de procuração, entendo por não acolher a preliminar, visto que a parta autora sanou o vício, juntado a procuração no ID 89604192.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incompetência diante da necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 89600827 e seguintes, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência de valores.
Em réplica e audiência de instrução, a parte autora continua afirmando que não realizou a contratação do empréstimo, assim como afirma não ser sua as assinaturas apostas no instrumento contratual.
Dessa forma, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 29 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052272
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31/07/2024 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:02
Confirmada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 57216336
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de produtividade remota.
DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado por JOSE ADEILSON SOARES CORREIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Por meio deste despacho inicial, instruído com cópia da inicial e dos documentos essenciais, CITE-SE a Parte acionada para comparecimento a audiência de conciliação/instrução e julgamento em dia e hora a ser agendado pela Secretaria, sendo esta a oportunidade em que poderá responder aos termos da ação. A contestação, oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), pode conter pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Advirta-se que o não comparecimento da Parte promovida a audiência designada, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados pela Parte promovente (art. 20), com julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte promovente e seu Advogado, ciente aquela de que o seu não comparecimento a audiência implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, 19 de abril de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 57216336
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10/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57216336
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19/04/2023 21:05
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:35
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 18:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801928-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2022 17:56
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09/08/2022 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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